Imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP
Opa, bom te ver por aqui!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Sinteticamente, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP.
Imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP
Como você já deve ter aprendido estudando os nossos materiais para esse concurso, a substituição tributária é um instrumento amplamente utilizado pelos Fiscos em nosso país.
Isso ocorre porque, com a substituição tributária, o controle e a fiscalização podem ser realizados de maneira mais assertiva e efetiva, tendo em vista que, na grande maioria das vezes, é muito mais prático cobrar um outro sujeito passivo que não o contribuinte daquela operação.
Nesse sentido, a administração fiscal consegue ampliar a sua atuação, e buscar de maneiras mais diversificadas consumar aquela arrecadação do imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP, visando alimentar os cofres públicos com recursos que serão utilizados para manutenção e melhorias nas áreas de saúde, educação, cultura, segurança, entre outras de grande interesse de toda sociedade.
Além do mais, cabe relembrar, o sujeito passivo é um gênero que pode ser dividido em duas espécies, o contribuinte e o responsável. Geralmente, o contribuinte é apenas um, enquanto o responsável podem ser vários, ou seja, são “os responsáveis”. Nisso, por si só, já fica evidente como o trabalho de cobrança fica facilitado quando há a substituição tributária, já que o papel de pagar deixa de ser de apenas uma pessoa (o contribuinte) e passa a ser de várias pessoas (os responsáveis), que podem ser igualmente cobrados pela administração fiscal em caso de não pagamento do tributo dentro do prazo legal.
Ademais, não custa pontuar que, independentemente de quem seja a obrigação do pagamento, as formas e os prazos contidos na legislação devem ser sempre observados, para evitar a aplicação de sanções ou penalidades por parte do poder público.
Sendo assim, vamos então entender o que consta na lei 6374/1989 sobre imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP:

Art. 66-D. O imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP:
I – será calculado mediante aplicação da alíquota interna;
II – corresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquele devido pela operação ou prestação própria do responsável.
Art. 66-E. Em relação ao imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo.
Art. 66-F. Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:
I – hipóteses de sua não-aplicação, total ou parcial, inclusive em relação à determinada saída do sujeito passivo por substituição;
II – suspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;
III – momento da retenção do imposto;
IV – redução do percentual da margem de lucro a que se refere o artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada é inferior à prevista.
Art. 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP, saiba ainda que a legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado. Preste atenção nisso!
Passamos, portanto, pelo tema imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre imposto devido por substituição tributária para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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