Artigo

Decisões e interpretação das normas para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? Abordaremos no artigo de hoje as regras para a tomada de decisões e de interpretação das normas de direito público previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Direito público

A LINDB se preocupou em disciplinar algumas regras aplicáveis ao direito público.

No art. 29, o legislador facultou a realização de consulta pública, mediante o emprego de meios eletrônicos, antes da edição de atos normativos pelas autoridades administrativas.

Vejamos:

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.        

Dessa forma, o referido dispositivo enuncia o princípio da eficiência, pois a utilização de meios eletrônicos facilita o acesso e aumenta a rapidez na realização dos atos administrativos.

Além disso, a LINDB impõe que a convocação da consulta contenha a minuta do ato normativo, os prazos e demais condições, de acordo com as normas legais e regulamentares específicas, se houver. Vejamos:

Art. 29 […] § 1º  A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.    

Um outro princípio mencionado pela LINDB é o da segurança jurídica

Nesse sentido, a norma prescreve que a segurança jurídica deve nortear a atuação das autoridades públicas na aplicação das leis. 

Nesse sentido, a LINDB recomenda a essas autoridades a edição de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas para aumentar a segurança jurídica. Vejamos:

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.       

É importante destacar que tais instrumentos porventura editados pelas autoridades administrativas devem ter caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão (art. 30, parágrafo único, LINDB).       

Decisões

O art. 20 da LINDB determina à autoridade julgadora que profira suas decisões levando em conta as consequências práticas delas decorrentes. 

Desse modo, a norma proíbe a tomada de decisões baseadas unicamente em valores abstratos, seja na esfera administrativa, controladora ou judicial.

Vejamos o teor do referido dispositivo da LINDB:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  

Além disso, a norma em comento impõe o dever de motivação das decisões, que deverá conter a necessidade e adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa. Vejamos:

Art. 20 […] Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 

E não para por aí. A LINDB determina também a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas das decisões que decretarem a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas:

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.    

Tais consequências, entretanto, não podem ser desproporcionais ao contexto dos fatos. 

Dessa forma, a decisão deverá indicar as condições para que a regularização se dê de forma equânime e proporcional, não podendo haver prejuízo aos interesses gerais nem ônus ou perdas anormais ou excessivas aos sujeitos atingidos.

Esse é o comando do parágrafo único do art. 21 da LINDB:

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.  

Desse modo,  ao determinar a aplicação do princípio da proporcionalidade nas decisões (nas eferas administrativa, controladora e judicial), verifica-se que  a norma preocupou-se em impedir (ou pelo menos coibir) que as autoridades competentes decidam de maneira arbitrária.

Interpretação de normas públicas

No que diz respeito à interpretação das normas públicas, a LINDB impõe ao intérprete o dever de analisar também os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo. Em todo caso, os direitos dos administrados devem ser resguardados (art. 22).

Em relação às decisões sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, o parágrafo primeiro do art. 22 da LINDB prevê ainda a obrigação do intérprete de considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 2 mai. 2026. 

    SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 00.  ↩︎