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CRIMES DE TRÂNSITO PC-RJ: RESUMO DOS CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI nº 9.503/1997)

Prepara-se para a prova da PC-RJ, conhecendo de forma simples e direta os Crimes de Trânsito contidos no CTB, assim como suas alterações atualizadas.

CRIMES DE TRÂNSITO – CTB LEI nº 9.503/1997

O intuito deste artigo é orientar com uma revisão eficiente e destacar os pontos mais importantes e prováveis de serem cobrados na prova da PC-RJ, tratando-se dos crimes de trânsito.

Antes de 1998, não tínhamos disposições criminais previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Passamos a tê-las somente no dia 23 de janeiro de 1998, quando entrou em vigor o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal n. 9.503, de 1997.

Até esse tempo, tínhamos apenas o homicídio culposo e lesão corporal culposa como crimes de trânsito e as contravenções penais dos arts. 32 e 34, da Lei das Contravenções Penais.

Os crimes de trânsito iniciam-se com o art. 291, no Capítulo XIX do CTB, com uma importante ressalva que aplicam-se às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal nos crimes previstos neste código.

Os crimes de trânsito se iniciam com as normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito (arts. 291 a 301) e os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312).

Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou semiaberto.

Normalmente os crimes são considerados de natureza “culposa”.

Crimes de Trânsito - PC-RJ

ART. 291 E SUA GENERALIDADE             

No início da Lei, a redação do art. 291, § único, causou algumas controvérsias, pois somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito era compatível com a exigência de representação, a composição civil extintiva da punibilidade e a transação penal (arts. 88, 74 e 76, da Lei 9.099/95).

A exigência de representação não se compatibiliza com os crimes de embriaguez ao volante e racha (arts. 306 e 308, do Código de Trânsito), delitos de ação penal pública incondicionada.

No que diz respeito à composição civil, embora fosse e seja sempre possível, em qualquer delito, era estranho imaginar que pudesse provocar extinção da punibilidade em crimes como a embriaguez ao volante e o racha (art. 306 e 308, do Código de Trânsito).

Isso ocorria porque são crimes que normalmente causam situação de risco para muitas pessoas e não somente perigo e dano para pessoas certas e determinadas, como se verifica na lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito).

Como consequência, o entendimento que prevaleceu foi o de que a representação e a composição civil extintiva da punibilidade limitavam-se ao crime de lesão corporal culposa de trânsito.

CRIMES DE TRÂNSITO

Primeiramente, para a prova da PC-RJ, grave isso: os crimes de trânsito com pena de detenção, que são os casos de embriaguez ao volante e o racha, não são mais Infrações de menor potencial ofensivo. Somente o crime de lesão corporal culposa continua a ser crime de menor potencial ofensivo.

Como as penas máximas cominadas para os crimes de embriaguez ao volante e racha são de 3 anos de detenção e multa, não se tratam mais de infrações penais de menor potencial ofensivo, que são somente aquelas cuja pena máxima prevista não ultrapasse 2 anos, isolada ou cumulativamente com outras penas, sujeitas ou não a procedimento especial (art. 61, da Lei 9.099/95).

Somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito) continua a ser infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos de detenção.

 Mas tal crime – é importante observar – somente será tratado como infração penal de menor potencial ofensivo se não houver, em sua prática, nenhuma das situações previstas no art. 291, § 1º, I, II e III, do CTB:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade

competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Nesses casos do §1, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

INFRAÇÕES CARACTERIZADAS COMO CRIMES NO CTB

Vejamos quais os crimes de trânsito contidos no CTB:

Crimes de Trânsito - PC/RJ

Conforme o rol acima, os crimes previstos no CTB começam do art. 302 até o 312, com apenas duas hipóteses em que enseja a pena de reclusão: quando causar lesão corporal ou morte, se ocorrida em razão de  corrida, disputa ou competição não autorizada.

Uma observação importante, é a alteração trazida pela Lei 14.071/20:

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Com essa inovação, passou-se a proibir a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito nos casos de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa qualificados pela embriaguez.

Outro adendo, é que o artigo 312 – B se refere expressamente ao § 2º. do artigo 303, CTB e não a um ou outro resultado ou condição, ou seja, estando apenas embriagado, mas sem lesões graves ou gravíssimas causadas à vítima ou não estando embriagado, mas havendo lesões graves ou gravíssimas, não estaria configurada a qualificadora do artigo 303, § 2º, sendo assim, não haveria a vedação do artigo 312 – B, CTB.

CRIMES ARTS. 302 E 303 -CRIMES DE TRÂNSITO PC-RJ

Tanto nas situações do artigo 302 quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas seguintes condutas:

– não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres;

– deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.

Outra informação importante é que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção.

O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.

Obs.: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB [multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses].

CRIMES ART. 306 – CRIMES DE TRÂNSITO PC-RJ

O crime de embriaguez, se não for o mais importante dentre os crimes de trânsito, é uma boa pedida para a prova da PC-RJ.

O crime será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo, vejamos:

·         Exame de sangue de 6 ou + dg de álcool por litro de sangue (6 dg/l);

·         Teste de etilômetro com 0,34 ou + mg de álcool por litro de ar alveolar expirado;

·         Exame laboratoriais – em casos de substâncias psicoativas;

·         Sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A ato de dirigir embriagado, pode ser considerado tanto um crime quanto uma infração, todavia, o enquadramento dependerá, basicamente, da quantidade de bebida ingerida pelo condutor autuado.

Assim, como o art. 165 determina como infração a prática de dirigir sob influência de substância psicoativa, o art. 165-A define como infratora a conduta de recusa à verificação de alteração da capacidade psicomotora.

Isto significa dizer que para o motorista não ser autuado, nenhuma quantidade de álcool pode ser ingerida se a intenção for pegar o volante após o consumo.

Significa dizer que a presença de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor, sujeita-o às penalidades previstas no art. 165, ou seja, multa e suspensão da CNH por 12 meses.

Porém, em vez de ser enquadrado no art. 165, caso o nível de álcool verificado for acima do limite, o motorista será enquadrado nos termos do art. 306.

Então, o limite que levará o condutor a responder por crime de embriaguez ao volante, será aquele contido no art. 306.

Como você já deve saber, nenhuma quantidade de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é tolerada no organismo do condutor, conforme o art. 276 do CTB.

O entendimento hoje dominante na jurisprudência é de que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e que o simples fato de dirigir com a concentração de álcool prevista na lei já é suficiente para a consumação do delito.

CRIMES ARTS. 307, 309 E 310 – CRIMES DE TRÂNSITO PC-RJ

O art. 307 trata da violação de proibição de dirigir, é um tipo penal que visa fazer valer uma sanção ou medida cautelar imposta em razão de outro delito de trânsito.

Dessa forma, uma vez suspenso o direito de dirigir, se o agente vier a descumprir tal ordem, logo cometerá o referido crime.

O crime do art. 309 pune aquele que conduz veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação para dirigir.

Para caracterização do delito é necessário que este seja praticado em via pública, pois na circulação em local particular não haverá movimentação de outros veículos ou pessoas, não incorrendo em prática delituosa por não gerar risco de dano.

Já o delito do art. 310, consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

É o tipo penal daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada para conduzi-lo, seja por falta de habilitação, estado de saúde física ou mental, assim como pela embriaguez, não sendo necessário que seja completa, bastando apenas que o condutor esteja sob influência de álcool ou substância de efeito análogo.

Para a prova da PC-RJ, como regra, é relevante que o aluno utilize os resumos em conjunto com um curso regular completo do Estratégia Concursos, bem como também, a leitura da Lei seca dos artigos citados sobre crimes de trânsito.

ARTS. 311 E 312 -CRIMES DE TRÂNSITO PC-RJ

Dois crimes que podem vir na prova da PC-RJ. O crime do art. 311 consiste em trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, dentre outros.

Esse crime de trânsito, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220 ( Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito..).

Diversamente do que ocorre em relação ao excesso de velocidade e à velocidade abaixo da mínima permitida (infrações de trânsito dos artigos 218 e 219), para a configuração da infração do artigo 220 e do crime do artigo 311, não há a necessidade de medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise circunstancial, ou seja, a velocidade será incompatível a depender do local e horário que se transita em determinada localidade.

A condição complementar para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, equivale a “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta do art. 311.

No que diz respeito ao crime do art. 312, este pode ser denominado como a “fraude processual no trânsito”.

Há alguns pontos que precisam ser destacados referentes a esse artigo.

Primeiramente, o crime só ocorre na modalidade dolosa com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz, não bastando apenas a não preservação do local do acidente, o que nesse caso, caracterizaria a infração do art. 176, inc. III do CTB.

Outro fato relevante é que só existirá o crime se o artifício for utilizado para ludibriar tapear a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, dado que se configura apenas nas ocorrências de trânsito com vítima.

E o que merece maior destaque, o autor do art. 312 não será o responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, e sim, pessoa diversa que teve como intento atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade.

Incluído pela Lei n. 13.281/16, no artigo 312-A, foi determinando que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito constantes dos artigos 302 a 312, nas situações em que o juiz utilizar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que nessa circunstância a pena deverá ser de prestação de serviço à comunidade, a entidades públicas, ou em uma das atividades elencadas nos incisos I a IV que estejam relacionadas ao atendimento de vítimas de trânsito.

Isso se dá nas situações que o Juiz entender como suficientes a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Aqui concluímos mais um aprendizado, que teve como propósito auxiliar o candidato em seus estudos para a PC-RJ, dentro do conteúdo de legislação especial, especificamente sobre os Crimes de Trânsito.

Espero que não tenha restado dúvidas, no mais, visando a complementação dos estudos, indicamos os cursos específicos do Estratégia Concursos para a PC-RJ.

Até breve pessoal!

Bons estudos.

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