Busca e apreensão: Uma revisão pelo CPPM
Olá, pessoal, tudo bem? A busca e a apreensão são tratadas pelo Código de Processo Penal Militar (CPPM) como medidas preventivas e assecuratórias que recaem sobre pessoas ou coisas.
Neste artigo, vamos abordar os principais pontos sobre o tema, passeando pelos dispositivos do CPPM.
Vamos lá?
Da Busca
Inicialmente, devemos pontuar que o CPPM traz dois tipos de busca, quais sejam: a busca domiciliar e a busca pessoal.
Busca Domiciliar
A busca domiciliar consiste na procura material dentro de uma casa.
Importa ressaltar que a procura material nada mais é do que a procura de pessoas ou coisas sobre as quais recai a ação criminosa.
Devemos ter em mente que o termo casa abrange também outros locais como escritórios ou compartimentos privados não abertos ao público onde se exerce profissão ou atividade.
Por outro lado, o CPPM traz alguns exemplos do que não está compreendido no conceito de casa, a saber:
- hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas;
- taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;
- a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Como todos nós sabemos, a casa é um bem protegido pela inviolabilidade domiciliar conferida pela Constituição Federal.
No entanto, existem algumas hipóteses que autorizam a entrada em uma casa sem o consentimento do morador.
Segundo o texto constitucional, a entrada não consentida em domicílio alheio é possível nos casos de:
- flagrante delito ou desastre; ou
- para prestar socorro; ou
- durante o dia, por determinação judicial.

De acordo com o CPPM, a busca domiciliar deve ser empreendida mediante fundadas razões.
Nesse sentido, a norma elenca algumas situações autorizadoras para a aplicação da medida. Vejamos:
| A busca domiciliar pode ser realizada para (art. 172, CPPM): |
| prender criminosos |
| apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente |
| apreender instrumentos de falsificação ou contrafação |
| apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso |
| descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado |
| apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato |
| apreender pessoas vítimas de crime |
| colher elemento de convicção |
Em relação ao momento ou oportunidade, o CPPM dispõe que a busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Contudo, a busca domiciliar poderá ser realizada à noite caso haja consentimento do morador.
E quem é competente para ordenar a busca domiciliar?
De acordo com o CPPM, a busca domiciliar poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Há a possibilidade também de o representante do Ministério Público solicitar do seu encarregado a realização da busca.
Busca Pessoal
A busca pessoal consiste na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Ela ocorrerá quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo instrumento ou produto do crime ou elementos de prova.
A busca pessoal nem sempre dependerá de mandado, especialmente nas seguintes hipóteses:
- quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;
- quando determinada no curso da busca domiciliar;
- quando alguém ocultar consigo instrumento ou produto do crime;
- quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
- quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.
Atenção aos casos de busca que não dependem de mandado:

No caso específico de mulheres, a busca pessoal será realizada por outra mulher, desde que não acarrete prejuízo à celeridade do processo.
Da Apreensão
A apreensão consiste no ato de reter os elementos materiais encontrados a respeito de um crime.
Nesse sentido, o CPPM estabeleceu que a apreensão é obrigatória em face das pessoas ou coisas encontradas na busca domiciliar ou pessoal.
A norma também traz a possibilidade de apreensão de correspondências destinadas ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder. Para isso, deve haver fundadas razões para suspeitar que as correspondências podem ser úteis à elucidação do fato.
Por outro lado, o CPPM veda a apreensão de documentos em poder do defensor do acusado que não constituam elemento do corpo de delito.
Quanto às formalidades, o auto de apreensão deve ser lavrado contendo uma série de exigências, tais como:
- assinatura de duas testemunhas;
- declaração do lugar, dia e hora em que se realizou;
- citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido;
- as respectivas identidades; e
- todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

O CPPM exige ainda que o auto contenha a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:
a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;
b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;
c) se documentos, a sua natureza.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 21.10.1969.