Concurso SEFAZ SP: controle de constitucionalidade nos estados
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre o controle de constitucionalidade nos Estados, com foco no concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ SP).

Bons estudos!
Introdução
Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual.
Portanto, mediante o citado dispositivo, a Carta Magna positivou o controle abstrato de constitucionalidade com referência nas constituições estaduais.
Todavia, vale mencionar que, em relação ao direito estadual, também existe o controle difuso de constitucionalidade, realizado por qualquer magistrado ou órgão do poder judiciário local.
Ademais, cabe pontuar, desde o início, que não existe controle de constitucionalidade em face de leis orgânicas municipais, ok? Afinal, somente é possível realizar controle de constitucionalidade em relação a uma constituição.
Em relação ao Distrito Federal (DF), porém, em que pese seja organizado por meio de Lei Orgânica, essa, em vários aspectos, possui característica de constituição (já que o DF goza de competências estaduais e municipais). Por esse motivo, também há controle de constitucionalidade em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A seguir, estudaremos tudo o que é mais importante sobre o controle de constitucionalidade no âmbito dos estados, com foco no concurso da SEFAZ SP.
Controle de constitucionalidade nos estados para a SEFAZ SP
Pessoal, no âmbito do controle de constitucionalidade nos estados, compete ao Tribunal de Justiça (TJ) local realizá-lo.
Ademais, diferentemente do controle em face da Constituição Federal, o controle abstrato nos estados somente terá como objeto leis estaduais e/ou municipais.
Ou seja, o TJ local não possui competência para realizar o controle de constitucionalidade de lei federal.
Controle de constitucionalidade nos estados para a SEFAZ SP: legitimados
Quanto aos legitimados para instar o poder judiciário em sede de controle abstrato de constitucionalidade, no âmbito estadual não existe, na CF/88, um rol de legitimados (diferentemente do disposto em relação ao controle realizado pelo STF).
Assim, caberá ao poder constituinte derivado decorrente definir, em cada constituição estadual, o rol de legitimados.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, no controle de constitucionalidade estadual, as constituições estaduais podem alargar o rol de legitimados descrito na CF/88 para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Ademais, entende-se que seria possível que as constituições estaduais, inclusive, limitassem o supracitado rol de legitimados, por não se tratar de matéria de repetição obrigatória.
Todavia, não se admite a atribuição da competência para iniciar a ação de controle abstrato de constitucionalidade a um único órgão. Afinal, neste aspecto, a vedação do art. 125, §2º, da CF/88 é expressa.
Controle de constitucionalidade nos estados para a SEFAZ SP: parâmetro
Conforme estudamos anteriormente, o parâmetro de controle de constitucionalidade no âmbito estadual será sempre a respectiva constituição estadual ou a lei orgânica do DF.
Nesse sentido, destaca-se que todas as normas da constituição estadual servirão para tal propósito, sejam elas específicas, de mera repetição ou de observância obrigatória.
Além disso, vale ressaltar que as normas de observância obrigatória servirão como parâmetro mesmo quando não incluídas expressamente no texto constitucional estadual.
Pessoal, sobre este último ponto cabe uma melhor explicação, veja:
Normas constitucionais de reprodução obrigatória
Existem alguns dispositivos inseridos no texto da CF/88 que, pela sua importância e pela necessidade de manutenção de padrões federativos uniformes, a própria Carta Política ou a jurisprudência exigem a sua replicação nas constituições estaduais.
Dessa forma, cabe ao constituinte derivado decorrente simplesmente transplantar tais dispositivos da CF/88 no texto da constituição estadual.
Por exemplo, podemos citar o regramento constitucional sobre concursos públicos.
Ocorre que, por vezes, o constituinte derivado não o faz de forma expressa.
Todavia, mesmo assim, a jurisprudência reconhece a competência do poder judiciário local para realizar o controle de constitucionalidade em face de normas da CF/88 de reprodução obrigatória, mesmo quando não inseridas expressamente no diploma constitucional estadual.
Controle de constitucionalidade nos estados para a SEFAZ SP: duplo controle
Por fim, acerca do controle de constitucionalidade nos estados para o concurso da SEFAZ SP, cabe tratar sobre o duplo controle que ocorre quando o questionamento sobre uma norma ocorre, simultaneamente, no TJ local e no STF.
Pessoal, conforme citamos anteriormente, existem situações em que a norma da constituição estadual consiste em reprodução da CF/88, não é mesmo?
Assim, pode ocorrer de, simultaneamente, a norma ser questionada no TJ local (em face da constituição estadual) e no STF (tendo como parâmetro a CF/88).
Nesse sentido, haverá a suspensão do processo na justiça estadual até que o STF delibere sobre a matéria.
Além disso, o duplo controle de constitucionalidade pode ocorrer quando, em relação a norma de reprodução obrigatória, a decisão do TJ local for contestada mediante recurso extraordinário para o STF.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre o controle de constitucionalidade nos estados para o concurso da SEFAZ SP.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: SEFAZ SP