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SEFAZ-MG: Contribuintes e Responsáveis do ICMS

Veja neste artigo uma análise sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS, no Decreto 43.080/02 (RICMS), para o concurso da SEFAZ-MG.

SEFAZ-MG: Contribuintes e Responsáveis do ICMS
SEFAZ-MG: Contribuintes e Responsáveis do ICMS

Olá, pessoal! Como vocês estão?

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Desse modo, estamos realizando diversas análises sobre a Legislação Tributária Estadual para esse concurso, sendo que o artigo de hoje é sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS em Minas Gerais, presentes no Decreto 43.080/02 (RICMS), para a SEFAZ-MG.

Devido ao tema do ICMS ser bastante extenso, iremos dividir a análise deste imposto em alguns artigos, como o da Incidência, Não incidênciaMomento e Base de Cálculo do ICMS, que já foram publicados no nosso blog. Não deixem de acompanhar.

Contribuintes do ICMS para SEFAZ-MG

O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser contribuinte ou responsável.

Em relação ao contribuinte do ICMS em Minas Gerais, ele é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

Você já aprendeu em nosso primeiro artigo quais são os fatos geradores do ICMS, não é mesmo? Assim, qualquer pessoa que pratique qualquer daqueles fatos geradores de circulação de mercadoria ou prestação de serviço é considerado contribuinte.

Vamos a um exemplo. Suponha que José tenha uma distribuidora de bebidas. Ao vender a sua mercadoria, ele está realizando operação de circulação de bebidas. Dessa maneira, ele é considerado contribuinte do ICMS, sendo assim, ele deverá recolher o imposto devido na operação.

Contudo, vale salientar que, em regra, para que seja considerado contribuinte, é necessário que o sujeito pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços.

CONCEITO: Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

Exceção à regra da habitualidade e volume

Você deve ter percebido que foi utilizada acima a expressão “em regra”, não é mesmo? Pois bem, isso aconteceu pois há exceções a esta regra, ou seja, há situações em que o sujeito será considerado contribuinte mesmo que não haja habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Mas quando isso ocorre? Bom, nas seguintes situações:

  • na saída de mercadoria em hasta pública;
  • na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
  • na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;
  • a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;
  • na entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;
  • no serviço de transporte ou de comunicação prestado à pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outro estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Quem são os contribuintes do ICMS para a SEFAZ-MG?

Vamos agora expor, de modo direto, alguns exemplos de quem são considerados contribuintes do ICMS, de acordo com o decreto do imposto.

Como já citamos, em regra, o contribuinte é aquele que realiza as operações caracterizadas como fato gerador do ICMS, com habitualidade.

Assim, incluem-se como contribuintes:

  • o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal;
  • o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;
  • o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias;
  • o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas na lei do imposto sobre serviços;
  • o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento.

Porém, como também já foi citado, algumas pessoas são consideradas contribuintes mesmo sem realizar as operações com habitualidade ou volume comercial. Nesses casos, os contribuintes são geralmente os adquirentes ou destinatários dos produtos ou serviços, como podemos observar abaixo:

  • o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e de mercadorias em hasta pública;
  • o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior;
  • o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; ou de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
  • o destinatário de serviço de transporte ou de comunicação iniciado ou prestado no exterior;
  • o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

O decreto do ICMS traz ainda outros exemplos de possíveis contribuintes do ICMS, como a instituição financeira; a cooperativa; a sociedade civil; os órgãos da administração pública; e a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica.

Contribuinte no DIFAL

Nas operações nas quais há a presença do diferencial de alíquota, o chamado DIFAL, o contribuinte da operação irá depender de alguns fatores.

Dessa maneira, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em Minas Gerais, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

  • em se tratando de operação com mercadoria destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outro estado.

Responsáveis pelo ICMS para a SEFAZ-MG

Além dos contribuintes, há também a figura do responsável tributário, o qual é aquele que, sem revestir na condição de contribuinte, possui obrigação decorrente de disposição expressa em lei.

A SABER: O decreto do ICMS trouxe os seguintes tipos de responsáveis: os solidários, os subsidiários e os pessoais.

Vamos discorrer brevemente sobre cada um deles.

Responsáveis solidários do ICMS para a SEFAZ-MG

Os responsáveis solidários são, geralmente, aqueles que possuem um interesse comum na situação que origina o fato gerador do tributo.

Vamos listar abaixo alguns dos responsáveis solidários que o decreto do ICMS trouxe de maneira expressa.

Assim, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

  • o transportador, em relação à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; que for negociada em território mineiro durante o transporte; transportada sem documento fiscal; entre outras situações similares;
  • a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiros desacobertada de documento fiscal;
  • o leiloeiro, pelo imposto devido no leilão;
  • a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;
  • o produtor rural titular e os produtores rurais cotitulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva;
  • o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;
  • qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável.

FIQUE ATENTO: Perceba que muitos sujeitos respondem solidariamente nos casos em que há algum problema na documentação fiscal da mercadoria ou serviço.

Responsáveis pessoais do ICMS para a SEFAZ-MG

A responsabilidade pessoal geralmente ocorre em casos extremos, quando os sujeitos praticam atos com dolo, má-fé, excesso de poderes ou infração de lei.

Em relação ao ICMS em Minas Gerais, são pessoalmente responsáveis:

  • pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
    • o mandatário, o preposto e o empregado;
    • o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;
  • pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Responsáveis subsidiários do ICMS para a SEFAZ-MG

Finalizando o nosso artigo sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS para a SEFAZ-MG, vamos falar sobre os responsáveis subsidiários.

Os sujeitos passivos considerados responsáveis subsidiários são, em regra, aqueles que apenas respondem quando o sujeito passivo original do imposto descumprir a sua obrigação tributária.

Dessa maneira, respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

  • na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;
  • o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;
  • o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre os contribuintes e responsáveis do ICMS no estado de Minas Gerais, para a SEFAZ-MG. Esperamos que tenham gostado.

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