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Características dos contratos administrativos

Olá, pessoal! Tudo bem? Hoje vamos entender um pouco mais sobre os contratos administrativos.

Considerações iniciais

Os contratos administrativos são acordos firmados pela administração pública com pessoas físicas e jurídicas (públicas ou privadas), sob o regime de direito público, para a execução de atividades e serviços de interesse público.

A competência para legislar sobre contratos administrativos é privativa da União (CF/88, Art. 22, XXVII), a qual tem poderes para editar normas gerais sobre o tema. No exercício dessa competência, foi editada a Lei nº 14.133/2021.

Características

De acordo com a doutrina, as principais características dos contratos administrativos são:

Bilateralidade: Os contratos administrativos, assim como os demais tipos de contrato, são acordos firmados entre duas partes que se comprometem com obrigações e direitos recíprocos.

Consensualidade: A consensualidade consiste na anuência de ambas as partes contratantes, que manifestam livremente a sua vontade pela celebração do ajuste.

De adesão: Essa característica significa que a administração estipula e redige as cláusulas que disciplinam o ajuste entre as partes, cabendo ao contratado apenas avaliar a aceitação.

Onerosidade: A onerosidade consiste na transferência de recursos financeiros do contratante para o contratado.

Presença do Estado: A celebração de contratos administrativos pressupõe a presença do poder público em pelo menos um dos pólos contratantes.

Regime de direito público: Uma das principais características dos contratos administrativos é a sua submissão ao regime de direito público, tendo em vista o objetivo de atender a um interesse da coletividade.

Relação desigual entre as partes: É justamente por estarem submetidos ao regime de direito público que os contratos administrativos estabelecem uma relação desigual entre as partes, em que o poder público ocupa posição privilegiada em relação ao particular contratado.

Presença de cláusulas exorbitantes: Essas cláusulas decorrem da supremacia do poder público e conferem poderes especiais à administração contratante, tais como o poder de fiscalizar a execução contratual e aplicar penalidades ao particular por descumprimento do contrato.

Comutativo: A comutatividade nos contratos administrativos significa que os direitos e obrigações das partes são certos e determinados, devendo ser previamente conhecidos antes da celebração do ajuste. A comutatividade confere equilíbrio à relação contratual.

Sinalagmático: Essa característica impõe uma interdependência entre as prestações pactuadas pelas partes contratantes, de modo que a prestação de uma parte se torna a causa da prestação da outra e vice-versa.

Personalíssimo (“intuito personae”): Em regra, as pessoas contratadas são essenciais para a execução do serviço, não se admitindo a sua substituição por terceiros.

Formalidade: Os contratos administrativos devem ter a forma escrita e obedecer às formalidades exigidas por lei, especialmente aquelas estabelecidas na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). 

Contrato administrativo x contrato privado

Os contratos administrativos apresentam algumas diferenças em relação aos contratos privados. Nesse sentido, podemos elencar as principais:

  • Quanto à matéria: Os contratos administrativos são regulados essencialmente pelo Direito Administrativo, ao passo que os contratos privados são disciplinados pelo Direito Civil.
  • Quanto ao regime: Enquanto os contratos administrativos se sujeitam ao Direito Público, os contratos privados são regidos pelo Direito Privado.
  • Quanto à posição das partes: Nos contratos administrativos há relação de verticalidade, em que o poder público exerce supremacia em relação ao particular, gozando de algumas prerrogativas como as cláusulas exorbitantes. Já nos contratos privados há relação de horizontalidade entre os particulares.

Além disso, é válido destacar que os contratos administrativos objetivam a satisfação do interesse público, ao contrário dos contratos privados, em que se busca atingir o interesse privado.

Equilíbrio econômico-financeiro do contrato

Durante a execução do contrato, o poder público contratante tem o dever de manter a relação pactuada no momento da celebração do ajuste relativamente ao encargo assumido e à remuneração contratada. Denominamos essa relação de equação econômico-financeira do contrato.

As principais formas de manutenção desse equilíbrio consiste na aplicação de três institutos, a saber: reajuste em sentido estrito, repactuação e revisão contratual.

Reajuste em sentido estrito: Esse mecanismo prevê a aplicação de índice de correção monetária sobre o valor original do contrato após o período mínimo de 1 (um) ano, com data-base vinculada à data do orçamento estimado. 

Para a sua aplicação, admite-se ainda a utilização de índice setorial ou específico.

Repactuação: Trata-se de mecanismo aplicável em contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 

De acordo com a Lei de Licitações, a repactuação deve ser solicitada pelo contratado acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Importa ressaltar que a repactuação exige o interregno mínimo de 1 ano da data da proposta ou da última repactuação. 

Revisão: A revisão contratual se aplica especialmente (mas não unicamente) nas hipóteses ensejadoras da teoria da imprevisão (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e fato da administração. 

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 8 mar. 2026. 

CAMPOS, Ana C. Direito Administrativo Facilitado – 3ª Edição 2023. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. ISBN 9786559648696. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648696/. Acesso em: 04 mar. 2026.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553627055. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627055/. Acesso em: 04 mar. 2026.