Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
Entender sobre o tema “Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes” pode ser fundamental para fazer uma boa prova de Licitações e Contratos. Visando a ajudar você, candidato, reunimos o essencial sobre essa temática neste artigo!
Antes de tudo, é de suma importância conhecer o que é um instrumento contratual, também chamado de acordo, pacto ou, simplesmente, contrato.
Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes que estabelece direitos e obrigações, criando, modificando ou extinguindo uma relação jurídica. É uma espécie de convenção, um acordo de vontades com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, seja em nível patrimonial ou pessoal.

Agora que já sabemos o que é um contrato, faz-se necessário compreender a diferença entre as duas grandes modalidades contratuais: contratos administrativos e contratos privados (comuns).
A principal distinção entre um contrato administrativo e um contrato privado reside na natureza da parte contratante e no regime jurídico aplicável.
Contratos administrativos são aqueles em que a Administração Pública atua como parte, sujeitando-se a um regime de direito público que inclui prerrogativas e restrições específicas. Já os contratos privados são aqueles celebrados entre particulares, ou entre a Administração Pública e particulares, regidos pelas normas do direito privado, como o Código Civil.
Salientamos que, neste artigo, trataremos sobre cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos.
Nesse contexto, apresentaremos os seguintes tópicos:
- Introdução – Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
- Alteração Unilateral do Contrato
- Rescisão Unilateral – Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
- Fiscalização da Execução do Contrato
- Aplicação de Penalidades
- Ocupação Temporária de Bens da Contratada
- Conclusão do Artigo – Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
Introdução – Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
As cláusulas exorbitantes são aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração Pública) em relação à outra, segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Em síntese, elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.
Essas cláusulas são denominadas como exorbitantes, tendo em vista que a sua previsão em contratos privados resultaria na nulidade contratual. Por exemplo, uma cláusula contida num contrato comum prevendo alteração unilateral sem a necessidade de ouvir a outra parte seria abusiva.
É importante destacar que essas cláusulas são implícitas nos contratos administrativos, mesmo que não estejam expressas no instrumento contratual. Isso ocorre porque elas decorrem diretamente de texto legal, de modo geral, da Lei nº 14.133/2021.
Por fim, evidencia-se que as cláusulas exorbitantes estão previstas no artigo 104 da Lei nº 14.133/2021 e proporcionam à Administração Pública as prerrogativas de alteração e rescisão unilateral do contrato, de fiscalização da execução contratual, de aplicação de penalidades e de ocupação temporária dos bens da contratada.
Alteração Unilateral do Contrato
Primeiramente, destaca-se que os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
- quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%).
Dessa forma, nas situações apresentadas acima, o Estado poderá alterar o contrato administrativo independentemente do consentimento da outra parte. Por outro lado, salienta-se que isso apenas se concretizará caso a modificação não prejudique o contratado e seja realizada dentro dos limites legais.
Por fim, enfatiza-se que as alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação nem desrespeitar o equilíbrio econômico-financeiro do acordo.
Rescisão Unilateral – Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, com base legal, A Administração possui a prerrogativa de extinguir unilateralmente os contratos administrativos, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas situações elencadas a seguir:
- não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
- desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
- decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
- atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
- atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
- razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz;
- nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem, e a extinção nesse caso ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
Fiscalização da Execução do Contrato
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Salienta-se ainda que tal prerrogativa se trata de poder-dever do Estado. Ela é poder quando essa fiscalização é uma imposição ao contratado, mas também é dever porque requer, nos ditames legais, uma atuação da Administração Pública.
Caso queira saber mais sobre gestão e fiscalização de contratos, acesse este artigo!
Aplicação de Penalidades
A princípio, pode-se definir penalidade como sendo uma sanção ou punição imposta como consequência de uma ação ou comportamento que viola uma regra, lei ou norma estabelecida.
No contexto dos contratos administrativos, a Administração responsabilizará o licitante ou o contratado que cometer as seguintes infrações:
- dar causa à inexecução parcial do contrato;
- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- dar causa à inexecução total do contrato;
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (lei de anticorrupção).
A Administração aplicará ao responsável pelas infrações administrativas elencadas acima as seguintes sanções:
- advertência;
- multa;
- impedimento de licitar e contratar;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Por fim, destaca-se que a qualquer uma das outras sanções (penalidades) poderá se cumular com a multa.
Ocupação Temporária de Bens da Contratada
Essa prerrogativa da Administração Público possui a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Dessa forma, o Estado poderá ocupar provisoriamente os bens (móveis, imóveis, pessoas e serviços) da contratada nas seguintes situações:
- risco à prestação de serviços essenciais;
- necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Por fim, enfatiza-se que essa ocupação deverá ser precedida de processo administrativo, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa da contratada. Caso, devido a essa ocupação provisória, ocorram prejuízos aos bens, é garantido o direito à indenização a outra parte.
Conclusão do Artigo – Contratos Administrativos: Cláusulas Exorbitantes
Chegamos, então, ao fim do nosso artigo sobre cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
Percebe-se, portanto, que esse é um assunto que requer do candidato o domínio das situações que se enquadram como prerrogativas contratuais à Administração Pública decorrentes da supremacia do interesse público.
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