Artigo

Contencioso Administrativo do IBS

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos falar sobre um tema que ainda é novidade para muita gente, mas que vai ser extremamente relevante nos concursos fiscais daqui para frente, o contencioso administrativo do IBS. Com a Reforma Tributária, foi criado um sistema completamente novo para resolver os conflitos entre o Fisco e os contribuintes em relação ao IBS, sendo a responsável por disciplinar o assunto a LC 227/2025, que trata de toda essa estrutura nos arts. 88 a 96. Vamos lá ver.

Contencioso do IBS

Art. 88. Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de forma integrada e exclusivamente por meio do CGIBS, decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.

Antes de inciar a analisar o art. 88, vamos compreender como era, e ainda é hoje em dia, o contencioso administrativo tributário. Normalmente, os município e os estados têm seus próprios órgãos administrativos que julgam em primeira, segunda e terceira instância os recursos tributários. Com a reforma isso muda, pois acaba sendo unificado no CGIBS esse julgamento. Dessa forma, a primeira coisa a entender é que o contencioso administrativo do IBS não fica a cargo de um único ente federativo, assim, no IBS a decisão é tomada de forma integrada por todos os entes do CGIBS. Isso faz sentido, pois o IBS é um imposto compartilhado entre estados e municípios, então o contencioso também precisa ser, não dá para um município decidir algo, outro outra coisa e o estado ter outro entendimento diferente, haverá uma integração.

As três instâncias do contencioso do IBS

O art. 89 organiza o contencioso em três instâncias, sendo cada uma com uma função bem definida

Estrutura do contencioso administrativo

As duas primeiras instâncias são organizadas por unidade federativa estadual e distrital, ou seja, cada estado tem as suas câmaras e a Câmara Superior é única e funciona no âmbito nacional do CGIBS. Os julgadores terão mandato de 2 anos, com possibilidade de recondução.

Primeira instância

A primeira instância terá 27 Câmaras de Julgamento virtuais, uma por estado mais o DF, sendo que aqui tem um ponto importantíssimo que distingue a primeira da segunda instância, pois na primeira instância não há representantes dos contribuintes. Dessa forma, o julgamento é feito exclusivamente por servidores de carreira, de forma colegiada e paritária entre estado e municípios.

Composição

A presidência é exercida de forma alternada a cada exercício entre servidores do estado e dos municípios e para os casos de volume alto de processos, as câmaras podem ser divididas em Turmas de Julgamento, na quantidade definida pelo CGIBS conforme a demanda.

Os requisitos estabelecidos para se tornar um julgador é ser servidor público e pertencer a carreira com competência para lançamento ou julgamento tributário, além de ter graduação em nível superior, claro.

Já para os Representantes dos contribuintes (apenas 2ª instância e Câmara Superior) os requisitos são a graduação há pelo menos 3 anos e experiência tributária e contábil de pelo menos 3 anos após a graduação.

Além disso, em toda estrutura pelo menos 30% das vagas devem ser ocupadas por mulheres.

Segunda instância

A segunda instância já tem uma diferença fundamental em relação à primeira, já que os representantes dos contribuintes participam. Isso é a lógica da paridade dos tribunais administrativos tributários, com o Fisco de um lado, contribuintes do outro, Presidente com voto de qualidade apenas em empate.

Segue também as 27 Câmaras Recursais virtuais, com competência para julgar:

Recurso de ofício quando a primeira instância decide a favor do contribuinte acima de determinado valor e a decisão vai automaticamente para a segunda.

Recurso voluntário interposto pela parte que não ficou satisfeita com a decisão de primeira instância.

Pedido de retificação das próprias decisões.

Câmara Recursal

É importante destacar que a presidência, nessa instância, é exercida exclusivamente entre os servidores, NUNCA pelo representante dos contribuintes. Os representantes dos contribuintes são nomeados dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público de avaliação de conhecimentos e experiência tributária, portanto, não é uma indicação política direta, há um filtro técnico que será avaliado mediante processo, o que é uma inovação na estrutura técnica do tribunal administrativo.

Câmara Superior do IBS

Chegamos à instância mais importante do ponto de vista sistêmico do contencioso administrativo, a Câmara Superior do IBS. Ela basicamente existe para garantir que as decisões sobre a legislação específica do IBS sejam uniformes em todo o país, porque de nada adianta ter 27 câmaras de primeira instância decidindo a mesma questão de formas totalmente diferentes, imagina o caos para uma empresa que tem negócios em 60 municípios diferentes situados em 8 estados distintos que tem entendimentos que divergem.

Dessa forma, ela é competente para:

• Julgar o recurso de uniformização quando câmaras diferentes decidem a mesma questão jurídica de formas contraditórias.

• Julgar o incidente de uniformização, provocação antes mesmo de uma divergência se consolidar.

• Julgar pedido de retificação de suas próprias decisões.

• Deliberar sobre provimentos vinculantes, edição, revisão e cancelamento de enunciados que obrigam toda a estrutura do contencioso.

A composição da Câmara Superior é a mais robusta:

Câmara Superior

Os integrantes são 4 servidores dos estados/DF, 4 servidores dos municípios/DF, sendo, portanto, 8 do Fisco. Do outro lado, 8 representantes dos contribuintes. Assim, segue-se a paridade, tendo o Presidente como desempate.

Há ainda um requisito de experiência para integrar a Câmara Superior, já que os servidores devem ter participado das Câmaras de segunda instância por pelo menos 2 mandatos, ou seja, não se entra direto, é preciso ter passado pela segunda instância antes.

Conclusão

Fechamos por aqui, pessoal. Quis trazer o contencioso administrativo apenas para mostrar, superficialmente, a estrutura e seu funcionamento. Não aprofundei artigo por artigo porque daria uma aula inteira de 100 páginas, conteúdo que vocês já tem nos cursos de Direito Tributário, principalmente para o concursos fiscais. Caso queiram, posso trazer detalhadamente alguma análise de poucos artigos para dissecar melhor o funcionamento do contencioso, mas de plano é isso.

É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. Como já disse, o curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente, utilize este artigo para elucidar algum ponto, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

Concursos Abertos

Concursos 2026