Constitucionalidade e registro das Federações Partidárias
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a constitucionalidade e o registro das Federações Partidárias, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, faremos uma breve abordagem sobre as Federações Partidárias. Na sequência, abordaremos o que o STF decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.021/DF.
Vamos ao que interessa!

Índice
Constitucionalidade e registro das Federações Partidárias
O que são as federações de partidos políticos?
A Lei n.º 14.208/2021 incluiu na Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) a figura da federação de partidos políticos, por meio do artigo 11-A.
Esse dispositivo preconiza que 2 ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Aplicam-se às federações de partidos políticos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. Além disso, também se aplicam todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Diferença entre as federações e as coligações partidárias
Fique atento(a)! Não podemos confundir as federações com as coligações partidárias.

Enquanto a federação possui prazo mínimo de 04 anos, ultrapassando as eleições, a coligação partidária existe apenas até a data do pleito eleitoral.
Além disso, a federação possui abrangência nacional e abrange tanto as eleições majoritárias quanto as eleições proporcionais. Já as coligações não podem ser celebradas para as eleições proporcionais, mas podem ter abrangência municipal, estadual ou nacional.
Constitucionalidade das Federações Partidárias
O Supremo Tribunal Federal foi chamado a se posicionar sobre a constitucionalidade das Federações Partidária, analisando, assim, a compatibilidade da Lei n.º 14.208/2021 com a Constituição Federal de 1988 no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.021/DF.
A primeira parte da tese fixada foi no sentido de que é constitucional a Lei n.º 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias.
Dessa forma, o STF afastou a argumentação de que a instituição das federações representaria um “retorno disfarçado” das coligações proporcionais.
Além disso, o Supremo destacou que a figura das federações promoveu a estabilidade institucional entre partidos, permitindo a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador).
Desse modo, o STF apontou que a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles:
(i) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II);
(ii) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II); e
(iii) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º).
Assim, em conclusão, essas condições sob as quais as federações são celebradas não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais.
Registro das Federações e inconstitucionalidade do prazo
No entanto, no mesmo julgamento da ADI 7.021/DF, o Supremo destacou que a Lei n.º 14.208/2021 é INCONSTITUCIONAL quanto ao prazo para registro das Federações.
Isso porque a Lei permitiu que as federações fossem registradas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data final do período de realização das convenções partidárias. Ou seja, até 5 de agosto do ano eleitoral, vide art. 8º da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/1997).
No entanto, a mesma Lei das Eleições obriga que os partidos políticos observem o prazo de 06 (seis) meses antes das eleições (art. 4º) para que sejam registrados.
Diante dessa diferenciação, o STF entendeu haver uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva no pleito eleitoral.
Portanto, a tese fixada pelo STF determina que o mesmo prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos (até 06 meses antes das eleições).
Relativização da tese para as eleições de 2022 e 2026
Entretanto, como se tratava de uma Lei aprovada em 2021, cuja constitucionalidade só veio a ser analisada posteriormente, o STF relativizou a tese fixada para as eleições de 2022 e 2026.
Assim, de forma excepcional, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano.
Por sua vez, no caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito.
Literalidade da tese fixada na ADI 7.021/DF
Tese fixada:
“1- É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano;
2- No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a constitucionalidade e o registro das Federações Partidárias, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Como visto, é constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
