Olá amigos!
Respondendo às dúvidas de uma aluna, por email, exponho as seguintes considerações:
Em relação ao tema “prisão civil por dívida”, o art. 5°, LXVII dispõe que: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Entretanto, a Súmula Vinculante n° 25 do STF estabeleceu a ilicitude da prisão do depositário infiel, sendo que essa parte do dispositivo perdeu a eficácia. Assim, não é mais prevista prisão do depositário infiel – aquele que recebe um bem em depósito e não o devolve. A título de observação, presidiu o julgamento, em 16.12.2009, o Ministro Cezar Peluso.
Já em relação à outra prisão civil, essa no caso de não pagamento de pensão alimentícia, atualmente o Ministro Cezar Peluso defende o fim da prisão civil para quem deixar de pagar pensão. Segundo o ministro, a prisão é uma medida ineficaz, pois priva o devedor da possibilidade de exercer suas atividades para pagar os débitos referentes a essa obrigação, e que existem outras formas de proceder o pagamento desses débitos.
Abraços.
Prof. Renor Ribeiro