Concursos Tribunais: alterado critério dos Adicionais de Qualificação
Os órgãos terão até 180 dias para implementar as mudanças
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em conjunto com os presidentes dos Tribunais Superiores e Conselhos publicaram no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 22 de janeiro, portaria referente a implementação de critérios e procedimentos para ajustar sistemas informatizados que apoiem a gestão dos Adicionais de Qualificação.
Dentre os ajustes, consta que “é vedada a concessão do adicional quando o curso de graduação ou de pós-graduação, a certificação profissional ou a ação de capacitação especificados em edital de concurso público constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.
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Concursos Tribunais: Adicional de Qualificação (AQ) destina-se a quem?
De acordo com a Portaria Conjunta Nº1 de 7 de janeiro e 2026, Adicional de Qualificação (AQ) destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de capacitação, cursos de graduação, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como certificações profissionais, todos em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato.
O AQ é devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
O texto diz ainda que a comprovação da qualificação, para fins de concessão do AQ, será realizada mediante apresentação do diploma, certificado ou certificação, preferencialmente em meio digital, facultado ao órgão do Poder Judiciário da União exigir, a qualquer tempo, o original para conferência, inclusive o que contenha código de verificação de autenticidade, cientificando o servidor sobre a sua responsabilidade pela veracidade e autenticidade do documento, sob as penas das leis.
Além disso, o AQ será calculado com base em múltiplos do Valor de Referência (VR) fixado no Anexo X da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, incluído pela Lei n.º 15.292, de 19 de dezembro de 2025, nos seguintes termos:
- I – 5 (cinco) vezes o VR, para título de Doutor, limitado a uma única titulação;
- II – 3,5 (três inteiros e cinco décimos) vezes o VR, para título de Mestre, limitado a uma única titulação;
- III – 1 (uma) vez o VR, para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações;
- IV – 1 (uma) vez o VR, para segundo curso de graduação, limitado a um único curso;
- V – 0,5 (cinco décimos) vezes o VR, para certificação profissional concedida por entidade certificadora, podendo acumular até 2 (duas) certificações;
- VI – 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, podendo acumular até 3 (três) conjuntos de 120 (cento e vinte) horas de ações de capacitação.
O documento detalha ainda:
- AQ decorrente de cursos de graduação e de pós graduação; e
- AQ por certificação profissional.
Veja todos os detalhes da portaria conjunta entre os presidentes do STF, CNJ, STJ, TST, TSE, STM, CJF, CSJT e TJDFT por meio do link abaixo:
Concursos Tribunais – Adicional de Qualificação
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