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Concursos públicos municipais em ano eleitoral: Regras e vedações

Estamos nos aproximando de 2020, ano de eleições municipais, e desde já muitos concurseiros começam a se preocupar com os seus estudos e como eles podem ser afetados pelo período eleitoral. Contudo, não há motivo para desânimo ou desespero! Você verá que, na realidade, os concursos públicos pouco são afetados pelo ano eleitoral.

A Lei nº 9.504 de 1997, popularmente conhecida como “Lei das Eleições”, estabelece algumas regras e restrições no âmbito do concursos públicos durante o período eleitoral. A intenção por trás dessa lei é evitar que os governantes que estão no poder se utilizem de certos artifícios para angariar votos.

Como em 2020 as eleições ocorrerão apenas na esfera municipal, os concursos públicos federais e estaduais em nada serão afetados pelas vedações da Lei 9.504/97. Isso significa que o governo federal e os governos estaduais podem lançar editais, realizar provas, homologar concursos e convocar candidatos a qualquer tempo, inclusive durante o período eleitoral.

E quais são as restrições para os concursos públicos municipais em 2020?

A Lei 9.504/97, em seu artigo 73, inciso V, estabelece as seguintes determinações:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

Veja que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à realização de concursos públicos durante o período eleitoral, focando exclusivamente no processo de admissão dos aprovados. Logo, em 2020, as prefeituras podem lançar novos editais, receber inscrições e realizar novas provas a qualquer tempo antes, durante e depois das eleições municipais. Portanto, se o edital do seu concurso municipal está previsto para 2020, não se preocupe! Não há nenhum impedimento, do ponto de vista eleitoral, para que isso ocorra.

A grande restrição imposta pela Lei das Eleições consiste na nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão dos aprovados em concursos públicos. De acordo com esta lei, é proibida a contratação de novos servidores públicos nos 3 meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos – ou seja, entre julho e dezembro de 2020. Contudo, esta regra apresenta uma exceção referente aos concursos públicos homologados até 3 meses antes do início da disputa eleitoral – isto é, homologados até julho de 2020. Nestes casos, os candidatos aprovados poderão tomar posse a qualquer tempo durante o período eleitoral.

A exceção referente à contratação pelo Poder Judiciário e Ministério Público não afeta os concursos públicos municipais, visto que não existe Poder Judiciário e Ministério Público cuja administração pertença à esfera municipal.

Quanto aos Tribunais ou Conselhos de Contas, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 veda a criação de novos tribunais municipais e que os únicos existentes no país são o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e do Município do Rio de Janeiro. Estes dois TCM enquadram-se, portanto, na exceção prevista na alínea b), podendo não somente realizar concursos durante o período eleitoral, como também admitir novos servidores durante essa época do ano, independente de quando ocorrer a homologação do certame.

Em suma, o que pode e o que não pode no âmbito de concursos públicos em 2020?

Sintetizando todas as informações, as implicações das eleições municipais de 2020 nos concursos públicos são as seguintes:

  • Se o seu concurso for federal ou estadual, as eleições municipais de 2020 não afetam nenhuma etapa do seu certame. Logo, o edital poderá ser lançado, as inscrições e provas poderão ocorrer normalmente e você poderá ser nomeado a qualquer tempo, inclusive durante o período eleitoral de julho a dezembro de 2020;
  • Se o seu concurso for municipal e está com edital, inscrição e/ou provas previstos para o ano de 2020, você também não deve se preocupar quanto às possíveis vedações ao certame. A lei nº 9.504/97 não impede que estas etapas do concurso ocorram a qualquer momento do ano eleitoral, seja antes, durante ou depois das eleições;
  • Se o seu concurso for municipal e a homologação ocorrer até julho de 2020, você poderá ser convocado e tomar posse a qualquer tempo a partir da homologação, mesmo durante o período eleitoral;
  • Se o seu concurso for o TCM-RJ ou TCM-SP, órgãos que estão com certames previstos para 2020, você poderá tomar posse a qualquer tempo do ano, mesmo que a homologação ocorra após julho de 2020;
  • Se o seu concurso for municipal e a homologação não ocorrer até julho de 2020, você não poderá ser convocado até a posse dos representantes eleitos, devendo aguardar até janeiro de 2021 para a sua convocação – esta é a restrição imposta pela Lei 9.504/97.

Perceba, portanto, que a Lei das Eleições traz poucas vedações para o mundo dos concursos públicos e que, de forma alguma, você deve deixar de lado os seus estudos durante o ano eleitoral. Afinal, você poderá ser aprovado e, por vezes, convocado durante esse período. Bons estudos!

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Veja os comentários
  • mas o novo prefeito ja pode entrar e nomear os candidatos concursado em janeiro ou pode aguardar mais?
    Emily em 06/12/20 às 11:28
  • Ótima explicação, muito obrigado!
    Pedro Santos em 20/08/20 às 09:27
  • Que alívio! Ótima explicação.Obrigada.
    Rose Conceição em 01/06/20 às 15:20
  • Gostei! Muito bem explicado.
    MÁRISTON em 07/04/20 às 20:56
  • Até quanto tempo a prova pode ser realizada antes das eleições?
    Ana Paula em 02/04/20 às 13:47
  • Essa lei também serve para seletivo? Ou apenas para concurso?
    Evandro Rufino em 27/03/20 às 16:21
  • Vocês são fera agora vou com tudo
    Jones Flores em 20/03/20 às 07:05
  • ME CONFORTOU, OBRIGADO!
    HENRIQUE em 09/03/20 às 09:10
  • Excelentes esclarecimentos! Obrigado.
    Aldo Viana em 03/03/20 às 12:14
  • Gostei , bem esclarecedor
    Leonel em 06/02/20 às 15:22