Notícia

Concurso TJ SC: sugestões de recurso para Técnico Judiciário

As provas objetivas do concurso do concurso TJ SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) já  foram aplicadas no último domingo (28/06) e aqui você poderá conferir as sugestões de recursos para o cargo de técnico judiciário.

Lembre-se que o recurso é individual e a cópia pode resultar na anulação da sua interposição. Confira as sugestões na transcrição logo abaixo!

Questão 19

I — PARÂMETRO CONSTITUCIONAL

A questão examina os limites da publicidade dos atos da Administração Pública, tema regido pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal, segundo o qual a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

O enunciado, contudo, não formula tese em abstrato: descreve situação concreta: projeto desenvolvido pelo próprio gestor, ocupante do ápice hierárquico do ente, cuja divulgação, em ano de eleições, “poderia lhe conferir expressiva popularidade”. Pergunta-se o que o gestor “concluiu corretamente” sobre a publicidade desse projeto específico.

II — A QUESTÃO ADMITE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS (B E D)

A alternativa D reproduz a regra em abstrato: a publicidade pode ter fim informativo e mencionar o nome ou a imagem do gestor, desde que não direcionada à sua promoção pessoal. Trata-se de enunciado correto quando lido como simples paráfrase do art. 37, §1º.

A alternativa B, por sua vez, é correta quando o mesmo art. 37, §1º é aplicado aos fatos descritos: não se pode veicular nome ou imagem que vincule o gestor ao projeto. Isso porque, no cenário narrado, que é o projeto do próprio gestor, autoridade máxima, em ano eleitoral e com aptidão para lhe render popularidade, a vinculação de seu nome ou imagem ao projeto caracteriza promoção pessoal, que é exatamente a hipótese vedada pela Constituição.

Há, portanto, duas leituras igualmente corretas: a alternativa D acerta a regra geral; a alternativa B acerta a aplicação dessa regra ao caso concreto proposto pelo próprio enunciado. Como a questão pede a conclusão correta sobre a publicidade daquele projeto, e não sobre a publicidade institucional em tese, a alternativa B revela-se tão sustentável quanto a D. A coexistência de duas assertivas verdadeiras impõe a anulação.

III — NO CASO CONCRETO, A VEICULAÇÃO DO NOME OU IMAGEM CARACTERIZA PROMOÇÃO PESSOAL

O próprio enunciado fornece todos os elementos que, à luz do art. 37, §1º, configuram promoção pessoal: (i) o projeto é do gestor; (ii) ele ocupa o ápice hierárquico; (iii) a divulgação ocorreria em ano eleitoral; e (iv) teria aptidão para lhe conferir “expressiva popularidade”. Nesse contexto, associar o nome ou a imagem da autoridade ao projeto não é mera informação impessoal: é, precisamente, a promoção pessoal vedada.

Por consequência, a permissão contida na alternativa D (“mencionar o nome ou a imagem de João, desde que não seja direcionada à sua promoção pessoal”) torna-se, nas circunstâncias concretas do enunciado, uma permissão de algo que os próprios fatos revelam ser promoção pessoal. Isso, no mínimo, iguala a correção da alternativa B, que corretamente conclui pela impossibilidade de vinculação do nome ou imagem do gestor ao projeto.

IV — DEFEITO DE REDAÇÃO: FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE ENUNCIADO E ALTERNATIVAS

Registre-se, ainda, vício formal: o enunciado refere-se genericamente a “um gestor”, sem nominá-lo; as alternativas B, D e E, todavia, mencionam “João”, nome que não consta do enunciado. A ausência de correspondência entre o enunciado e as alternativas compromete a clareza e a precisão exigidas de questão objetiva, gerando insegurança na interpretação e prejuízo ao candidato.

PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da questão 19, em razão da coexistência de duas alternativas corretas (B e D), decorrente da dupla interpretação admitida pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal, agravada pela ausência de correspondência entre o enunciado e as alternativas. Subsidiariamente, requer-se a alteração do gabarito para admitir como correta a alternativa B, por traduzir a aplicação do parâmetro constitucional aos fatos concretos descritos no enunciado.

Questão 20

I — EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS (DUPLA RESPOSTA)

A questão versa sobre os prazos de incompatibilidade para reingresso no serviço público após a demissão, disciplinados no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/1985). O art. 138 fixa, para a demissão qualificada, incompatibilidade pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; o art. 139, para a demissão simples, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

A alternativa indicada como gabarito (D) afirma que, na hipótese de demissão simples, a incompatibilidade se dá pelo limite máximo de 4 (quatro) anos — o que corresponde exatamente ao teto do art. 139.

Ocorre que a alternativa C afirma que, na hipótese de demissão qualificada, a incompatibilidade se dá por até 10 (dez) anos — o que corresponde, com igual exatidão, ao teto do art. 138.

Ambas as assertivas são condicionais (“caso a sanção sofrida tenha sido…”) e ambas descrevem corretamente o limite máximo da respectiva modalidade de demissão. Há, portanto, duas alternativas verdadeiras (C e D), o que inviabiliza a indicação de uma única resposta correta e impõe a anulação da questão.

II — DIVERGÊNCIA DA REDAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEXTO LEGAL

Os arts. 138 e 139 da Lei nº 6.745/1985 não estabelecem um limite isolado, mas períodos delimitados por piso e teto(5 a 10 anos e 2 a 4 anos), a serem dosados conforme circunstâncias atenuantes e agravantes. As alternativas B, C e D, entretanto, reduziram o período legal a um único limite máximo (“por até 8”, “por até 10” e “limite máximo de 4”), suprimindo o piso previsto em lei.

Essa técnica de redação, além de não reproduzir integralmente o comando normativo, gera efeito decisivo: ao mencionar apenas o teto, torna simultaneamente verdadeiras a assertiva C (teto de 10 anos da demissão qualificada) e a assertiva D (teto de 4 anos da demissão simples). Vale dizer: ainda que se admitisse a cobrança do dispositivo, o modo como a questão foi redigida diverge do texto legal e reforça a coexistência de duas respostas corretas, o que igualmente conduz à anulação.

III — EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA

A prova organiza as questões por matéria, integrando as questões 17 a 20 à disciplina Ética e Gestão no Serviço Público. O conteúdo programático dessa disciplina, conforme o edital, compreende: (1) princípios básicos da Administração Pública; (2) deveres e responsabilidades do servidor, abrangendo conduta, sanções e processos disciplinares; (3) noções de improbidade administrativa; (4) gestão de pessoas e comportamento organizacional; (5) integridade institucional no Poder Judiciário; e (6) a Resolução TJ nº 22/2021.

A questão 20, todavia, exigiu conhecimento específico e quantitativo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/1985) — os prazos de incompatibilidade para nova investidura após a demissão simples e a demissão qualificada. Tal conteúdo não está expressamente indicado no programa da disciplina Ética e Gestão no Serviço Público. O item 2 do programa (“conduta, sanções e processos disciplinares”) reporta-se à dimensão ético-disciplinar do servidor, e não aos prazos legais de incompatibilidade para reinvestidura, matéria própria do Regime Jurídico dos Servidores e do Direito Administrativo.

Como o edital não nomeia, nessa disciplina, a Lei nº 6.745/1985 nem o Estatuto ou Regime Jurídico dos servidores, a cobrança surpreende o candidato e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a isonomia entre os concorrentes. Registre-se, por fim, que, ainda que a referida lei constasse de outra disciplina do edital, a questão foi expressamente alocada no bloco de Ética e Gestão no Serviço Público (questões 17 a 20); cobrar, sob esse rótulo, conteúdo estranho ao respectivo programa mantém o vício de extrapolação e o prejuízo ao candidato que se preparou de acordo com o conteúdo indicado para a matéria.

PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da questão 20, seja pela coexistência de duas alternativas corretas (C e D), seja pela divergência da redação em relação ao texto dos arts. 138 e 139 da Lei nº 6.745/1985, seja, ainda, pela extrapolação do conteúdo programático da disciplina Ética e Gestão no Serviço Público.

Questão 27

Para ficar por dentro de todas as informações sobre o concurso TJ SC, não deixe de conferir nosso artigo completo sobre a seleção:

Saiba mais em Concurso TJ SC!


Conheças os nossas cursos e Assinaturas para o Concurso TJ SC 2026:

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Quer saber tudo sobre concursos previstos? Confira nossos artigos!