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Comentários às questões de Direito Tributário – TJAA – TRF 4ª Região

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No post de hoje tecerei comentários às questões de direito tributário cobradas para o cargo de Técnico Judiciário (Área Administrativa), do TRF 4ª Região. Tomarei como base a prova tipo 001, relativo à prova 02.

As questões foram relativamente simples, não cobrando nada além do previsto no edital e esperado para o cargo. Vislumbrei recurso possível apenas nas questões 47 e 49. As demais, salvo melhor juízo, estão perfeitas e em conformidade com o gabarito apresentado. Vamos às duas questões.

Questão 47 – Sobre o Sistema Tributário Nacional, considere:

I. Segundo a Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

II. A Constituição Federal é fonte instituidora de tributos, especialmente impostos e contribuições especiais.

III. Constitucionalmente, o princípio da capacidade contributiva é direcionado aos impostos, que terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

IV. Segundo a Constituição Federal, a União tem competência para instituir impostos municipais, desde que sejam instituídos sobre Territórios não divididos em Municípios.

V. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, II e III.

(B) III, IV e V.

(C) I, II e V.

(D) I, III e IV.

(E) II, IV e V.

A banca deu como gabarito a alternativa “d”, que considera correto, assim, os itens I, III e IV. Os itens I (artigo 145 da CF/88) e IV (artigo 147 da CF/88) estão realmente corretos, enquanto que os itens II (A CF/88 não institui tributos, apenas outorga competências tributárias) e V (a vedação contida no artigo 150, VI, “a”, da CF/88, alcança apenas os impostos, e não todos os tributos), incorretos.

Já o item III, no meu entendimento, é incorreto, já que definiu que o caráter pessoal, quanto aos impostos, é sempre coercitivo ao legislador ordinário, quando, na verdade, não o é, tendo em vista o texto da CF/88.

De acordo com o artigo 145, §1º, da CF/88, que estabelece o princípio da capacidade contributiva, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Assim, a ressalva “sempre que possível” invalida a correção, no texto do item, do verbo “terão”, tornando o item III incorreto, fazendo com que tenhamos os itens I e IV como corretos e os itens II, III e V como incorretos.

Desse modo, por não apresentar alternativa que atenda à correção dos itens, a questão deve ser anulada.

Questão 49 – De acordo com as normas previstas no Código Tributário Nacional,

(A) os co-proprietários de um imóvel são responsáveis solidariamente pelos tributos incidentes sobre o mesmo, por expressa designação de lei neste sentido.

(B) a isenção concedida em caráter individual a um dos co-proprietários do imóvel alcança a integralidade do tributo, em razão da solidariedade passiva.

(C) é irrelevante na definição legal do fato gerador a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo da obrigação, ou seja, há fato gerador ainda que o negócio jurídico seja nulo.

(D) a sociedade em comum não possui capacidade tributária passiva, pois não está, regularmente, constituída nos termos da lei civil.

(E) cláusulas contratuais, onde as partes dispõem sobre a capacidade tributária passiva, são admitidas, salvo disposição de lei em contrário.

Alternativa a) Correta. Essa alternativa foi dada como incorreta pela banca. Entretanto, de acordo com o artigo 124, I e II, do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.

Logo, na presente relação, os co-proprietários de um imóvel são responsáveis solidariamente pelos tributos incidentes sobre o mesmo, por expressa designação de lei neste sentido.

No mesmo sentido entende o STJ, conforme se mostra em um dos seus julgados:

“(…) É que, em se tratando de repetição de indébito tributário que recaia sobre o valor da coisa objeto do condomínio, faculta-se a qualquer um dos co-proprietários pleitear a restituição integral do

valor recolhido indevidamente, ainda que não expressamente autorizado pelos demais condôminos, o que deflui do vínculo de solidariedade existente entre os sujeitos passivos da obrigação  tributária. (…)

Em decorrência do instituto da solidariedade tributária (artigos 124 e 125, do CTN), o crédito tributário pode ser cobrado integralmente de qualquer um dos devedores solidários (sujeito passivo da obrigação tributária) (…)”

Alternativa b) Incorreta. De acordo com o artigo 125, II, do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

Alternativa c) Correta. O artigo 118 do CTN possui a seguinte redação:

“Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

Alternativa d) Incorreta. O artigo 126 do CTN possui a seguinte redação:

“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”

Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 123, e salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Desse modo, temos duas alternativas corretas, devendo a banca anular a questão.

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É isso, pessoal! Caso tenham verificado mais algum erro, ou discordem do que escrevi, fiquem à vontade para me mandar um e-mail, ok? Será um prazer ajuda-los!

Tudo de bom! E bons recursos. Boa sorte!

 

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