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Comentários das questões de Direito Constitucional do concurso TJ RS – Oficial de Justiça Classe O

31. Gabarito preliminar: A (RECURSO)

Meus amigos, após análise de questão anterior da mesma banca (FGV, 2017, TRT), certamente o gabarito que será dado como oficial será a letra “A”. Entretanto, discordamos e já indicamos aqui um possível recurso, para os que dele quiserem fazer uso.

João procurou o Ministério Público e solicitou o ajuizamento da medida judicial cabível para que seu único vizinho fosse proibido de ouvir música em volume elevado, o que lhe causava grande incômodo. Poderia o MP agir nessa situação? Entendemos que sim.

Nos termos do Decreto-lei 3.688/41, artigo 42, III, recepcionado pela Constituição Federal, perturbar sossego alheio abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, constitui contravenção penal.

O artigo 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal é pública, devendo a autoridade agir de ofício. Dessa forma, cabe ao Ministério Público promover a devida ação penal (artigo 129, I da Constituição Federal). Em que pese haver alguma divergência doutrinária a respeito de ser ação penal pública incondicionada (é o que consta da lei) ou condicionada à representação, temos certo que João procurou o Parquet, ou seja, fez a representação.

Notem que a questão relata apenas que o João procurou o MP para solicitar o ajuizamento de medida judicial capaz de impedir o vizinho de continuar a perturbá-lo. Há a medida judicial? Sim: a ação penal. De quem é a competência para ajuizá-la? Do Ministério Público. Assim, a letra “A”, embora possivelmente seja a resposta dada pela banca não é correta, pois afirma que o Ministério Público não poderá agir em favor de João.

Poderíamos falar ainda em crime ambiental? É possível.

A Lei 9.698, artigo 54, define como crime ambiental “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

O objeto jurídico do delito é a preservação do meio ambiente; os objetos materiais são o ser humano, a fauna e a flora. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo a coletividade.

Com efeito, em tese, poderia o Ministério Público agir em defesa de direito difuso: o meio ambiente. Você, então poderia dizer: “mas a questão fala de um único vizinho!” Tudo bem. Por outro lado, não fala que João morava sozinho, que não tinha animais na região, não menciona o tipo do barulho, etc. Não é o fato de o João ter apenas um vizinho suficiente para dizer que não houve ofensa ao meio ambiente. Assim, em tese, a alternativa “B” poderia ser a resposta, embora não tão cristalina.

Quanto à Maria, não há dúvida de que o caso por ela relatado (despejo de esgoto em rio) fere direito difuso, de maneira que o Ministério Público tanto poderia propor uma ação civil pública quanto a responsabilização criminal de seus agentes.

Pelo exposto, independentemente do gabarito dado pela banca, cabível o recurso. O correto é anular a questão, pois não contém as informações necessárias para análise e nem uma alternativa isenta de questionamentos.

32. B

Comentário:

Nos termos do artigo 125, § 1º, da Constituição Federal, a competência dos tribunais de justiça será definida na Constituição do Estado e não na lei.

33. B

Comentário:

Conforme artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a entrada na casa, sem o consentimento do morador, dentre outras hipóteses, pode ocorrer por determinação judicial, desde que seja dia. Não há limitação quanto a qual dia da semana, mas quanto a horário (dia).

34. A

Comentário:

Nos termos do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

35. A

Comentário:

Nos termos do artigo 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O inciso VI do mesmo artigo dispõe que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.”

Bons estudos!

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