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Comentários às Questões de Processo Civil do TJ-RS

Neste artigo analisamos as questões aplicadas pela VUNESP no concurso para ingresso na magistratura do Estado do Rio Grande do Sul. São questões interessantes e atuais para quem quiser treinar Processo Civil.

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Como você verá algumas questões abordaram entendimento legal, outras exploraram conceitos doutrinários e jurisprudência. Sempre bom treiná-las!

Em um primeiro momento, não identificamos questões passíveis de recursos.

Vamos aos comentários!

Q20. VUNESP/TJRS/2018

Recebida a petição do recurso extraordinário, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

(A) remeter os autos ao STF, independentemente de juízo de admissibilidade.

(B) verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF.

(C) sobrestá-lo se versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF.

(D) aplicar a súmula impeditiva de recurso, do tribunal local, se for o caso.

(E) reconhecer se há repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de não admiti-lo.

Comentários

Esse é um exemplo de questão bem direta, em que o enunciado nos remete aos incisos do art. 1.030, do CPC. Vamos iniciar com o caput:

Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

Analisemos, então, alternativa por alternativa:

A alternativa A está incorreta, uma vez que a remessa dos autos ao STF depende sim de um juízo de admissibilidade, conforme art. 1.030, V, do CPC:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que (…)

A alternativa B, igualmente, está incorreta, uma vez que o dever de se verificar se o recurso contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF não consta do rol do artigo analisado.

A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. No caso, se a matéria estiver sob julgamento de recurso repetitivo no STF, haverá o sobrestamento do recurso na forma do inc. III do art. 1.030:

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional

A alternativa D, também, está incorreta, pelo mesmo motivo que a alternativa B. O suposto dever não consta do rol do art. 1.030.

A alternativa E está incorreta, pois o presidente ou vice-presidente do tribunal não reconhece a repercussão geral. Ele apenas confronta a repercussão geral já reconhecida a fim de obstar seguimento de recursos extraordinários ou especiais.

Q21. VUNESP/TJRS/2018

O pedido de suspensão ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido

(A) ao relator original do acórdão recorrido, se já distribuído o recurso.

(B) ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.

(C) ao vice-presidente do tribunal local, após a admissão do recurso e antes de sua distribuição no STJ.

(D) ao presidente do tribunal local, no caso de prejuízo processual comprovado à parte recorrida.

(E) ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.

Comentários

Trata-se de questão direta, que nos remete ao art. 1.029, § 5º, do CPC. Vejamos:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Analisemos, então, alternativa por alternativa.

A alternativa A está incorreta, porque se já distribuído o recurso, o pedido será direcionado ao relator do recurso perante o tribunal superior.

A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. O pedido de suspensão ao REsp poderá ser formulado por requerimento dirigido, dentre outros, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, conforme a literalidade do art. 1.029, § 5º, III.

A alternativa C está incorreta, porque, após a admissão do recurso, o pedido deve ser direcionado ao tribunal superior respectivo (conforme art. 1.029, § 5º, I), e não ao vice-presidente do tribunal local.

A alternativa D está incorreta, uma vez que cria uma hipótese não prevista no art. 1.029, § 5º.

E a alternativa E, igualmente, está incorreta, uma vez que confunde os períodos do inciso I e do inciso III.

Q22. VUNESP/TJRS/2018

O juiz resolverá o mérito da ação quando:

(A) indeferir a petição inicial.

(B) verificar a ausência de legitimidade de parte.

(C) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por lei.

(D) verificar a impossibilidade jurídica do pedido.

(E) homologar a desistência da ação.

Comentários

Essa é uma ótima questão para lembrarmos que as condições da ação: interesse e legitimidade (art. 17, do NCPC). A impossibilidade jurídica do pedido, condição da ação no CPC73, passou a ser uma questão de mérito, o que significa que, o juiz resolverá o mérito da ação quando verificar a impossibilidade jurídica do pedido. O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

Vejamos os erros das outras alternativas:

A alternativa A está incorreta. Indeferida a petição inicial (art. 321, parágrafo único), a questão será resolvida sem resolução de mérito (art. 485, I), uma vez que se trata de vício de natureza processual que impede a análise de mérito pelo juiz.

A alternativa B, igualmente, está incorreta, uma vez que a ausência de legitimidade de uma das partes é a ausência de uma das condições da ação, e, nós sabemos, com base na teoria da asserção, que a ausência de uma das condições da ação analisada no início do procedimento (in status assertionis), implica a extinção do processo sem resolução mérito (art. 485, VI).

A alternativa C, também, está incorreta. Em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por lei, o juiz não resolverá o mérito da questão (art. 485, IX).

A alternativa E, por fim, também está incorreta. A homologação da desistência da ação leva a não resolução do seu mérito (art. 485, VIII). Valendo lembrar que a desistência não se confunde com a renúncia, sendo que esta última, sim, leva à resolução do mérito na lide.

Q23. FCC/TJRS/2018

O ente sem personalidade jurídica

(A) poderá ingressar em juízo desde que autorizado em seus estatutos.

(B) não poderá ingressar em juízo por não responder patrimonialmente.

(C) poderá ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária.

(D) não poderá ingressar em juízo em nome próprio.

(E) não poderá ingressar em juízo sem representação especial.

Comentários

Antes de mais nada, compreenda:

  • personalidade jurídica: aptidão para contrair direitos e obrigações, que abrange pessoas naturais e jurídicas.
  • personalidade judiciária: capacidade de estar em juízo.

De acordo com o NCPC a entidade sem personalidade jurídica poderá, a depender da circunstância, ingressar em juízo por possuir personalidade judiciária. É o que ocorre com órgãos públicos que, embora sem natureza jurídica, podem ingressar com demanda no Poder Judiciário para discutir interesse institucional, tais como autonomia, funcionamento ou independência do órgão.

Nesse contexto, o STJ fixou tese repetitiva:

REsp 1372243/SE[1]:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, “a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980” (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).

REsp 1164017/PI[2]:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES.

  1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
  2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais.
  3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores.
  4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.
  5. Recurso especial provido.

Desse modo, concluímos que a alternativa C é o gabarito da questão.

Q24. VUNESP/TJRS/2018

O executado por título executivo extrajudicial, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo será contado, no caso de execuções por carta, da juntada

(A) do último comprovante de citação, que será contado em dobro no caso de litisconsortes com advogados diversos.

(B) nos autos de origem, quando versarem sobre a nulidade da citação na ação de obrigação de pagar.

(C) na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens.

(D) das respectivas citações, no caso de companheiros, sem contrato de união estável.

(E) do último comprovante de citação, quando houver mais de um executado.

Comentários

Mais uma questão bem direta, o que reforça a nossa recomendação de que o aluno deve estar sempre lendo a lei seca. Essa nos remete aos arts. 914, caput, e 915, § 2º, I, e os cobra na sua literalidade. Confiram:

Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

(…)

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

(…)

§ 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

Q25. VUNESP/TJRS/2018

Quanto à arbitragem em geral, assinale a alternativa correta.

(A) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

(B) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

(C) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

(D) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

(E) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

Comentários

Vejamos alternativa por alternativa:

A alternativa A está incorreta. O juiz não poderá conhecer de ofício a existência da arbitragem, por força de expressa determinação legal (art. 337, § 5º). Isso porque a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem pela parte ré implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, § 6º). Confira:

Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…) X – convenção de arbitragem;

(…) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

A alternativa B está incorreta. O juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem (art. 485, VII, do NCPC).

A alternativa C está incorreta. Nem todos os processos que versam sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça, mas só aqueles em que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, IV):

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

(…) IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

A alternativa D está incorreta. Ao contrário do que se afirma, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (art. 1.012, § 1º, IV).

A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. De fato, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Isso por conta da previsão expressa do art. 1.015, III:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…) III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

Q26. VUNESP/TJRS/2018

São devidos honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil:

(A) no cumprimento provisório de sentença.

(B) na apelação de sentença denegatória de mandado de segurança.

(C) pelo Fundo Público, no caso do vencido ser beneficiário da justiça gratuita.

(D) nos procedimentos de jurisdição voluntária.

(E) por quem deu causa à extinção, nos casos de perda de objeto.

Comentários

Questão literal, que cobra o texto do art. 85, § 1º, do CPC. Nos termos do NCPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

Vejamos os erros das demais:

A alternativa B está incorreta. Não existe tal previsão no Código.

A alternativa C está incorreta. No caso de vencido o beneficiário da justiça gratuita, é ele mesmo quem deve ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor, não havendo que se falar em “Fundo Público”. Nesse contexto, confira o §3º do art. 98 do NCPC:

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A alternativa D está incorreta pelo fato de que os procedimentos de jurisdição voluntária não constam do rol do art. 85, § 1º, do NCPC.

E a alternativa E, também, está incorreta. Nesse caso, os ônus são devidos por quem deu causa ao processo, não por quem deu causa à perda do objeto (art. 85, § 10). Confira:

§ 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Q27. VUNESP/TJRS/2018

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

(A) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado.

(B) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão.

(C) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso.

(D) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.

(E) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo.

Comentários

Vejamos alternativa por alternativa:

A alternativa A está incorreta. Instaurado na petição inicial, o incidente não suspenderá o processo, por força expressa do § 3º combinado com o § 2º, do art. 134, do CPC:

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

Nesse o pedido é principal, não incidental. Por isso, seja julgado com a sentença e o sócio é litisconsorte passivo juntamente com a pessoa jurídica.

A alternativa B está incorreta. Resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, a questão só vai poder voltar a ser discutida em sede de apelação.

A alternativa C está incorreta. O Ministério Público até poderá requerer o incidente (art. 133, do CPC), mas o Código não cria possibilidade para que o juiz instaure o incidente do ofício.

Cuidado! Existem hipóteses em que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício, mas elas estão previstas em lei específica, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (art. 28).

A alternativa D está incorreta. Esse não é um efeito previsto no Código.

A alternativa E está correta, sendo o gabarito da questão. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como vocês sabem, é uma modalidade de intervenção de terceiros. Além disso, ele pode vir a criar um litisconsórcio passivo facultativo, na medida em que convida ao processo sujeitos que antes não faziam parte dele.

Q28. VUNESP/TJRS/2018

Quanto à ação revisional de aluguel, assinale a alternativa correta.

(A) Em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior ao aluguel vigente.

(B) Na ação o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

(C) No curso da ação, o aluguel provisório não será reajustado.

(D) O aluguel fixado na sentença retroage à data do reajuste anteriormente pactuado.

(E) A sentença não poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando.

Comentários

A alternativa A está incorreta. Em verdade, em ação proposta pelo locatário, o aluguel pode provisório pode sim ser inferior ao aluguel vigente. O que não pode é o aluguel provisório ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente (art. 68, II, b, da Lei nº 8.245).

Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

(…)

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

(…)

  1. b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

A alternativa B é a correta e consiste em cópia literal do art. 70 da Lei nº 8.245. Confiram:

Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.

A alternativa C está incorreta. No curso da ação, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei (art. 68, § 2º, da Lei nº 8.245):

2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

A alternativa D está incorreta. O aluguel fixado na sentença retroage à citação (art. 69, caput, da Lei nº 8.245), e não à data do reajuste anteriormente pactuado. Vejam:

Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.

E a alternativa E está incorreta. A sentença poderá sim estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, desde que a pedido do locador ou do sublocador (art. 69, § 1º, da Lei nº 8.245):

1° Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.

Q29. VUNESP/TJRS/2018

A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que

(A) não será possível porque o tema exige disciplina própria.

(B) será possível quando atendidos os pressupostos da relevância social.

(C) não será possível quando verificar-se sua ineficácia.

(D) será possível a pedido do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

(E) será possível em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo.

Comentários

Com o veto do art. 333, do NCPC, perdeu-se, pelo menos até o presente momento, a oportunidade de conversão da ação individual em coletiva. Confira o caput do art. 333 (vetado):

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:

Justificativa da AGU para o veto:

“Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

Com base na justificativa da AGU, portanto, o gabarito da questão é a alternativa A.

É isso!

Qualquer dúvida, deixei seu comentário ou nos procure nas redes sociais.

Bons estudos

[1] REsp 1372243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 21/03/2014.

[2] REsp 1164017/PI, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 06/04/2010.

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