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Coligação partidária e federação partidária

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as diferenças entre coligação partidária e federação partidária.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Coligação partidária
  • Federação partidária

Vamos lá!

coligação partidária

Introdução

O Direito Eleitoral regula o processo eleitoral, conteúdo essencial do regime político adotado no Brasil, pois a democracia demanda instrumentos eficazes e confiáveis para manifestação da vontade do povo.

Na democracia participativa no país, o povo pode exercer sua participação de maneira direta ou indireta, sendo a participação indireta a mais notória, feita por meio de representantes eleitos.

Assim, em que pese a existência de vátios partidos políticos alinhados a ideologias distintas, o trabalho conjunto entre esses grupos políticos pode se mostrar vantajoso em determinadas situações.

Nesse contexto, a coligação partidária e a federação partidária se destacam em razão das peculiaridades e formalidades inerentes a si. Sendo assim, analisaremos neste artigo as principais diferenças entre esses dois institutos.

Coligação partidária

A coligação partidária é um instituto muito mais antigo que a federação partidária, mas passou por alterações significativas no ano de 2021 (por meio da Lei 14.221/21, que alterou a Lei das Eleições)

A coligação partidária é um pacto formado entre dois ou mais partidos para disputa de eleições majoritárias dentro de uma circunscrição. Ou seja, a coligação partidária tem caráter temporário, para um único pleito, pode ser estabelecida entre diferentes partidos em diferentes circunscrições, mas não podem ser realizadas em relação às eleições proporcionais (vedada nas eleições do legislativo, com exceção da eleição para o cargo de senador, que é majoritária).

As principais normas sobre a coligação partidária na Lei das Eleições são:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. [segunda parte prejudicada, pois não cabe mais coligação para eleição proporcional]

(…)

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Apesar das alterações acerca da coligação partidária ser relativamente recente, não existem muitas controversas acerca da aplicabilidade dessas normas. Ademais, as partes destacadas são as que costumam ser cobradas em provas de concursos. O aprofundamento no estudo dessa matéria depende da conveniência para cada interessado.

Federação partidária

A figura da federação partidária foi introduzida no Brasil por meio da Lei 14.208/21, que modificou a Lei dos Partidos Políticos.

A federação partidário corresponde a uma união entre dois ou mais partidos, registrada no Tribunal Superior Eleitoral, como se fosse uma única agremiação partidária. Contudo, os partidos integrantes não deixam de existir.

Diferentemente da coligação partidária, a federação partidária constitui um vínculo duradouro, de no mínimo 4 anos. Sua instituição tem abrangência nacional e, por ser considerada uma única agremiação partidária, se aplica a todos os pleitos, sejam eleições majoritárias, proporcionais, municipais, ou federais.

Também em razão de seu caráter duradouro, a retirada do partido da federação antes do prazo mínimo de 4 anos acarreta severas sanções ao partido. Se um partido se retirar da federação antes do prazo de 4 anos, ficará impedido de integrar outra federação, não poderá participar de coligações nas duas eleições seguintes e não poderá fazer uso do fundo partidário pelo prazo que faltar para completar o prazo mínimo de 4 anos da federação. Se isso ocorrer em relação a uma federação de 2 partidos, a federação deixa de existir, do contrário, a federação subsistirá até as eleições seguintes.

Essas informações costumam ser mais cobradas em provas. Contudo, existem outras informações relevantes acerca da federação partidária. Na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), podem ser destacas as seguintes normas:

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021)

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

(…)

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

(…)

Além dessas normas, existe outra presente na Lei das Eleições, que é muito importante:

Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.

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