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CGU: Introduzindo a Lei de Responsabilidade Fiscal

Olá, tudo bem? No artigo de hoje vamos introduzir a Lei de Responsabilidade Fiscal, com foco no concurso da CGU. Vamos lá?

CGU: Introduzindo a Lei de Responsabilidade Fiscal
CGU: Introduzindo a Lei de Responsabilidade Fiscal

CGU: Introduzindo a Lei de Responsabilidade Fiscal

Para iniciar o estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal, precisamos trazer o seu 1° artigo. Esse artigo elenca os seus objetivos de forma clara. Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): “Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.”

Segundo Augustinho Paulo, a LRF: “foi um divisor na história das finanças públicas no Brasil e em termos de responsabilidade na gestão dos recursos públicos, tornando-se uma espécie de código a orientar a conduta dos administradores públicos.”

Sendo assim, percebe-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal busca elencar um conjunto de normas disciplinando as finanças públicas de modo a conquistar uma maior responsabilidade na Gestão Fiscal.

O que é ter uma maior responsabilidade na Gestão Fiscal?

Como enunciou Agostinho Paulo, para ter responsabilidade na Gestão Fiscal é preciso orientar a conduta dos gestores públicos, impondo-lhes regras e limites com relação às contas públicas, assim como aplicar sanções quando houver o seu não cumprimento.

No momento em que a Lei dispõe: “Responsabilidade na Gestão Fiscal”, ela quer dizer a responsabilidade em todas as áreas que gerenciam o dinheiro público, incluindo os três poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), além de incluir as três esferas políticas: Municipal, Estadual e Federal.

Desse modo, a LRF serve como uma categoria de código de conduta para os administradores públicos, buscando uma maior transparência no gasto público, além de um maior equilíbrio das contas públicas.

CGU: Introduzindo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Ação Planejada e Transparente

O principal objetivo da LRF é o equilíbrio fiscal, esse equilíbrio é conquistado pela imposição de restrições para o aumento da despesa pública, além de fixar limites relacionados aos gastos com pessoal e endividamento.

Desse modo, para que os entes tenham responsabilidade em relação aos gastos públicos, eles precisam contar com uma ação planejada e transparente.

Assim, verificamos que a Lei de Responsabilidade Fiscal é amparada em alguns princípios, são eles:

Planejamento;

Equilíbrio das Contas Públicas;

Controle;

Responsabilidade;

Transparência.

CGU: Campo de Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, as disposições da LRF obrigam: “A União, os Estados, o DF e os Municípios”

Sendo assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma Lei Complementar que obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Para efeito dessa Lei, os Tribunais de Contas estão incluídos no Poder Legislativo. Mas isso não quer dizer que estão subordinados hierarquicamente, ok?

Não esqueça: OS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO ESTÃO SUBORDINADOS HIERARQUICAMENTE AO PODER LEGISLATIVO.

Os Tribunais de Contas são órgãos autônomos, estando apenas vinculados ao Poder Legislativo para efeitos da LRF, isto é, para fins orçamentários.

Segundo o artigo 2° da Lei, Empresa Controlada é a sociedade em que a maioria do capital com direito a voto pertence a algum Ente da Federação (União, Estados, DF ou Municípios), ainda que direta ou indiretamente.

Sendo assim, se o Ente da Federação possui 51% ou mais do capital com direito a voto, a estatal é Controlada.

As empresas controladas podem ser divididas em duas, são elas:

·  Empresas Estatais Dependentes;

·  Empresas Estatais Independentes.

CGU: Introduzindo a Lei de Responsabilidade Fiscal – Continuando Campo de Aplicação

A LRF diz que uma Empresa Estatal Dependente é uma empresa controlada que recebe do Ente controlador (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) recursos financeiros para realizar o pagamento de algumas despesas, são elas:

  • Despesas com Pessoal;
  1. Despesas de Custeio em Geral;
  • Despesas de Capital, salvo os recursos provenientes do aumento de participação acionária.

O que são “Despesas de Custeio em Geral”?

Despesas de custeio em geral são as despesas com água, material de escritório, etc.

Muita atenção: A Empresa Estatal Independente PODE receber recursos financeiros para aumento da participação acionária. Assim sendo, caso uma estatal receba recursos somente para aumento da participação acionária ela será independente e não estará abrangida no artigo da Lei.

Escrevemos “só” dado que a estatal mesmo Dependente pode receber recursos para aumento da participação acionária. Entretanto, ela não pode receber “somente” isso. Se ela receber apenas esses recursos ela é uma estatal independente.

CGU: Receita Corrente Líquida

A Receita Corrente Líquida é obtida a partir do somatório de algumas Receitas Correntes depois de algumas deduções.

O que são Receitas Correntes?

Receitas Correntes são Receitas Compulsórias (Tributos ou Contribuições), as Receitas provenientes de atividades Estatais quando o Estado atua diretamente na produção (Industriais, Agropecuárias e Prestação de Serviços), Receitas advindas da exploração do patrimônio próprio público (Patrimoniais), Receitas provenientes de transferências para o atendimento de despesas correntes e, por fim, Outras Receitas Correntes.

Assim, as Receitas Correntes são:

  • Receitas Tributárias (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria);
  • Receita de Contribuições;
  • Receita Patrimonial;
  • Receita Agropecuária;
  • Receita Industrial;
  • Receita de Serviços;
  • Transferências Correntes;
  • Outras Receitas Correntes.

Ao somar todas as Receitas acima você gera a Receita Corrente Bruta.

A partir da Receita Corrente Bruta deve-se efetuar as deduções para chegar à Receita Corrente Líquida.

CGU: Deduções da Receita Corrente Líquida – União

Quais são essas deduções?

Segundo o artigo 2° da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Receita Corrente Líquida é apurada diferentemente segundo o ente político. Ou seja, quando se trata da União, deve deduzir os seguintes valores:

·  Valores transferidos para os Estados e Municípios por determinação da CF ou de Lei. Por exemplo, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios;

  • Valores das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, que incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo que não tenha vínculo empregatício;
  • Valores das contribuições do trabalhador e demais segurados, podendo adotar alíquotas progressivas segundo o valor do salário de contribuição (não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS);
  • Os valores da Contribuição do PIS e PASEP;
  • Valores da Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;
  • Valores das Receitas provenientes de compensação financeira.

CGU: Deduções da Receita Corrente Líquida – Estados e Municípios

Em relação aos Estados serão deduzidos:

  • Valores da Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;
  • Valores transferidos aos Municípios por determinação da CF;
  • Os valores das Receitas provenientes de compensação financeira.

Em relação aos Municípios serão deduzidos:

  • Valores da Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social;
  • Valores das Receitas provenientes de compensação financeira.

Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal: “A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades”. Ou seja, para apurar essa Receita Corrente Líquida de junho de 2021, deve-se considerar os valores do mês de junho de 2021 e os 11 meses antes, ou seja, de julho de 2020 a junho de 2021.

CGU: Planejamento na Lei de Responsabilidade

A LRF havia trazido o artigo 3º com algumas disposições sobre o Plano Plurianual (PPA). No entanto, o artigo foi vetado.

Continuando a Lei de Responsabilidade, em relação ao (4°) artigo, podemos perceber de sua leitura que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre os seguintes pontos:

  • Sobre o equilíbrio entre Receitas e Despesas;
  • A respeito dos critérios e forma de limitação de empenho;
  • Em relação às normas de controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
  • Além de outras condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Atenção: O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais precisam estar contidos no Plano Plurianual (PPA).

O Anexo de Metas Fiscais precisa conter as Metas Anuais para cinco pontos, são eles:

  • Receitas;
  • Despesas;
  • Resultado Nominal;
  • Resultado Primário;
  • Montante da Dívida Pública.

Além disso, o Anexo deve estabelecer as metas anuais para o exercício a que ele se refere e para os 2 exercícios seguintes.

Ademais, o Anexo de Metas Fiscais deve conter ainda:

  • Avaliação sobre o cumprimento das metas do ano anterior;
  • Demonstrativo das metas anuais, comparando essas metas com as dos três exercícios anteriores;
  • Evolução do Patrimônio Líquido nos 3 últimos exercícios;
  • Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social (RGPS) e próprio (RPPS) dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
  • Demonstrativo relacionado a estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

CGU: Planejamento na Lei de Responsabilidade

O que são despesas obrigatórias de caráter continuado?

A LRF diz que a despesa obrigatória de caráter continuado é a: “despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”

Sendo assim, as despesas obrigatórias de caráter continuado são as obrigações feitas por lei para um período de dois anos ou mais.

O artigo 4° da Lei de Responsabilidade diz que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais, neste anexo vai estar os passivos contingentes e outros riscos que conseguem afetar as contas públicas (Além das providências caso os riscos se concretizem).

CGU: Planejamento na Lei de Responsabilidade – Passivos Contingentes

Mas, o que é Passivo Contingente?

Passivo contingente trata-se de:

·  Uma obrigação possível resultante de eventos passados que sua existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de 1 ou mais eventos futuros incertos que não estão sob controle da entidade;

·  Uma obrigação presente resultante de eventos passados. Mas que não é reconhecida pois:

(A) Não é provável que ocorra uma saída de recursos;

(B) O valor da obrigação não pode ser mensurado de forma confiável.

Resumo: os passivos contingentes são obrigações que envolvem um grau de incerteza com relação à sua ocorrência ou não.

Os passivos contingentes estão contidos na LDO já que esse grau de incerteza pode afetar o equilíbrio das contas públicas.

O artigo 5° da LRF vem trazer disposições relacionadas à Lei Orçamentária Anual (LOA). O seu caput diz que os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) precisam ser elaborados de forma harmônica. Assim sendo, a Lei Orçamentária Anual deve ser elaborada de maneira compatível com a LDO e o PPA.

Segundo o inciso II, o projeto da LOA precisa estar acompanhado do demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de renúncia de receitas, assim como as medidas de compensação para elas.

Atenção: A reserva de contingência deve ser contida na Lei Orçamentária Anual. Entretanto, a sua forma de utilização e seu o montante estão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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