Guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP
Oi, classe!! A busca primária deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Observando os pontos essenciais, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP.
Guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP
Com a confirmação da divulgação do edital do concurso para Auditor Fiscal do Estado de São Paulo, é chegada a hora de dar aquela última arrancada na preparação, para chegar bem no dia da prova!
Para isso, é preciso assimilar mais e mais conteúdo, não tem segredo! Como nossa carreira de Auditor Fiscal exige muito conhecimento da legislação, já que devemos aplicá-la em nossa rotina diária, é importante conhecer principalmente os ditames das leis estaduais aplicáveis, como a que estudaremos hoje.
Antes de mais nada, cabe explicar que, como falaremos sobre apreensões de materiais, essa é uma prática que adotamos apenas em situações mais extremas, tendo em vista que a propriedade de particulares deve ser respeitada, sendo retirada ou retida apenas em casos em que ele der causa ou motivo. Obviamente, infringir a lei ou cometer irregularidades pode ensejar este tipo de procedimento.
Contudo, imagine que um determinado bem foi apreendido por você, Auditor, em uma operação fiscal. Ao fazer essa apreensão, qual é o destino que deve ser dado para aquele material apreendido? Você já se perguntou para onde é remetido um caminhão, por exemplo, ou a carga que ele transportada, quando ocorrem essas apreensões que assistimos frequentemente na televisão?
Pois é, essa destinação, muitas vezes, por mais estranho que possa parecer, é manter sobre a posse do proprietário daquele bem que foi flagrado em ilicitude. Soa espantoso, mas essa previsão, inclusive no tocante a guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP, é muito comum em todo o país, e faz também muito sentido do ponto de vista da atividade fiscalizatória.
Preste atenção, nas hipóteses em que é deflagrada uma apreensão de um bem, e a autoridade fiscal impõe que aquele bem permanecerá sob posse de seu proprietário, o que está sendo feito é se criando uma obrigação para aquele sujeito passivo, a de salvaguardar o material até que seja requerida a sua apresentação ao poder público novamente. O sujeito passivo fica obrigado a não alterar, a não se desfazer daquele item, ficando suscetível a mas sanções em caso de descumprimento.
Além disso, em relação a economia financeira gerada também é uma decisão inteligente, pois, se tivesse que levar aquele material para ser depositado em algum galpão de terceiros, aquela despesa provavelmente recairia sobre os cofres públicos.
Com isso, vamos acompanhar as previsões na lei 6374/1989 sobre possibilidades de guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP:

Art. 80. Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal:
I – em mãos do próprio detentor;
II – em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III – em repartição pública;
IV – em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.
§ 1º Será garantida a preservação da integridade na guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1. os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;
2. os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.
§ 2º O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares.
Para finalizar o nosso texto sobre guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP, saiba ainda que, a critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.
Passamos, portanto, pelo tema guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre guarda de bens e mercadorias apreendidos para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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