Resumo sobre ato de improbidade
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos um resumo sobre o ato de improbidade administrativa, destacando os principais aspectos da Lei 8.429/1992.

Bons estudos!
Introdução
A Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) dispõe sobre os atos de improbidade administrativa e visa tutelar a probidade na administração pública como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.
Nesse contexto, tal legislação dispõe sobre um conjunto de atos vedados em decorrência do seu potencial ofensivo à moralidade administrativa, os quais são chamados de atos de improbidade.
Além disso, a LIA também detalha sobre o conjunto de sanções aplicáveis àqueles que incorrerem nas condutas vedadas pelo diploma legal.
Neste artigo, traremos uma explicação resumida sobre o chamado ato de improbidade, com foco, especialmente, nos aspectos mais cobrados em provas de concursos públicos das principais bancas examinadoras do país, a exemplo da FGV, da FCC e do CEBRASPE.
Resumo sobre ato de improbidade
Em resumo, a LIA classificou o ato de improbidade segundo 3 (três) tipos: (i) que importam em enriquecimento ilícito, (ii) que causam prejuízo ao erário, e (iii) que atentam contra princípios da administração pública.
Nesse sentido, primeiramente, vale ressaltar que a doutrina reconhece uma espécie de gradação entre esses atos, sendo os que importam em enriquecimento ilícito os mais graves e os que atentam contra princípios os menos graves.
Ocorre que as bancas examinadoras, comumente, exigem que os candidatos saibam classificar o ato (geralmente apresentado em um caso concreto) em uma dessas três categorias.
Diante disso, precisamos detalhar um pouco melhor cada tipo de ato de improbidade, conforme faremos nos tópicos seguintes.
Resumo sobre ato de improbidade: enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA)
Conforme anteriormente citado, o ato de improbidade administrativa que importe em prejuízo ao erário representa o mais grave dentre os três tipos supramencionados.
Em regra, consiste em auferir, mediante ato doloso (aqui vale citar que todo ato de improbidade administrativa deve possuir o elemento subjetivo do dolo específico), qualquer vantagem patrimonial decorrente da atividade pública.
Porém, para fins de concurso público, precisamos conhecer alguns exemplos, afinal, a LIA cita expressamente alguns atos de improbidade (em rol exemplificativo) sobre os quais geralmente se debruçam as bancas examinadoras.
Assim, sintetizamos, a seguir, os principais atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito. Decore-os!
Exemplos de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito
- Receber, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem econômica de quem tenha interesse ou passa ser atingido por ação ou omissão do agente público;
- Perceber vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta, locação de bens ou a contratação de serviços de privados, pelas entidades públicas, por valor superior ao de mercado;
- Perceber vantagem econômica para facilitar a alienação, permuta, locação de bens ou o fornecimento de serviços, pela administração pública a privados, por valor inferior ao de mercado;
- Receber vantagem econômica para tolerar atividades ilícitas;
- Receber vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre dados técnicos;
- Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação/aplicação de verbas públicas;
- Receber vantagem econômica para omitir ato de ofício;
- Utilizar bens móveis ou o trabalho de servidores, empregados ou contratados da administração para fins particulares;
- Adquirir, no exercício do cargo ou função, bens cujo valor seja desproporcional ao patrimônio ou à renda do agente público (assegurando-se, todavia, a demonstração da origem lícita);
- Aceitar emprego, cargo, comissão ou exercer consultoria para quem tenha interesse nas ações ou omissões decorrentes das atividades do agente público;
- Incorporar bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial de entidades públicas;
- Usar bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial de entidades públicas.
Pessoal, memorizar todas as situações supracitadas não é tarefa das mais fáceis, porém, existem algumas dicas para fazê-lo.
Nesse sentido, primeiramente, podemos perceber que na maioria dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito haverá a percepção de vantagem econômica. Portanto, vale a pena gastar mais energia tentando decorar os casos em que não há essa percepção direta.
Além disso, em todos os casos o sujeito ativo ou recebe vantagens ou deixa de pagar algo que seria devido (o que também representa um acréscimo patrimonial).
Resumo sobre ato de improbidade: prejuízo ao erário (art. 10 da LIA)
Continuando, o segundo grupo de atos de improbidade consiste nos que importam em prejuízo ao erário, tratado pela LIA e pela doutrina como de gravidade intermediária.
Conforme a norma, consiste nas ações ou omissões dolosas que ensejam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público.
Nesse sentido, a LIA também cita um extenso rol exemplificativo de condutas enquadradas como atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, sobre os quais trataremos a seguir.
Exemplos de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário
Pessoal, como o rol de atos que causam prejuízo ao erário é bem mais extenso (em comparação ao dos que importam em enriquecimento ilícito), vale a pena adotar uma abordagem diferente para decorá-lo.
Dessa forma, memorize, inicialmente, que as condutas de permitir, concorrer ou facilitar que outra pessoa enriqueça ilicitamente representam atos que causam prejuízo ao erário. Nesse sentido, vejamos incisos I, II, IV, V, XII, XIII, XVI e XVII do art. 10 da LIA.
Além disso, também causam prejuízo ao erário:
- Doar, ainda que para fins educativos ou assistenciais, patrimônio público sem a observâncias das formalidades exigidas;
- Realizar operação financeira sem observância das normas;
- Conceder benefícios administrativo ou fiscal sem observância das formalidades exigidas;
- Liberar verba pública sem observância das normas;
- Celebrar contrato ou outro instrumento de prestação de serviços públicos sem observância das formalidades;
- Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem a suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observância das formalidades cabíveis;
- Firmar parcerias com entidades privadas sem observância das formalidades necessárias;
- Liberar recursos de parcerias sem a observância das normas pertinentes;
- Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo ou dispensá-los indevidamente;
- Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas;
- Agir ilicitamente na arrecadação de tributos ou de renda, ou na conservação do patrimônio público;
- Agir para a configuração de ilícito na celebração, fiscalização ou na análise de prestações de contas de parcerias;
- Conceder, aplicar ou manter benefícios financeiros ou tributários.
Diante do exposto, outra dica importante para memorizar os atos que causam prejuízo ao erário é perceber que boa parte deles refere-se à liberação de recursos ou à celebração de instrumentos sem observância das normas aplicáveis.
Resumo sobre ato de improbidade: atentam contra princípios da administração (art. 11 da LIA)
Por fim, os atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública receberam da LIA o tratamento mais brando (em comparação com os outros dois tipos).
Conforme a norma, consistem nas ações ou omissões dolosas que violem os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, típicos da administração pública.
Além disso, a LIA estabelece expressamente, para fins de enquadramento do ato de improbidade, a necessidade de comprovação da intenção do sujeito ativo de obter proveito ou benefício indevido, para si ou para outrem.
Outrossim, deve-se comprovar a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
Porém, diferentemente dos atos que importam em enriquecimento ilícito e causam dano ao erário, a LIA estabeleceu um rol exaustivo de condutas que atentam contra os princípios da administração pública. Decorar esse rol é essencial para as provas de concursos públicos, ok?
Rol dos atos de improbidade que atentam contra princípios da administração
- Revelar fato ou circunstância de que teve ciência em razão das atribuições, quando deveria manter sigilo, propiciando informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
- Revelar ou deixar que chegue ao conhecimento de terceiros, antes da divulgação oficial, teor de medida política ou econômica passível de afete preços;
- Negar publicidade a atos oficiais;
- Frustrar, ofendendo a imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou processo licitatório;
- Deixar de prestar contas;
- Descumprir normas sobre celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias;
- Nomear cônjuge ou parentes até o terceiro grau da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- Promover publicidade que ofenda o princípio da impessoalidade e promova o inequívoco enaltecimento de agente público.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre o ato de improbidade.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves