Crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO
Olá, classe!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual.

Objetivamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Com isso, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata de bem do ativo imobilizado no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO.
Crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO
Ao falarmos de crédito tributário, estamos emergindo no tema da não-cumulatividade, que permite que créditos sejam utilizados para abater os débitos fiscais.
Isso faz com que o valor da obrigação tributária a pagar, formada justamente pelos débitos, seja menor do que seria se não existissem os créditos a serem usados como forma de abatimento/compensação.
Obviamente, há diversas regras que devem ser observadas para que os créditos possam ser aplicados, como, por exemplo, o item adquirido deve ser consumido nas atividades produtivas da empresa, entre outros.
Porém, a norma legal autoriza, também, que itens que são adicionados ao ativo imobilizado de uma companhia possam ser objeto da sistemática da não-cumulatividade, originando assim créditos tributários. Isso serve como um estímulo para que empresas façam investimentos desse tipo, em maquinários ou similares, já que a não-cumulatividade acaba sendo algo vantajoso do ponto de vista do planejamento fiscal.
O crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO possui parâmetros bem peculiares, e precisam ser seguidos, sob risco de ser perdido o direito a usufruir daquele crédito referente a alguma aquisição de bem patrimonial.
Entre essas peculiaridades está o tempo que se tem para compensar todo o crédito relativo àquela transação. Enquanto, de um modo geral, o uso de créditos não possui prazo de validade, quando esse crédito é referente a um bem do ativo imobilizado esse cenário muda, pois há um prazo determinado para que aquele crédito seja totalmente utilizado em compensação/abatimento de débitos, como veremos mais à frente.
Nessa linha, vamos compreender o que consta na lei 11651/1991 sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO:
Art. 58 § 3º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:
I – idoneidade da documentação fiscal;
II – à escrituração nos prazos e condições, quando assim exigido pela legislação tributária.
§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 5º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou tomador do serviço.
§ 6º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I – a apropriação do crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre as operações ou prestações tributadas e o total das operações ou prestações ocorridas no período de apuração, equiparando-se às tributadas as saídas e as prestações com destino ao exterior;
II – a primeira apropriação deve ocorrer no mês de entrada do bem no estabelecimento;
III – o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês;
IV – o crédito deve ser escriturado, conforme dispuser o regulamento:
a) juntamente com os demais créditos, na forma dos incisos I e II deste parágrafo;
b) integralmente, em livro próprio ou de outra forma.
Passamos, portanto, pelo tema crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito de bem do ativo imobilizado para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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