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Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO

Opa, siga firme no seu objetivo!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO
Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO

Analisando os pontos mais críticos, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, constante no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO. 

atenção

Arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO 

A base de cálculo é uma variável crucial para determinar corretamente o valor de um tributo, tendo em vista que ela é a referência para a apuração tributária. 

Assim, na nossa atuação como auditores fiscais, atuamos analisando a precisão das bases de cálculo que são utilizadas pelos sujeitos passivos em geral, assim como verificando possíveis inconsistências nesse quesito. 

Na grande maioria das vezes, está tudo dentro da normalidade, pois as bases de cálculo que são usadas para a apuração dos mais diversos tributos estão corretas, pois condizem exatamente com aquela operação, transação, acontecimento que gerou aquela obrigação. Assim, nosso papel, quando isso ocorre, é ratificar o valor apurado, confirmando que está tudo dentro da legalidade. Vale lembrar que, segundo o Código Tributário Nacional, a administração tributária tem o prazo de até 5 anos para poder verificar a regularidade dos registros feitos pelos contribuintes. 

Em outros casos, que é uma minoria, deve-se proceder com o arbitramento, inclusive arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO. Isso é feito quando identificamos que aquele valor que foi utilizado como base de cálculo não condiz exatamente com a realidade, ou com o que deveria ter sido considerado, o que ocorre quando, por exemplo, não são apresentados documentos hábeis e fidedignos pelo sujeito passivo para comprovar determinada operação, ou, ainda, quando não forem atendidos os requisitos exigidos para que se venha poder aplicar determinada base como valor de referência, ou, também, quando mercadorias são apreendidas sem que estejam acompanhadas de qualquer de documento fiscal, entre tantas outras possibilidades que a lei deve elencar. 

Dessa forma, temos como prerrogativa poder arbitrar o valor da base de cálculo, desde que nossa decisão esteja fundamenta em elementos que nos permitam assim atuar como autoridades fiscais que somos, já que a nossa atividade é vinculada ao que roga a lei. 

Nesse sentido, é importante saber que haverá arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO pela autoridade fiscal, no tocante à base de cálculo do imposto, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente:  

I – o valor ou preço das mercadorias, bens, serviços ou direitos: 

a) sejam omissos; 

b) declarados pelo sujeito passivo sejam notoriamente inferiores ao praticado no mercado considerado; 

II – não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. 

Além disso, essencial também compreender que se presume decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, e assim cabível o arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO, o valor apurado, em procedimento fiscal, que for correspondente:  

I – ao saldo credor na conta caixa; 

II – ao saldo credor fictício ou em montante superior ao comprovado, em sua escrita contábil;  

II-A – à falta de registro de pagamentos efetuados;  

II-B – a ativo oculto cujo registro contábil deveria ter ocorrido em período compreendido no procedimento fiscal;  

II-C – à falta de registro contábil de documento relativo à entrada, aquisição de mercadorias ou bens ou utilização de serviços e outros elementos que representem custos;  

II-D – a valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações financeiras;  

III – ao suprimento de caixa sem a devida comprovação de sua origem, inclusive fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados; 

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento do valor da operação para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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