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Aprenda de vez sobre a Responsabilidade Civil do Estado para PRF

Veja o que é mais cobrado sobre Responsabilidade Civil do Estado para PRF e pare de cometer os mesmos erros de sempre.

Responsabilidade Civil do Estado
Responsabilidade Civil do Estado para PRF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Hoje vamos falar de um assunto que parece ser fácil, mas não é, especialmente para quem vai prestar o concurso PRF. Aliás, quando as bancas querem, elas dificultam bastante esse tema que é a Responsabilidade Civil do Estado para PRF.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Sem mais delongas, vamos para o tema.

Responsabilidade Civil do Estado para PRF

Primeiramente, é importante anotar que a responsabilidade do Estado como Pessoa Jurídica é sempre CIVIL e Extracontratual. Isso porque não é possível prender o Estado.

Além disso, anota-se: a responsabilidade civil de reparar danos pode resultar tanto de comportamentos LÍCITOS ou ilícitos, comissivos ou OMISSIVOS.

É isso mesmo, um ato lícito pode resultar em responsabilidade civil do Estado. Contudo, o Estado só responde objetivamente, nos atos LÍCITOS, pelos prejuízos anormais e extraordinários.

Já com relação aos atos ilícitos a responsabilidade é decorrente apenas da simples violação de um preceito legal (responderá por todo e qualquer prejuízo).

Veja um exemplo: A construção de um presídio em uma área urbana, embora seja uma atividade lícita, acarreta prejuízo aos donos dos imóveis situados no entorno do local, como a desvalorização imobiliária.

Temos aqui, portanto, um ato comissivo lícito praticado pelo Estado (construção do presídio) que trouxe um benefício para toda a sociedade e, no entanto, causou danos a alguns indivíduos, devendo, deste modo, serem indenizados, independentemente de culpa ou dolo do Estado.

Feita essa breve introdução, também é preciso conhecermos sobre as teorias da Responsabilidade do Estado em geral, e sabermos qual ou quais dessas teorias se aplicam ao nosso Estado, e em quais condições.

Teoria da Irresponsabilidade

Existe uma frase muito famosa que sumariza muito bem: “The king can do no wrong”. Ou seja, o Estado não erra. Portanto, não poderia ser responsável por nada. Em virtude disso, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado aqui.

Teoria da Responsabilidade com CULPA COMUM

Nessa teoria, a responsabilidade do Estado é Subjetiva, aplicável aos atos dos Servidores Públicos.

Por conta disso, nessa teoria divide-se a atuação do Estado em 2 tipos de atividades:

  1. Atos de Império à em que se aplica a Teoria da Irresponsabilidade;
  2. Atos de Gestão à Responsabilidade subjetiva do Estado, apenas se houver culpa do agente.

Desse modo, o Estado só responde civilmente perante terceiros nos atos de gestão em que o agente atue com CULPA.

Por conta disso, faz-se imprescindível que o terceiro lesado identifique o agente culposo responsável pelo dano.

Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA (CULPA ANÔNIMA)

Aqui também estamos falando de uma responsabilidade subjetiva. Entretanto, não se faz diferença entre os atos de império e os atos de gestão, como na teoria da culpa comum.

Destarte, o terceiro lesado não mais precisa identificar o agente, isto é, se for aplicado a responsabilidade ao Estado, independerá se o agente atuou com culpa ou não.

Aliás, não há que se falar em culpa do agente, mas do Estado que deveria fazer, e não fez.

Sendo assim, para caracterizar a responsabilidade por culpa administrativa basta comprovar que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma insatisfatória (não precisa comprovar que isso ocorreu por culpa de má gestão, por exemplo).

Vejamos então os requisitos para Culpa Administrativa:

  1. Dano
  2. Nexo Causal
  3. Omissão
    1. O serviço não existe;
    1. Mau funcionamento do Serviço;
    1. Retardamento do Serviço;

Como dito, a culpa não é atribuída ao agente, mas sim ao Estado. Além disso, a omissão independe de dolo ou culpa do agente.

Por fim, o ônus da prova cabe ao terceiro lesado.

No caso de omissão (Culpa Administrativa) o prejudicado deve provar que houve culpa da Administração Pública. Isto é, provar que se tivesse prestado o serviço adequadamente, o dano não teria acontecido, ou teria acontecido em menor escala (nunca precisará ser provado culpa de um agente público)

Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO

Essa sem dúvidas é a Teoria mais importante para nós e que merece atenção redobrada.

Na teoria do risco administrativo, a Responsabilidade Civil do Estado é Objetiva.

Desse modo, o Estado tem o dever de indenizar o particular, independentemente de falta de serviço ou de culpa do agente.

Veja bem, não confunda, na Culpa Administrativa exige-se a FALTA do serviço, no Risco Administrativo exige-se o FATO do serviço.

Desse modo, os requisitos para o Risco Administrativo são:

  1. Dano
  2. Nexo Causal
  3. Fato do Serviço
    1. Servidores públicos atuando nesta qualidade

Além disso, o ônus da prova não cabe ao terceiro lesado.

Por outro lado, o Estado pode Atenuar ou Excluir sua responsabilidade provando (cabe ao Estado o ônus da prova) (afastam o nexo causal):

  1. Culpa Exclusiva da Vítima: Exclui a responsabilidade do Estado
  2. Culpa Concorrente da Vítima: Atenua a sua responsabilidade
  3. Força Maior (ato humano): Poder atenuar ou excluir a responsabilidade (analisar caso concreto)
  4. Caso Fortuito (ato da natureza): Poder atenuar ou excluir a responsabilidade

Em resumo, a teoria do Risco administrativo aplica-se quando o Estado atuou, independentemente de culpa do agente.

Existem, contudo, atos omissivos que acarretarão responsabilidade objetiva do Estado na modalidade Risco Administrativo que é quando o estado atua garantindo a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta. Exemplos:

  1. Presídios
  2. Escolas Públicas

Mas nesses casos de omissão ainda precisamos diferenciar se a omissão foi genérica ou específica. Caso seja genérica, a responsabilidade será subjetiva. Por outro lado, em casos de omissões específicas, a responsabilidade será objetiva.

Alguns exemplos típicos são:

  • Suicídio de Detentos: Omissão específica e, portanto, Reponsabilidade Objetiva
  • Morte de Paciente em Hospital Público: Omissão genérica e, portanto, Responsabilidade Subjetiva (mesmo que por culpa de médico).

Mister também salientar que se admite, nesses casos, excludentes de responsabilidade também.

A CF/88 e a Responsabilidade Civil do Estado para PRF

Dispõe a carta magna que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, na teoria do risco administrativo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos também respondem.

Ponto importante: Independe de provar culpa do agente para se ter responsabilidade com o lesado. Apenas em virtude do direito de regresso é que se faz necessário perquirir se houve dolo ou culpa.

Veja também sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista:

  1. Se forem prestadoras de Serviço Público à Responsabilidade Objetiva (Risco Administrativo);
  2. Se forem exploradoras de Atividades Econômicas à Responsabilidade Subjetiva (Culpa Comum).

Outros exemplos que costumam ser cobrados em provas:

  • Policial fardado em dia de folga à Resp. Objetiva (presume-se que atua na qualidade de agente)
  • Os danos causados pelos agentes de fato (putativos) também causam responsabilidade objetiva para o Estado
  • Por outro lado, os danos causados por usurpador de função não causam responsabilidade para o Estado

Teoria do RISCO INTEGRAL

Pela teoria do risco integral, o Estado funciona como segurador universal, sendo obrigado a indenizar os prejuízos, ainda que resultantes de culpa exclusiva da VÍTIMA ou de caso fortuito.

Em virtude desse fato, não se admite os excludentes de responsabilidade do Estado.

Os requisitos para a teoria do Risco Integral são:

  1. Dano
  2. Nexo Causal
  3. Conduta

Veja alguns exemplos típicos de hipóteses em que se aplica a teoria do Risco Integral ao nosso Estado:

  1. Acidentes Nucleares
  2. Danos Ambientais
  3. Ataques Terroristas e atos de guerra a aeronaves brasileiras

AÇÃO DE REGRESSÃO

Temos 3 figuras: a do lesado, a do agente responsável pelo dano (culpa ou dolo) e a do Estado.

O Estado indeniza o sujeito lesado. Em virtude disso, é assegurado o direito de regressão contra o agente responsável em casos de culpa ou dolo deste agente.

Mas preste bem a atenção, não cabe legitimação passiva concorrente do agente. Isto é, o agente não poderá figurar em conjunto com a Administração, na condição de litisconsorte na ação de reparação.

Deverão ser 2 ações independentes, uma de indenização ao lesado e outra, posterior, de regressão.

Desse modo, é inaplicável a denúncia à lide (trazer para o processo o agente responsável) aos processos judiciais fundados na responsabilidade civil objetiva do Estado.

Além do mais, o direito de regresso deverá ser intentado em ação independente entre a Administração e o agente, após o trânsito em julgado da Ação de Reparação.

Repetindo: para a ação de reparação nunca dependerá de dolo ou culpa do agente, basta que haja dano e nexo causal entre o dano e ação do Estado ou sua omissão. Dolo ou culpa do agente só é necessário para ação regressiva.

Para finalizar, a Indenização na Ação de Reparação deve cobrir:

  1. Danos Emergentes (o que perdeu e o que gastou)
  2. Lucros Cessantes (o que deixou de ganhar)
  3. Dano Moral

Prescrição da Ação de Reparação

  1. Contra a Administração Pública à 5 anos
  2. Contra Particulares à 3 anos

Vale também lembrar que é imprescritível os danos morais ou materiais causados por perseguição, tortura ou prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar (após o regime militar prescreve em 5 anos)

Prazo para Ação Regressiva

A Administração DEVE intentar Ação Regressiva no prazo de 60 DIAS do trânsito em julgado da Ação de Reparação. Portanto, a ação regressiva é obrigatória.

Ademais, a ação regressiva, por apresentar natureza CIVIL, transmite-se aos sucessores do agente, no limite do patrimônio transferido. Veja:

Nenhuma PENA passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar danos e a decretação de PERDIMENTO DE BENS ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido.

As ações regressivas movidas pelo Estado são Imprescritíveis (no caso de DOLO), veja:

A LEI estabelecerá os prazos de prescrição para os ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento que são imprescritíveis (nos casos de DOLO) o ilícito prescreve, a ação de ressarcimento que não prescreve

Quando o agente ou terceiro causa dando diretamente ao Estado à não há que se falar em ação regressiva. Estes responderão diretamente perante o Estado.

Finalizando

Nesse artigo tivemos a oportunidade de aprendermos bastante sobre as teorias da Responsabilidade Civil do Estado para a PRF, além das ações de reparação e regressão.

Vimos que o Estado responde não só pela Teoria do Risco Administrativo, podendo responder, inclusive, pela Teoria do Risco Integral em determinados casos.

Se gostou do artigo, deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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