Aplicabilidade das normas constitucionais
Você sabe o que é aplicabilidade das normas constitucionais? Hoje vamos entender do que se trata essa classificação recorrente em provas.

Vigência, validade e eficácia, efetividade aplicabilidade
Antes de ingressar na explicação acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, é preciso distingui-la de vigência, validade e eficácia, além da noção de efetividade.
Vigência
Vigência é a existência da norma no ordenamento jurídico. Segundo as normas do processo legislativo, o termo inicial de vigência de uma norma é a sanção ou, em caso de haver veto, a rejeição ao veto. No caso de emenda à constituição, que não passa pela fase de aquiescência do poder Executivo, a vigência se dá com a promulgação. A vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 iniciou-se no próprio dia de sua promulgação: 5 de outubro de 1988.
Validade
Validade é a conformidade da norma com o ordenamento jurídico, ou seja, significa que a norma foi produzida de acordo com as regras jurídicas de competência, procedimento e forma. Toda norma vigente presume-se válida, mas é uma presunção relativa, que pode ser suplantada por uma declaração de inconstitucionalidade, na existência vícios.
Eficácia
A eficácia é a aptidão da norma jurídica para a produção dos efeitos, tendo em vista eventual período de vacatio legis. A vacatio é o intervalo de tempo durante o qual a norma possui vigência, presume-se válida, mas ainda não tem eficácia. As normas constitucionais não passam por período de vacatio, de forma que são eficazes a partir do momento de sua publicação, quando é dado conhecimento sobre sua existência.
Importante ter em mente que quando se fala em aplicabilidade e efetividade, o que se discute são qualidades da eficácia, e não conceitos autônomos.
a)Efetividade
Kelsen traz a distinção entre eficácia social e eficácia jurídica de uma norma. A eficácia jurídica, seria o que conceituamos como eficácia, ou seja, a aptidão da norma jurídica para a produção dos efeitos. A eficácia social, por outro lado, seria a qualidade da norma ser efetivamente cumprida no meio social. A essa qualidade, Luis Roberto Barroso chamou de efetividade.
b)Aplicabilidade
A aplicabilidadeé a qualidade da norma que pode ser aplicada a casos concretos. Segundo José Afonso da Silva, eficácia é um conceito ligado a potencialidade, porque diz respeito à norma poder, em tese, produzir efeitos jurídicos. Aplicabilidade, por outro lado, é um conceito ligado a realizabilidade, porque se trata da verificação da subsunção da norma diante de um caso concreto.
Dessa forma, quando falamos da aplicabilidade de uma norma constitucional, estamos falando, em última instância, de uma qualidade da sua eficácia.
Aplicabilidade das normas constitucionais
A doutrina moderna classifica as normas constitucionais em 3 (três) espécies, quais sejam::
1 – de eficácia plena;
2 – de eficácia contida; e
3 – de eficácia limitada, que podem ser de princípio institutivo ou organizatório ou de princípio programático.
As normas de eficácia plena têm como qualidade o fato de terem aplicabilidade direta, integral e imediata.
A aplicabilidade direta significa que a norma constitucional pode ser utilizada sem depender de uma lei que a regulamente. A aplicabilidade integral quer dizer que a norma produz todos os seus efeitos de forma completa, não admitindo que uma lei posterior restrinja ou limite o seu alcance. A aplicabilidade imediata indica que essa aplicação é possível desde o momento em que a norma entra em vigor, sem necessidade de esperar qualquer complementação normativa.
Às normas de eficácia contida ou limitada falta uma ou algumas dessas características. Passamos a entender a classificação.
Norma constitucional de eficácia plena
São as normas que produzem efeitos desde a sua criação, que não dependem do legislador e não admitem a redução de seu alcance.
Exemplos:
O STF deu repercussão geral à norma constitucional que trata do atendimento em creche e pré-escola de crianças de até 5 anos afirmando que é norma de eficácia plena, de forma que o município não pode negar atendimento alegando reserva do possível:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
A gratuidade do transporte público para idoso é norma de eficácia plena:
Art. 230. (…) § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Segundo o STF, a existência de contribuição sindical, definida pela assembleia geral, destinada a custear o sistema confederativo, não depende de lei, porque não tem caráter tributário (RE 161.547):
Art. 8º, IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
Norma constitucional de eficácia contida/restringível/redutível
As normas constitucionais de eficácia contida não dependem do legislador infraconstitucional para a produção de efeitos, tendo aplicabilidade direta e imediata, mas permitem a restrição de seu alcance por meio de outra norma constitucional ou de norma legal. Havendo a restrição de efeitos, sua aplicabilidade será não é integral.
Exemplos:
Liberdade de profissão:
Art. 5º. (…) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (…) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
A garantia do direito de propriedade é de aplicabilidade imediata e direta. Todavia, a própria constituição restringe a proteção, ao estabelecer que a propriedade atenderá à sua função social e ao prever hipóteses de desapropriação e de requisição. Vê-se aqui uma restrição decorrente de preceitos ético-jurídicos constantes no próprio texto constitucional:
Art. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade.
A imunidade tributária apregoada pelo artigo 150, inciso VI, alínea C, é norma de aplicabilidade imediata, mas sofre restrição da lei que a regulamenta, impondo critérios para que instituições de assistência social sejam atingidas por essa imunidade.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Norma constitucional de eficácia limitada/reduzida
Na norma constitucional de eficácia limitada, estão ausentes a aplicabilidade direta, porque não pode ser aplicada a casos concretos sem a produção de norma legal e a aplicabilidade imediata, porque não pode ser aplicada a casos concretos a partir de sua própria produção, mas apenas a partir da produção da norma legal.
Elas são de dois tipos:
1.Definidoras de princípios institutivos/organizativos/orgânicos
São aquelas que estabelecem estruturas, órgãos ou instituições, mas dependem de lei para que essas estruturas funcionem plenamente. Ou seja, a Constituição traça o modelo, e o legislador deve criar, conforme o comando.
Exemplos:
A criação da Defensoria Pública apenas passou a ter aplicabilidade com a edição da LC 80/94:
Art. 134. (…) Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
A Constituição prevê a instituição dos territórios, mas a disciplina concreta depende de lei complementar:
Art. 18, §2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
2.Definidoras de princípios programáticos
São normas que estabelecem programas, objetivos ou diretrizes para a atuação do Estado, especialmente nas áreas social, econômica e cultural.
Elas orientam a atuação do poder público, mas dependem de políticas públicas e legislação posterior para sua concretização.
Exemplos:
Defesa do consumidor:
Art. 5º. (…) XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (…)
Direito à educação:
Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos
Aplicabilidade das normas constitucionais