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Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997) para ISS-RJ

Confira neste artigo um resumo sobre a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei nº 9.514/1997), para o concurso do ISS-RJ.

Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997) para ISS-RJ
Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997) para ISS-RJ

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

O edital do concurso de Fiscal de Rendas do ISS-RJ foi publicado. Como está a sua preparação? Esperamos que ela esteja a todo vapor.

Desse modo, com o intuito de ajudá-los na preparação para este certame, vamos aprender sobre a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei nº 9.514/1997), para o ISS-RJ.

Sem mais delongas, vamos ao que interessa!

Alienação Fiduciária de Bens Imóveis na Lei nº 9.514/1997

Primeiramente, você sabe o que é alienação fiduciária?

Bom, em termos gerais, a alienação fiduciária é como se fosse uma garantia devida pelo devedor em empréstimos realizados, principalmente perante instituições financeiras.

Um exemplo é quando uma pessoa realiza um financiamento em um banco para comprar uma casa, com juros reduzidos. Contudo, essa casa se torna a garantia do empréstimo, até que todas as parcelas sejam pagas. Em outras palavras, ela apenas se torna, definitivamente, propriedade do adquirente, ao quitar todas as parcelas da dívida feita.

Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 9.514/1997, a alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Contratação da alienação fiduciária de bens imóveis

Tanto pessoas físicas quanto jurídicas poderão contratar a alienação fiduciária. Além disso, ela não é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário.

Em relação ao seu objeto, ele poderá ser, além da propriedade plena:

  • bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;    
  • o direito de uso especial para fins de moradia;       
  • o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;      
  • a propriedade superficiária.   

No que diz respeito à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, ela ocorrerá mediante registro do contrato, no competente Registro de Imóveis.

Assim, após a sua constituição, será realizado o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Por fim, após o pagamento da dívida da alienação, a propriedade fiduciária do imóvel estará resolvida.

Inadimplemento da alienação fiduciária

No caso de vencida e não paga a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário.

Para isso, o fiduciante deverá ser intimado, pessoalmente ou pelo correio, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer, em até 15 dias, a prestação e todos os demais encargos, além das despesas de cobrança e de intimação.

No caso de o fiduciante estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, ele será intimado por edital, o qual deve ser publicado durante 3 dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, sendo contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

Consolidada a mora, haverá a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, a qual será averbada no registro de imóveis 30 dias após a expiração do prazo para purgação da mora.

A SABER: Contudo, o fiduciante poderá dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, com a anuência do fiduciário.

Após a consolidação da propriedade em seu nome, o fiduciário terá 30 dias para realizar público leilão para a alienação do imóvel.

5 dias após o leilão, o credor deverá entregar ao devedor a importância que sobrar do pagamento da dívida.

O fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.      

Finalizando a Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei 9.514/1997)

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre a Lei de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (Lei nº 9.514/1997), para o ISS-RJ.

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Bons estudos e até a próxima.

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