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Concurso ALE RR: Tribunais de Contas

Olá, pessoal, tudo bem? Trataremos, neste artigo, sobre os Tribunais de Contas para o concurso da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE RR).

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Bons estudos!

Introdução

Pessoal, a temática afeta aos Tribunais de Contas costuma ser exigida em provas de concursos das casas legislativas devido à relação dessas Cortes com o Poder Legislativo.

A seguir, apresentaremos uma abordagem dos principais aspectos atinentes à organização das Cortes de Contas no Brasil.

Concurso ALE RR: Tribunais de Contas e o Poder Legislativo

Primeiramente, cabe contextualizar sobre a posição dos Tribunais de Contas no âmbito do sistema de tripartição de poderes.

Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 (CF/88), no Brasil adota-se uma tripartição de Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – os quais são independentes e harmônicos entre si.

Porém, a doutrina atual considera que, atualmente, a tripartição de poderes mostra-se insuficiente para comportar todas as estruturas estatais, afinal, existem órgãos com abstração constitucional que não se inserem em nenhum desses poderes, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Em relação aos Tribunais de Contas, por sua vez, existe significativa divergência doutrinária.

Conforme a doutrina mais clássica os Tribunais de Contas compõem o Poder Legislativo.

Isso ocorre porque, segundos os expoentes dessa tese, a CF/88 tratou das Cortes de Contas no mesmo capítulo destinado ao Poder Legislativo. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) inseriu os Tribunais de Contas no Poder Legislativo ao tratar sobre limites de despesas únicos.

Por outro lado, a doutrina mais moderna, dedicada ao estudo do controle externo, pensa diferente: nesta corrente, trata-se os Tribunais de Contas como órgãos de abstração constitucional, sem vinculação a qualquer Poder, semelhante ao que ocorre com o Ministério Público.

Assim, sugere-se bastante atenção ao tratar sobre esse tema em provas de concursos públicos, ok?

Concurso ALE RR: sistema de controle externo

Outro aspecto importante para o concurso da ALE RR refere-se à organização do sistema de controle externo no Brasil.

Nesse sentido, o art. 70 da Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo.

Por outro lado, o citado dispositivo destaca que compete aos Tribunais de Contas auxiliarem o Poder Legislativo no exercício do controle.

Pessoal, em que pese a Carta Magna trate sobre o auxílio prestado pelos Tribunais de Contas, atualmente a doutrina destaca que esses órgãos não possuem mero papel auxiliar.

Isso decorre, principalmente, do fato de que a CF/88, no art. 71, estabeleceu o rol de competências do Tribunal de Contas da União (TCU), as quais não podem ser usurpadas nem mesmo pelas casas legislativas (que exercem a titularidade do controle externo).

Concurso ALE RR: Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

No contexto da organização dos Tribunais de Contas, há de se perceber a jurisdição de cada Corte.

Em resumo, cabe ao TCU exercer as competências controladoras em face de recursos Federais.

Da mesma forma, cabe aos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) o controle sobre recursos dos respectivos Estados, atuando em auxílio às Assembleias Legislativas. A mesma lógica vale para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

Em relação aos recursos Municipais, por outro lado, precisamos ter um pouco mais de atenção, ok?

Ocorre que, em regra, os TCEs acumulam competências controladoras sobre recursos públicos estaduais e dos municípios incluídos no respectivo Estado.

Porém, nos Estado do Pará, Goiás e Bahia existem Tribunais de Contas dos Municípios (os quais chamaremos de TCdosM para facilitar nosso estudo).

Pessoal, cabe aos TCdosM, quando existentes, realizar o controle dos recursos municipais antes atribuídos aos TCEs, tratando-se de órgãos Estaduais.

Isso ocorre porque a CF/88 vedou a criação de Cortes de Contas Municipais, mas permitiu que as Cortes Estaduais “desmembrem” suas competências controladoras entre esses dois órgãos de natureza estadual.

Por oportuno, cabe citar que até recentemente (e essa é a posição que você deverá levar para o concurso da ALE RR em decorrência da data de publicação do Edital), o STF admitia que os TCdosM fossem extintos (isso, inclusive, ocorreu no Estado do Ceará).

Nesse caso, o TCE reabsorve as competências exercidas pelo respectivo TCdosM.

Porém, recentemente foi promulgada a Emenda Constitucional 139/2026, a qual vedou a extinção dos Tribunais de Contas atualmente existentes.

Ademais, conforme citado anteriormente, a CF/88 vedou a criação de Cortes de Contas Municipais. Porém, os Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, por já possuírem tribunais municipais quando do advento da Carta Política de 1988, foram autorizados a mantê-los.

Concurso ALE RR: competências e composição dos Tribunais de Contas

Pessoal, citamos anteriormente que o art. 71 elencou as competências do TCU, certo?

Por outro lado, em que pese não se tenha tratado na Carta Política sobre as competências das demais Cortes de Contas, o art. 75 determinou que haja simetria.

Assim, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas devem tratar dos Tribunais de Contas Subnacionais observando, simetricamente, as competências do TCU.

Quanto à composição, a CF/88 determina que a composição do TCU conta com 9 (nove) Ministros, ao tempo em que, nos TCEs, 7 (sete) Conselheiros.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os Tribunais de Contas para o concurso da ALE RR.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: ALE RR

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