Administração Direta para a SEFAZ-SP
Olá, pessoal! Tudo bem? Neste artigo, vamos falar sobre a administração pública direta.
A nossa proposta é abordar os principais tópicos sobre a administração pública direta, de modo a fornecer uma breve revisão do assunto para a prova da SEFAZ-SP.
Centralização, descentralização e desconcentração
A organização administrativa do Estado consiste no modo como está estruturada a atuação da administração pública. Ela está pautada nos três fenômenos conhecidos como centralização, descentralização e desconcentração.
A centralização corresponde ao modo em que o Estado executa as suas atividades administrativas diretamente através de seus órgãos e agentes que compõem a sua estrutura.
O processo oposto é a descentralização, em que o Estado executa suas atividades indiretamente, mediante delegação a outras entidades (pessoas jurídicas).
Já a desconcentração é o fenômeno por meio do qual o Estado distribui as suas atividades entre os diversos órgãos pertencentes à mesma pessoa jurídica.
Afinal, o que é administração pública direta?
A administração pública direta corresponde ao conjunto de órgãos que conformam a estrutura central do Estado, cuja função primordial é executar as suas atividades administrativas.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, a administração direta
“[…] é o conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.”
Desse modo, a administração direta compreende os entes federativos, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os seus órgãos internos, a exemplo dos Ministérios, das Secretarias Estaduais, Municipais etc.
A título de exemplo, no plano federal, temos a Presidência da República e os Ministérios, no Poder Executivo; o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e o Senado, no Poder Legislativo; e, no Judiciário, os diversos tribunais fazem parte da administração pública direta.
Essa estrutura é de certa forma reproduzida nos demais entes federativos, em função do princípio da simetria.
Teorias do Órgão Público
Durante a evolução do conceito de órgão público, algumas teorias foram elaboradas para explicar a forma de atuação dos agentes públicos em relação ao Estado. Entre as principais, merecem destaque as seguintes:
- Teoria da identidade: Foi a primeira formulação teórica. Ela considera o órgão e o agente uma unidade inseparável, isto é, o órgão público como sendo o próprio agente.
- Teoria da representação: Pela teoria da representação, o Estado é tratado como um incapaz, que não pode defender pessoalmente seus próprios interesses. Nesse sentido, o agente público exerceria a curatela dos interesses governamentais, com base nas ideias do Direito Civil.
- Teoria do mandato: Segundo a teoria do mandato, a administração pública e seus agentes celebram entre si uma espécie de contrato de representação, em que os agentes atuam como mandatários (representantes) da administração pública.
- Teoria do órgão público: A teoria do órgão é também conhecida como teoria da imputação volitiva, segundo a qual a atuação dos órgãos e agentes públicos é imputada à pessoa jurídica à qual pertencem, já que são considerados parte integrante do ente público titular dos direitos e deveres concernentes à atuação estatal.
Classificação dos órgãos públicos
- Quanto à hierarquia (ou posição estatal):
- Independentes: Os órgãos independentes são aqueles situados no mais alto escalão dos Poderes da República, no topo da cadeia hierárquica. Desse modo, os órgãos independentes não se subordinam a nenhum outro órgão. Exemplos: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República e STF.
- Autônomos: São aqueles situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes na cadeia hierárquica; possuem autonomia administrativa, financeira e técnica; e respondem por funções de coordenação, planejamento e fiscalização de outros órgãos. Exemplos: Ministérios.
- Superiores: Os órgãos superiores possuem poder decisório, embora sejam despidos de autonomia e independência. Além disso, tais órgãos estão subordinados a uma chefia superior. Exemplos: Departamento de Polícia Federal e Secretaria da Receita Federal.
- Subalternos: Os órgãos subalternos são meros executores de atividades e serviços públicos, não possuindo, portanto, autonomia, independência ou poder de decisão. Exemplos:
- Quanto à estrutura:
- Simples: Órgãos simples ou unitários são os que possuem apenas um centro de competência, não havendo nenhum outro órgão em sua composição. Exemplo: Gabinete de parlamentares.
- Compostos: São aqueles que se subdividem em outros órgãos, isto é, admitem a existência de outros órgãos em sua estrutura. Exemplo: Congresso Nacional (se subdivide na Câmara dos Deputados e no Senado Federal).
- Quanto à atuação funcional:
- Singulares: Singulares ou unipessoais são os órgãos em que as decisões são tomadas por um único agente. Exemplo: Presidência da República.
- Colegiados: Órgãos colegiados são aqueles em que as decisões são tomadas por meio de colegiados. São também conhecidos como órgãos pluripessoais. Exemplo: Câmara dos Deputados.
- Quanto ao âmbito de atuação:
- Centrais: Os órgãos centrais são órgãos que atuam em todo o território em que se situa. Exemplo: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Transportes, Secretaria Municipal de Fazenda etc.
- Locais: Os órgãos locais são aqueles que só podem atuar em determinada localidade do território em que se situam. Exemplo: Delegacias, varas judiciais e fóruns.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
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Referências Bibliográficas
Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 28. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2014. – São Paulo : Atlas, 2015.