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O que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

Aprenda neste artigo o que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Veja o seu conceito, legitimados, exemplos, processo e julgamento.

Vamos lá?

O que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?
O que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

O que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade), assim como a ADI, é um importante instrumento de controle concentrado de constitucionalidade. Ele é utilizado para solicitar ao Supremo Tribunal Federal (STF) que determinado ato normativo federal, ou parte dele, seja declarado constitucional, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado.

A ADC é utilizada quando há uma controvérsia judicial em relação à constitucionalidade da norma. Dessa maneira, é solicitado ao STF, por meio de uma ADC, que seja declarada, de maneira definitiva e absoluta, a constitucionalidade do ato, de modo que não haja mais nenhuma dúvida em relação à sua adequação à Constituição.

Desse modo, não há o que se falar em Ação Declaratória de Constitucionalidade caso não exista um estado de incerteza acerca da legitimidade do ato normativo federal.

FIQUE ATENTO: É válido destacar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial.

ADI x ADC:

ADI: Apenas atos normativos Estaduais e Federais, perante a CF;

ADC: Apenas atos normativos Federais, perante a CF.

Aplicação prática da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade

Um exemplo de uma ADC bastante notória foi a relacionada à prisão em segunda instância.

Umas das ADCs, a 44, foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP (Código de Processo Penal), o qual prevê que é necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para que a prisão seja executada.

Este dispositivo sempre foi alvo de uma grande controvérsia judicial, uma vez que alguns juízes e tribunais consideravam que bastava a condenação em segunda instância para que o réu fosse preso.

Desse modo, o STF julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade do dispositivo em questão do CPP, encerrando, assim, qualquer dúvida a respeito do tema, garantido que, apenas quando houver o trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu será levado à prisão, salvo os demais casos previstos na legislação.

Quem pode entrar com a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

Assim como na ADI, há um rol específico de legitimados para propor a ADC. Portanto, não é qualquer pessoa que pode ingressar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Dessa maneira, segundo a Constituição Federal Brasileira, podem propor a ADC:

  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;        
  • o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • o partido político com representação no Congresso Nacional;
  • a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

PARA FIXAR: Podem propor a ADC:

3 pessoas: Presidente, PGR e Governador;

3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa;

3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.

FIQUE ATENTO:

  • São apenas as Mesas da Câmara ou do Senado, e não a Mesa do Congresso ou parlamentares individuais.
  • Em relação à legitimidade do Partido Político, é necessário que ele seja representado por pelo menos um parlamentar no Congresso.
  • As Confederações Sindicais e Entidades de Classe precisam ser de âmbito nacional, não sendo permitidas as de âmbito local ou regional.

PERTINÊNCIA TEMÁTICA: Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa Confederação Sindical ou Entidade de Classe ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática, sendo imprescindível que eles demonstrem o seu legítimo interesse na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Processo e julgamento ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)

Vimos no decorrer deste artigo quais são os legitimados para propor a ADC. Ademais, também sabemos que ela deverá ser dirigida ao STF, o qual possui a competência para julgar a constitucionalidade do dispositivo questionado.

Na petição inicial da ADC, deverá ser indicado:

  • o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
  • o pedido, com suas especificações;
  • a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

INDEFERIDA: A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. Porém, cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

Assim como na ADI, não será admitida a desistência após a propositura da ação declaratória de constitucionalidade.

Importante destacar que, diferentemente do que ocorre na ADI, não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.

Contudo, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da ação declaratória de constitucionalidade.

Não será admitida intervenção de terceiros no processo. Todavia, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.

Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Antes do julgamento definitivo da ação, pode o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em ADC.

Tal medida consistirá na determinação de que os juízes e tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação, até que esta seja julgada em definitivo pelo plenário da Suprema Corte, que deverá ocorrer no prazo de 180 dias, sob pena de perda de sua eficácia.

O julgamento definitivo sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será realizado se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Para que haja o deferimento da ADC, deverá haver o voto favorável de pelo menos seis ministros do STF (maioria absoluta).

Importante salientar que a decisão do STF quanto à ADC é irrecorrível, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. Contudo, cabe a interposição de embargos declaratórios.

Por fim, dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, o STF publicará o acórdão.

Quais são os efeitos do julgamento da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)?

De maneira similar à ADI, as decisões quanto à constitucionalidade do ato normativo possuem efeitos “ex tunc”, “erga omnes” e vinculante. Vamos analisar abaixo cada um desses efeitos.

Efeito “Ex Tunc”

A decisão declaratória de constitucionalidade possui efeito “ex tunc”. Assim, em regra, a ADC terá efeitos retroativos, sendo a norma considerada constitucional desde quando foi editada.

Porém, o STF pode realizar a modulação temporária de efeitos, por meio do voto de 2/3 dos seus ministros, de modo a permitir que a decisão apenas tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Efeito “Erga Omnes”

A decisão da ADC também possui o chamado efeito “Erga Omnes”. Desse modo, a declaração de constitucionalidade possui eficácia perante todos, e não somente em relação às pessoas que são parte no processo da ação.

Efeito Vinculante

Além disso, a decisão da ação também possui efeito vinculante. Desse modo, ela vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário, além de toda a Administração Pública. Porém, não há a vinculação do Poder Legislativo e nem do próprio STF.

Dessa maneira, o próprio Supremo Tribunal Federal pode decidir de maneira diversa, em momento posterior, no âmbito de outra ação.

Ademais, também não há impedimento para que o Poder Legislativo crie normas em caráter diverso da decisão proferida no julgamento da ADC.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim do nosso artigo. Esperamos que tenham gostado.

Procuramos explicar, de maneira simples e didática, o que é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade). Definimos o seu conceito, bem como as suas finalidades e aplicações.

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