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Informativo STF 1028 Comentado

Informativo nº 1028 do STF COMENTADO. Fique ligado aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.      Lei estadual e dispensa de validação de diploma estrangeiro

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. ADI 6592/AM, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (Info 1028)

1.1.  Situação FÁTICA.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 6592, contra a Lei estadual 245/2015 do Amazonas, que estabelece que diplomas de mestrado e doutorado originários de cursos ofertados de forma integralmente presencial nos países do Mercado Comum do Sul (Mercosul) e em Portugal passam a ser admitidos pelo estado, sem necessidade de revalidação. De acordo com a norma, os diplomas serão admitidos para concessão de progressão funcional e gratificação por titulação e para a concessão de benefícios legais decorrentes. Na avaliação de Aras, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e editar normas gerais de ensino. Além disso, cria regras não previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996) e nos acordos da área com o Mercosul e com Portugal.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

1.2.2.     Houve invasão de competências?

R: Yeaph!!! Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros. A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é matéria de interesse geral e impõe tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política nacional de educação.

1.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 245/2015 do Estado do Amazonas.

2.      Critérios de aprovação nas provas físicas para pessoas com deficiência e direito à adaptação razoável

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. ADI 6476/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (Info 1028)

2.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no STF a ADI 6476 por meio da qual questiona a validade do Decreto 9.546/2018, que desobriga os editais de concursos públicos federais a estipularem adaptações necessárias aos candidatos com deficiência durante a realização de provas física, e estabelece critérios iguais de aprovação para todos os candidatos. A antiga da norma (Decreto 9.508/2018) reservava às pessoas com deficiência percentual dos cargos e dos empregos públicos oferecidos em concursos públicos e processos seletivos da administração pública federal. Segundo o PSB, a redação originária tinha caráter inclusivo e garantidor dos direitos fundamentais, mas a alteração trazida pelo decreto posterior disciplinou de forma inconstitucional a avaliação de pessoas com deficiência, dificultando e até mesmo impossibilitando seu ingresso no serviço público federal.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Decreto 9.508/2018: Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão: (…) IV – a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. (…) § 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.”

2.2.2.     Pode “igualar” pessoas com deficiência física?

R: Nooops!!! A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela CF e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF.

2.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, para fixar interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018 estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir; e (ii) o art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018 — que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência — somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico.

3.      COVID-19 e requisitos para isenção da taxa de inscrição do ENEM 2021

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021. ADPF 874 MC/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (Info 1028)

3.1.  Situação FÁTICA.

Partidos da oposição e entidades ligadas a estudantes e à educação acionaram o STF por meio da ADPF 874 contra itens do edital do Ministério da Educação que tratam da isenção da taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2021. De acordo com os itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021, os estudantes que não compareceram aos dois dias do Enem 2020 deverão justificar a sua ausência, com apresentação de documentos, para que tenham direito à isenção da taxa de inscrição do exame de 2021. Para os autores da ação, o edital ignora o contexto pandêmico enfrentado pelo país no ano passado, por não assegurar o direito à isenção da taxa aos candidatos que, embora não tenham sido diagnosticados com a Covid-19, não fizeram a prova por apresentarem sintomas, por terem tido contato com pessoas infectadas ou simplesmente porque preferiram atender às recomendações sanitárias de evitar aglomerações e, com isso, preservar as suas vidas e a de seus familiares. Segundo sustentam, a exigência retiraria dos estudantes necessitados da isenção o direito fundamental de acesso à educação.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

Edital 19/2021 do Ministério da Educação: 1.4 O participante que teve concedida a isenção da taxa de inscrição no Enem 2020 e que não tenha comparecido nos dois dias de prova deverá justificar a ausência para solicitar a isenção da taxa de inscrição no Enem 2021. 2.4 A justificativa de ausência no Enem 2020 deverá ser realizada com a inserção de documentos, conforme Anexo I deste Edital, que comprovem o motivo da ausência. Todos os documentos deverão estar datados e assinados. 2.4.1. Não serão aceitos documentos autodeclaratórios ou emitidos por pais ou responsáveis. 2.4.2 Os documentos para justificativa de ausência no Enem 2020 devem conter todas as especificações do Anexo I deste Edital e serem legíveis para análise, sob pena de serem considerados documentos inválidos. CF/1988: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

3.2.2.     A exigência de “justificativa” se mostra razoável?

R: Em absoluto!!! A exigência da comprovação documental do motivo do não comparecimento às provas do ENEM 2020 — como requisito para a obtenção de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 — revela-se destituída de razoabilidade e vulnera preceitos fundamentais da CF. As políticas públicas devem se voltar ao incentivo da continuidade dos projetos de vida dos estudantes e não o contrário, como faz a norma inscrita nos itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. A aludida exigência acaba por penalizar os estudantes que fizeram a difícil escolha de faltar às provas para atender às recomendações das autoridades sanitárias como forma de conter a disseminação da Covid-19. Ao assim dispor, o ato questionado desprestigia as políticas estatais de incentivo à observância dessas recomendações sanitárias, contrariando o dever de proteção da saúde pública (CF, art. 196).

3.2.3.     Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, concedeu medida cautelar, para determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de taxa, deixando-se de exigir justificativa de ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico — como previsto no item 1.4.1 do edital do ENEM 2020 (Edital 55/2020 – ENEM digital e Edital 54, de 28 de julho de 2020 – ENEM impresso), para que seja concedida a isenção na taxa de inscrição aos estudantes que comprovarem incidir em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas.

4.      Leis estaduais: criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e EC 15/1996

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996. ADI 4711/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (Info 1028)

4.1.  Situação FÁTICA.

O então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou a ADI 4711 no STF por meio da qual questionou leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Segundo Gurgel, as normas invadem a competência da União. Na ação, Roberto Gurgel lembra que a redação original da Constituição de 1988 atribuía aos Estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios, mas isso culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população inferior a cinco mil habitantes, em período que ficou conhecido como “a farra das emancipações”. Por isso, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu nova sistemática para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, tornando-se o “ponto de partida” para a regulamentação da matéria a partir de um procedimento específico.

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (…) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

4.2.2.     A norma gaúcha encontra amparo na CF?

R: Noops!!! Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da CF, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema. A dicção do aludido dispositivo constitucional — na redação dada pela EC 15/1996 — impõe a aprovação prévia de leis federais para que os estados-membros da Federação sejam autorizados a iniciar novos processos de emancipação municipal. Até que isso ocorra, leis estaduais que versem sobre o tema são inconstitucionais.

4.2.3.     Resultado final.

Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou: (i) a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 13.587/2010; e (ii) a não recepção das LCs 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul.

5.      Sistema de Deliberação Remota (SDR) e tramitação de medidas provisórias durante a pandemia da COVID-19

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. ADPF 661/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (Info 1028)

5.1.  Situação FÁTICA.

O Partido Progressista (PP) ajuizou no STF a ADPF 661 para questionar atos das mesas diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que preveem a realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberações sobre matérias relacionadas à pandemia do novo coronavírus e suspendem todas as votações de outros temas. Para o PP, embora a implantação dos sistemas de deliberação remota (SRDs) seja acertada, em razão do necessário distanciamento social e do risco evidente na realização de quaisquer tipos de reuniões presenciais, o funcionamento virtual exclui a possibilidade de tramitação regular de propostas de Medidas Provisórias apresentadas pelo Poder Executivo vigentes e importantes. Segundo o partido, as medidas violam os preceitos fundamentais do devido processo legislativo e da separação dos Poderes e levarão à perda da eficácia das MPs, em vista do decurso do prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período, para deliberação.

5.2.  Análise ESTRATÉGICA.

5.2.1.     Questão JURÍDICA.

CF: Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

5.2.2.     Há violação ao processo legislativo?

R: Noops!!! As adaptações promovidas em virtude da grave pandemia da COVID-19 pelos órgãos diretivos do Congresso Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a continuidade do funcionamento das Casas Legislativas e o pleno exercício de suas competências constitucionais. Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e deliberação, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente no art. 2º da CF. Cabe destacar, por fim, que a dinâmica de votação do parecer diretamente pelo Plenário das Casas Legislativas não prejudica o direito de as minorias participarem eficazmente do processo legislativo, pois a votação pelo próprio Plenário atende ao equilíbrio de forças previsto no art. 58, § 1º, da CF.

5.2.3.     Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e parcialmente procedentes arguições de descumprimento de preceitos fundamentais.

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