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Informativo STF 1023 Comentado

Informativo nº 1023 do STF COMENTADO pintando na telinha (do seu computador, notebook, tablet, celular…) para quem está ligado aqui conosco no Estratégia Carreiras Jurídicas!

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DIREITO CONSTITUCIONAL

 

1.      Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (Info 1023)

 

1.1.  Situação FÁTICA.

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no STF a ADI 6754 contra diversas normas estaduais do Tocantins que regulamentam a profissão de despachante. O argumento da ação é o de que as normas invadem a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão (artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal). O procurador-geral sustenta que embora o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/ 1997) não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.

Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada.

 

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

1.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões

 

1.2.2.     Podem os Estados legislar sobre tema?

 

R: Nooops!!!

Compete privativamente à União legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XVI, da CF.

Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.

No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.

 

1.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.

 

2.      CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (Info 1023)

 

2.1.  Situação FÁTICA.

 

Governadores de 17 estados e do Distrito Federal ajuizaram no STF a ADPF 848, com pedido de liminar, para suspender atos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, instalada no Senado Federal, que implique a convocação de governadores para depoimento na comissão. Eles argumentaram que a convocação de chefes do Poder Executivo – federal, estadual ou municipal – para depor em CPI configura lesão à cláusula pétrea da separação de Poderes.

Outro argumento é o de que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo federal é restrita à administração pública federal. Assim, a convocação de governadores em CPIs instaladas no Congresso Nacional para apurar fatos relacionados à gestão local representaria nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais.

 

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

2.2.1.     CPI ousou demais?

 

R: Aparentemente, SIM!!!

A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem LIMITAÇÕES à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do critério da simetria entre a União e os estados.

É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas.

Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU).

Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

 

2.2.2.     Resultado final.

 

Com base nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

3.      Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 (Info 1023)

 

3.1.  Situação FÁTICA.

 

O governo do Distrito Federal ajuizou STF a ADPF 357 para questionar a regra do Código Tributário Nacional (CTN) que estabelece a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Segundo o argumento apresentado pela procuradoria-geral do DF, a norma contraria a Constituição Federal de 1988, prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais.

De acordo com o pedido, a previsão de escalonamento presente no artigo 187 do CTN (Lei 5.172/1966) contraria o disposto no artigo 19, inciso III da Constituição de 1988, segundo o qual é vedado à União e demais entes federativos criar preferências entre si.

 

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

3.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CF/1988:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. (CANCELADA)

 

3.2.2.     A norma questionada foi recepcionada pela CF/88?

 

R: Nooops!!!

Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

 

3.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

DIREITO PENAL

 

4.      Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica

 

HABEAS CORPUS

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021 (Info 1023)

 

4.1.  Situação FÁTICA.

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).

Porém, com o advento da Lei 13.964/2019, que acrescentou o parágrafo 5º ao artigo 171, a persecução penal passou a ser condicionada, ou seja, o prosseguimento (???) da denúncia dependeria da manifestação da vítima. Coube então à Segunda Turma do STF julgar se a Lei 13.964/2019, que alterou o Código Penal e passou a prever a necessária manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato, poderá retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra.

 

4.2.  Análise ESTRATÉGICA.

 

4.2.1.     Questão JURÍDICA.

 

CP:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I – a Administração Pública, direta ou indireta;

II – criança ou adolescente;

III – pessoa com deficiência mental; ou

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Lei 9.099/1995:

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

 

CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

CPP:

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

  • 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

4.2.2.     Norma deve retroagir em benefício do réu?

 

R: Segundo a Segunda Tuma, sim!!

Entenderam os ministros que ainda que a Lei 13.964/2019 não tenha introduzido, no CP, dispositivo semelhante ao contido no art. 91 da Lei 9.099/1995, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em razão do princípio constitucional da lei penal mais favorável, a modificação da natureza da ação penal de pública para pública condicionada à representação, por obstar a própria aplicação da sanção penal, deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas.

Mesmo que o legislador ordinário tenha silenciado sobre o tema, o art. 5º, XL, da CF é norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata. É dizer, não se pode condicionar a aplicação do referido dispositivo constitucional à regulação legislativa.

Além disso, consoante o art. 3º do CPP, a lei processual penal é norma que admite “a interpretação extensiva e aplicação analógica”, de modo que não há óbice, por exemplo, na aplicação, por analogia, do art. 91 da Lei 9.099/1995, nem da incidência do art. 485, § 3º, do CPC, que informa que os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a legitimidade de agir podem ser conhecidas pelo magistrado de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”

 

4.2.3.     Resultado final.

 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu o habeas corpus, de ofício, para trancar a ação penal, com a aplicação retroativa, até o trânsito em julgado, do disposto no art. 171, § 5º, do CP, com a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019. Vencido, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento ao recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal.

 

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