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Resumo do Imposto sobre Serviços para o ISS BH na Lei 8.725 – Parte 1

Aprenda sobre o Imposto sobre Serviços na Lei 8.725/03 para o concurso ISS BH de Auditor Fiscal.

Imposto sobre Serviços para o ISS Belo Horizonte
Imposto sobre Serviços para o ISS Belo Horizonte

Olá, Estrategista. Tudo bem?

O concurso do ISS Belo Horizonte está cada vez mais próximo. Desse modo, iremos realizar diversas análises sobre a sua Legislação Tributária Municipal.

O artigo de hoje é sobre a Lei 8.725/03, a qual dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) da cidade de BH.

Para entender melhor sobre essa lei, dividiremos o nosso estudo em dois artigos. Hoje, analisaremos os seguintes tópicos:

  • Fato Gerador;
  • Local de Incidência;
  • Base de Cálculo;
  • Alíquotas.

Fato Gerador do ISS

O Imposto sobre Serviços (ISS) é o principal tributo de competência dos municípios, pois ele corresponde à principal fonte de arrecadação tributária municipal.

Em Belo Horizonte, o imposto sobre serviços foi instituído através da Lei Municipal 8.725/03, sendo ela de grande importância para o concurso ISS BH.

Essa lei traz como fato gerador do ISS a prestação de qualquer serviço presente no Anexo da Lei 8.725/03, o qual engloba dezenas de tipos de serviços, dos mais variados tipos. Apenas os serviços contidos nesse anexo poderão ser tributados pelo ISS.

Em outras palavras, se o prestador realizar qualquer tipo de atividade prevista na lista do anexo da lei, será necessário pagar o ISS. Além disso, mesmo se a atividade realizada não for preponderante do prestador, ou seja, mesmo se esse serviço for prestado apenas rotineiramente, de maneira não habitual, haverá a incidência do imposto.

FIQUE ATENTO: Os serviços previstos no anexo sofrem apenas a incidência do ISS, não estando sujeitos a nenhum outro imposto, salvo algumas exceções presentes na própria lei.

Há algumas exceções na lei que preveem expressamente a cobrança de outro imposto, o ICMS, sobre alguns materiais utilizados durante a prestação de determinados serviços, juntamente com a cobrança do ISS. Um exemplo é na prestação do serviço de organização de festas e recepções, em que o fornecimento de bebidas e alimentação do bufê contratado ficam sujeitos apenas ao ICMS, enquanto que em relação ao serviço prestado incide normalmente o ISS.

Um ponto importante que a lei trouxe é que mesmo se o prestador de serviços não cumprir as suas obrigações legais e administrativas, como emitir nota fiscal ou realizar a sua inscrição no cadastro municipal, haverá a incidência do imposto. Isso é totalmente coerente, uma vez que não faz sentido cobrar imposto daqueles prestadores regulares e não cobrar dos que estão em situação irregular. Seria como se houvesse uma bonificação para aqueles que não cumprem as leis.

Além disso, caso o prestador dê um nome (denominação) diferente ao serviço que foi prestado, de modo a burlar a legislação para não pagar o imposto, mas que, na sua essência, ele corresponde a um serviço presente no anexo da lei, haverá também a aplicação do ISS.

Não incidência

Há algumas situações de prestação de serviços que não são tributadas pelo ISS. Entre elas se encontra a exportação de serviço para o exterior. Ou seja, se algum prestador aqui do Brasil realizar o seu serviço em outro país, não haverá a incidência do ISS. Um ponto importante é que se esse serviço for desenvolvido aqui no Brasil com o seu resultado sendo também verificado em terras brasileiras, essa regra deixa de valer, havendo a aplicação do imposto.

Outra situação de não incidência é na prestação de serviço em relação de emprego. Isso pode ser exemplificado no caso de uma empresa contratar profissionais de informática para o seu quadro de funcionários. Ao realizar os seus serviços, não haverá a cobrança do ISS, uma vez que esse indivíduo é empregado da empresa. Entretanto, caso a empresa contrate um profissional de informática apenas para realizar um serviço avulso, isolado, sem vínculo empregatício, haverá a incidência do tributo pela prestação do serviço, caso ele esteja na lista do anexo da lei.

Por fim, não incide imposto sobre intermediações no mercado de valores mobiliários, sobre depósitos bancários ou operações de crédito realizadas por instituição financeira. Desse modo, não haverá a cobrança do ISS naquele depósito que você realiza no seu banco ou na realização de um empréstimo bancário.

FIQUE ATENTO: Algumas questões procuram confundir o concurseiro afirmando que as situações acima são isenções do imposto, o que está incorreto. Elas são hipóteses de não incidência.

Vamos diferenciar isenção de não incidência.

A isenção é quando há a incidência do imposto, por meio do fato gerador, criando a obrigação de pagamento. Entretanto, por meio de alguma lei, esse contribuinte é dispensado do pagamento desse tributo. Por exemplo, se um deficiente presta serviços de informática, há a incidência do ISS, entretanto, a lei pode conferir isenção a ele devido a sua condição, determinando que ele não precisa pagar o referido imposto.

Já a não incidência é quando a situação não é fator gerador do tributo, não havendo, em nenhum momento, o nascimento da obrigação tributária. Um dos exemplos é a exportação de serviços, como já citado.

PARA FIXAR: ISS incide sobre a importação, mas não incide sobre a exportação de serviços.

Local da Incidência do Imposto

Em regra, o imposto é devido ao município de Belo Horizonte quando o estabelecimento prestador ou o domicílio do prestador do serviço estiver localizado em seu território.

Entretanto, a lei traz expressamente diversas exceções em que o imposto pela prestação do serviço será devido à Belo Horizonte mesmo se o estabelecimento ou o domicílio do prestador não estiver localizado no município de BH. São mais de 20 situações em caráter de exceção.

Um dos exemplos é quando um prestador de serviço com estabelecimento e domicílio fora de Belo Horizonte realizar o serviço de demolição de algum prédio na capital mineira. Desse modo, mesmo que o prestador desse serviço não seja da cidade de BH, o imposto será devido a ela.

Outros exemplos são os serviços realizados na cidade de BH de jardinagem, florestamento, reforma de edifícios, dragagem de rios e varrição de ruas. Eles serão devidos à Belo Horizonte mesmo se o prestador for de outra cidade.

FIQUE SABENDO: Caso haja exploração de rodovia mediante pedágio e com a presença de serviços de manutenção e conservação da via, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o ISS ao município de BH quando houver extensão da rodovia explorada em seu território.

Base de Cálculo do ISS

A base de cálculo de imposto é a grandeza econômica sobre a qual é aplicada a alíquota do tributo.

Para o ISS, a sua base de cálculo, pela regra geral, é o preço do serviço prestado. Desse modo, caso o valor total de um serviço, cuja alíquota seja de 2%, for de 100 reais, o valor do imposto a pagar será de 2 reais.

O preço do serviço a ser utilizado como base de cálculo engloba todo o valor recebido pela prestação, incorporando todos os encargos, como juros, e desconsiderando qualquer dedução, como descontos obtidos sob alguma condição.

O valor do material fornecido pelo prestador em obras de construção civil, hidráulica ou elétrica não entra no montante da base de cálculo. Por exemplo, se o serviço de uma obra de construção de uma casa custar 10 mil reais e se for fornecido pelo prestador do serviço 2 mil reais em tijolos, a base de cálculo do imposto será apenas de 10 mil reais, não entrando o valor do material fornecido.

Alíquotas do ISS

Para o concurso do ISS BH, de acordo com a lei 8.725/03, há apenas alíquotas de 2,5%, 3% e 5% para o imposto sobre serviços. Desse modo, caso alguma questão na prova aponte qualquer outro valor de alíquota, pode considerá-la incorreta.

Colocarei abaixo alguns exemplos de serviços de cada alíquota. Mas fique sabendo que é muito importante que você saiba todos aqueles presentes na lei. Não é tão difícil, visto que é necessário decorar apenas aqueles serviços, que não são muitos, das alíquotas de 2,5% e 3%, sendo que os serviços tributados pela alíquota de 5% são todos os demais.

2,5%:

  • Serviços de informática;
  • Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo;
  • Serviço de pesquisa de opinião pública;
  • Resposta audível (Centrais de Telemarketing);
  • Serviço de cobrança amigável de dívidas prestado exclusivamente mediante teleatendimento por call center.

3%:

  • Serviços de saúde e assistência médica;
  • Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal;
  • Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
  • Competições esportivas;
  • Pesquisa, perfuração, cimentação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
  • Guias de turismo;
  • Espetáculos teatrais, circenses, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais;
  • Propaganda e publicidade.

5%:

Para todos os demais serviços não tributados pelas alíquotas de 2,5% e 3%.

ATENÇÃO: Acima são apenas alguns exemplos, sendo necessário a leitura da lei para aprender os demais serviços tributados por essas alíquotas.

Finalizando

Pessoal, chegamos ao fim da primeira parte da análise desta importante lei tributária de BH. O Imposto sobre Serviços de Belo Horizonte, regulado pela lei 8.725/03, será cobrança certa na sua prova do ISS BH.

Para complementar o seu estudo, você encontrará neste outro artigo Questões Inéditas de Legislação Tributária Municipal para o ISS BH cadernos de questões inéditas já prontos da Legislação Tributária Municipal de BH para os assinantes do Sistema de Questões do Estratégia.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei seca. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada da Lei do ISS.

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Bons estudos e até a próxima!

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