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Alterações da LRF – Lei Complementar 177/2021 e Lei Complementar 178/2021

O ano de 2021 já começou com duas leis complementares publicadas em janeiro que alteraram outras leis, dentre elas, a Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Vamos começar com a alteração da LRF pela Lei Complementar 177/2021.


CAPÍTULO II – DO PLANEJAMENTO
Seção IV – Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 9º.
(…)
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

A LRF apresenta despesas que não podem sofrer a limitação de empenho. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
A Lei Complementar 177/2021 acrescentou outras despesas que não podem sofrer limitação de empenho: as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.

É a única alteração da LRF trazida pela Lei Complementar 177/2021.

Agora vamos tratar das alterações na LRF trazidas pela Lei Complementar 178/2021.

CAPÍTULO IV – DA DESPESA PÚBLICA
Seção II – Das Despesas com Pessoal

Art. 18.
(…)
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Quanto ao § 2º, no regime de competência, as receitas e despesas são contabilizadas quando são comprometidas (fato gerador da despesa), independentemente do momento que as receitas entram ou as despesas saem do caixa. Por exemplo, se eu compro um produto em novembro (fato gerador da despesa) e pago em dezembro, no regime de competência a despesa seria contabilizada em novembro, pois foi o mês em que ocorreu o comprometimento da despesa.
A alteração acrescentou que o regime de competência para a apuração das despesas com pessoal deve ser adotado independentemente de empenho. Ou seja, o empenho pode coincidir com o mês adotado considerando o regime de competência; entretanto, se isso não ocorrer, o que deve ser considerado é o mês de competência, mesmo se o empenho tiver ocorrido em outro mês.
No que tange ao § 3º, trata-se de um dispositivo novo. Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, XI, da CF/1988 (o qual trata do teto de remuneração no serviço público).

Art. 19.
(…)
§ 1º
(…)
VI – com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art, 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
(…)
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
(…)
§ 3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

O § 1º do art. 19 dispõe sobre quais despesas não serão computadas para efeito de verificação de limites de despesas com pessoal. O inciso VI, alínea “c”, dizia que não seriam computadas as despesas com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
O texto atual ficou mais completo e especificou melhor. O inciso VI, alínea “c”, dispõe atualmente que não serão computadas as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da CF/1988 (constituição de fundos para pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes), quanto à parcela custeada por recursos provenientes de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Já quanto ao § 3º, trata-se de uma novidade. Na verificação do atendimento dos limites das despesas com pessoal, não se pode deduzir a parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência.

Art. 20.
(…)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão.

O art. 20 trata da repartição dos limites globais das despesas com pessoal. Foi acrescentado o § 7º, dispondo sobre o custeio das despesas com servidores inativos e pensionistas que esteja a cargo de outro Poder ou órgão. Mesmo nesse caso, os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores.

Art. 23.
(…)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
(…)
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Os dispositivos trazem duas alterações importantes:
_ as proibições abarcavam todo o ente se não alcançada a redução das despesas com pessoal no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso. Agora, a proibição é específica para o Poder ou órgão e não para todo o ente.
_ a vedação para a realização de operações de crédito se não alcançada a redução das despesas com pessoal no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso tinha como exceção as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária; agora, a exceção é para o pagamento da dívida mobiliária.

CAPÍTULO VII – DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Seção III – Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31.
(…)
§ 1º estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;

A vedação para a realização de operações de crédito enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada tinha como exceção as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária; agora, a exceção é para o pagamento da dívida mobiliária.

Art. 32.
§ 7º Poderá haver alteração da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, desde que haja prévia e expressa autorização para tanto, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica, que se demonstre a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.

O art. 32 é o que trata da autorização, pelo Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) para a contratação das operações de crédito.
O § 7º é um dispositivo novo, afirmando que poderá haver alteração, sem a necessidade de nova verificação pelo Ministério da Economia, da finalidade de operação de crédito de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. Entretanto, para isso, deve haver prévia e expressa autorização na LOA, em créditos adicionais ou em alguma lei específica; e que seja demonstrada a relação custo-benefício e o interesse econômico e social da operação e que não configure infração a dispositivo desta Lei Complementar.

Art. 33.
(…)
§ 3º Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º, aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23.

Enquanto não for efetuado o cancelamento ou a amortização ou constituída a reserva de que trata o § 2º (se não for efetuada a devolução dos recursos da operação de crédito realizada com infração do disposto na LRF no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na LOA para o exercício seguinte), aplicam-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23 (as mesmas para despesas com pessoal).

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
(…)
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes. 

O caput do art. 40 já previa que os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 (são as normas sobre operações de crédito previstas na LRF) e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. O que foi acrescentado agora é que, no caso da União, devem ser observadas as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.

O § 11 é um dispositivo novo, que se relaciona com o acréscimo de exigências do caput. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.

CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção II – Da Escrituração e Consolidação das Contas

Art. 51.
(…)
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril
(vigência a partir de 2022).
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária
(vigência a partir de 2022).

A Lei Complementar 178/2021 dispõe que a partir de 2022, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas diretamente ao Poder Executivo da União até 30 de abril. Ou seja, a data limite será a mesma para os entes estaduais e municipais.
Além disso, também a partir de 2022, caso ocorra descumprimento dos prazos, até que a situação seja regularizada, somente serão permitidas operações de crédito pelo Poder ou órgão destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (e não para o seu refinanciamento, como ocorre atualmente).

Seção VI – Da Fiscalização da Gestão Fiscal

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:
(…)

O caput do art. 59 da LRF dispunha que o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar. E a seguir listava o que deveria ser enfatizado.
Atualmente, foi acrescido que devem ser consideradas, ainda, as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67 (conselho de gestão fiscal). A lista do que deverá ser enfatizado permanece a mesma.

Foram essas as alterações na LRF impostas pela Lcp 177 e Lcp 178.

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Forte abraço!

Sérgio Mendes

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