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Comentários à prova de Direito Civil para o concurso de Delegado da Polícia Civil/GO

Boa tarde, pessoal! Tudo bem com vocês?

Agora trago os comentários das questões de Direito Civil da prova de Delegado da Polícia Civil do estado de Goiás. 

Achei uma prova um tanto "truncada", pois os assuntos abordados nas questões não eram difíceis, no entanto, a redação das alternativas era complicada. 

Não vejo possibilidade de recursos, a não ser na questão que tratava sobre Direito das Coisas, na alternativa "c", foi pedido um assunto que não estava no edital – contratos. A alternativa exigia o conhecimento sobre o contrato de doação.

Vamos lá:

QUESTÃO 83 A Lei n.º XX/XXXX, composta por quinze artigos, elaborada pelo Congresso Nacional, foi sancionada, promulgada e publicada. A respeito dessa situação, assinale a opção correta, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

A) Se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado.

B) Caso essa lei tenha revogado dispositivo da legislação anterior, automaticamente ocorrerá o efeito repristinatório se nela não houver disposição em contrário.

C) A lei irá revogar a legislação anterior caso estabeleça disposições gerais sobre assunto tratado nessa legislação.

D) Não havendo referência ao período de vacância, a nova lei entra em vigor imediatamente, sendo eventuais correções em seu texto consideradas nova lei.

E) Não havendo referência ao período de vacância, a lei entrará em vigor, em todo o território nacional, três meses após sua publicação.

 

Comentário:

Alternativa “a” – correta.

LINDB. Art. 1º. § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

 

Alternativa “b” – errada. A repristinação não é a regra, SÓ OCORRE A REPRISTINAÇÃO EXPRESSA.

Art. 2. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Para falarmos em repristinação, normalmente, há necessidade de três leis.

Uma ¹primeira lei (mais antiga) revogada por uma ²segunda lei (revogadora) e uma ³terceira lei, que revoga a segunda. Neste caso, segundo a LINDB, art. 2º, § 3º:

Salvo disposição em contrário, a lei revogada ¹(aquela mais antiga) não se restaura por ter a lei revogadora ²(a segunda lei) perdido a vigência ³(no exemplo, em decorrência da terceira lei).

Quanto ao efeito repristinatório, imagine que a lei “B” revogue a lei “A”. Mas, posteriormente, esta lei “B” seja declarada inconstitucional. Assim, se a lei “B” for declarada inconstitucional é como se ala nunca houvesse existido, neste caso, a lei “A” não foi revogada. A lei “A” permaneceu em vigor, não houve a sua revogação no plano jurídico. Este é o efeito repristinatório.

Utilizando as palavras de Sílvio Salvo Venosa: “Declarada inconstitucional, a lei é tida como se nunca tivesse existido”.

O termo repristinação até pode ser usado no caso acima (alguns autores o utilizam – denominam efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade de lei), mas o que você deve entender é que na situação apresentada não ocorre a repristinação conforme prevista no Art. 2º, § 3º da LINDB.

 

Alternativa “c” – errada.

LINDB. Art. 2º. § 2º.  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

 

Alternativa “d” – errada. Caso a lei não estipule em seu texto qual o período de vacância, este será de 45 dias, conforme regra contida no art. 1º da LINDB:

Art. 1º.  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

Alternativa “e” – errada. O prazo apresentado na alternativa é para o caso de obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, conforme parágrafo 1º, do art. 1º da LINDB:

Art. 1º. § 1º.  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Gabarito preliminar letra A.

 

QUESTÃO 84 No que concerne à pessoa natural, à pessoa jurídica e ao domicílio, assinale a opção correta.

A) Sendo o domicílio o local em que a pessoa permanece com ânimo definitivo ou o decorrente de imposição normativa, como ocorre com os militares, o domicílio contratual é incompatível com a ordem jurídica brasileira.

B) Conforme a teoria natalista, o nascituro é pessoa humana titular de direitos, de modo que mesmo o natimorto possui proteção no que concerne aos direitos da personalidade.

C) De acordo com o Código Civil, deve ser considerado absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática de seus atos.

D) A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano.

E) Na hipótese de desaparecimento do corpo de pessoa em situação de grave risco de morte, como, por exemplo, no caso de desastre marítimo, o reconhecimento do óbito depende de prévia declaração de ausência.

 

Comentário:

Alternativa “a” – errada. O Código Civil de 2002 admite o domicílio contratual, de acordo com o art. 78:

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 

Alternativa “b” – errada. O NASCITURO é o feto dentro do ventre da mãe, aquele que ainda vai nascer. NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro é dotado da chamada humanidade (tem natureza humana). Se a criança nascer morta não há de se falar que tenha adquirido personalidade, pois MARCO INICIAL é o NASCIMENTO COM VIDA. Assim foi adotada a chamada “TEORIA NATALISTA”.

1. O NASCITURO É SUJEITO DE DIREITOS?

Em um primeiro momento, não, ENTRETANTO a lei assegura seus direitos desde a concepção (art.2º). Ocorre que existe uma discussão de que o nascituro, assim como acontece com os entes despersonalizados (ex. condomínio, massa falida, família), EMBORA SEJA UM SUJEITO NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO PESSOA NOS EXATOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL.

2. ELE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA?

Ainda não, A PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE SERÁ ADQUIRIDA QUANDO OCORRER O NASCIMENTO COM VIDA (primeira parte do art. 2º).

Então, e de certa forma, podemos concluir que embora o nascituro possa ser considerado um sujeito de direitos, ele ainda não adquiriu a personalidade jurídica, ainda não é pessoa.

Assim, podemos afirmar que a teoria adotada é a natalista. Observe:

CC Art. 2º. A PERSONALIDADE CIVIL da pessoa começa do NASCIMENTO COM VIDA; MAS a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

Há três teorias associadas à questão do NASCITURO.

1) Natalista; 2) Da personalidade condicional; 3) Concepcionista.

Das teorias citadas apenas a CONCEPCIONISTA afirma que o nascituro teria personalidade jurídica.

Esquecendo discussões doutrinárias e pensando em provas é preciso fazermos uma “mescla” das teorias!

A PERSONALIDADE JURÍDICA da pessoa natural começa DO NASCIMENTO COM VIDA (teoria natalista). OU SEJA, antes do nascimento não há personalidade.

NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O NASCITURO POSSUI PERSONALIDADE JURIDICA ou, então, a afirmação deverá trazer informações acerca da teoria concepcionista (uma vez que é esta teoria que entende que o nascituro teria a personalidade formal, relacionada aos direitos da personalidade).

Assim, o feto e o natimorto não possuem personalidade jurídica – já que esta é adquirida no momento do nascimento com vida (art. 2º).

MAS a lei protege seus direitos.

Art. 2º.  A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Embora a personalidade comece do nascimento com vida, tanto o nascituro quanto o natimorto terão seus direitos da personalidade protegidos. Observe que não estamos falando de aquisição de personalidade jurídica, mas sim de proteção aos direitos da personalidade. E a extensão desta proteção, também alcança o natimorto, é justamente o que encontramos no texto do Enunciado I STJ 1: "A proteção que o código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como NOME, IMAGEM e SEPULTURA”.

 

Alternativa “c” – errada.

Art. 3º.  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

 

Alternativa “d” – correta.

Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 

Alternativa “e” – errada. Quando há uma “morte” sem a presença de um corpo, estaremos diante de duas possibilidades:

1.      A morte presumida com declaração de ausência segue o procedimento encontrado nos arts. 22 a 39.

2.      A morte presumida sem declaração de ausência (art. 7º) segue o procedimento sucessório de uma “morte comum”.

A morte presumida sem decretação de ausência ocorre quando há uma das situações elencadas no art. 7º, incisos I e II:

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for ¹extremamente provável a morte de quem ²estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pelo inciso I temos dois requisitos e o inciso II faz referência a uma situação de guerra.

O caso do art. 7º é aquele em que será declarada a morte presumida da pessoa sem a necessidade de declaração de ausência, será emitida uma certidão de óbito, com a data provável do falecimento, mesmo sem um corpo como prova física da morte.

Esta decretação de morte presumida será judicial a requerimento dos interessados após a cessação das buscas. Após a emissão da certidão de óbito poderá ser dada a entrada no processo de sucessão como outro qualquer.

Gabarito preliminar letra D.

 

QUESTÃO 85 Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito de posse, propriedade e direitos reais sobre coisa alheia. Assinale a opção que apresenta assertiva correta conforme a legislação e a doutrina pertinentes.

A) Durante o prazo de vigência de contrato de locação de imóvel urbano, o locatário viajou e, ao retornar, percebeu que o imóvel havia sido invadido pelo próprio proprietário. Nesse caso, o locatário não pode defender sua posse, uma vez que o possuidor direto não tem proteção possessória em face do indireto.

B) Determinado indivíduo realizou, de boa-fé, construção em terreno que pertencia a seu vizinho. O valor da construção excede consideravelmente o valor do terreno. Nessa situação, não havendo acordo, o indivíduo que realizou a construção adquirirá a propriedade do solo mediante pagamento da indenização fixada pelo juiz.

C) Caio realizou a doação de um bem para Fernando. No contrato celebrado entre ambos, consta cláusula que determina que o bem doado volte para o patrimônio do doador se ele sobreviver ao donatário. Nessa situação, a cláusula é nula, pois o direito brasileiro não admite a denominada propriedade resolúvel.

D) Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.

E) Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.

 

Comentário:

Alternativa “a” – errada.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Tendo em vista o artigo 1.197, tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória, seja um contra o outro ou, ainda, contra terceiros. Este é o conteúdo do Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.

 

Alternativa “b” – correta.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

 

Alternativa “c” – errada. Esta alternativa trata de uma espécie contratual – doação, e, no edital, não constava tal assunto.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Em todo caso a propriedade resolúvel é admitida no direito brasileiro, conforme capítulo VIII do CC/2002.

 

Alternativa “d” – errada. O direito de superfície pode ser hipotecado conforme art. 1.473 do CC:

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II – o domínio direto;

III – o domínio útil;

IV – as estradas de ferro;

V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

VI – os navios;

VII – as aeronaves.

VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;            

IX – o direito real de uso;  

X – a propriedade superficiária.   

 

Alternativa “e” – errada. É possível a conversão de detenção em posse caso seja rompido a relação de subordinação, conforme o seguinte enunciado:

Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

Gabarito preliminar letra B.

 

QUESTÃO 86 Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio. A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta.

A) O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.

B) O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

C) Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

D) Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio.

E) Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.

 

Comentário:

A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

Recapitulando:

A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:

As pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Tomando como ponto de partida estes dois dispositivos legais, temos algumas considerações a fazer.

Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.

Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.

As disposições constitucionais impuseram ao Estado o dever de indenização pelo dano – responsabilidade objetiva, no entanto esta responsabilidade foi mitigada pela adoção da modalidade do risco administrativo. Isso quer dizer que a obrigação de indenizar do Estado não será devida em toda e qualquer circunstância, ao contrário, ela poderá não existir em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

RT, 455/74 e RJTJSP, 51/72. “Quando, porém, a causa dos danos decorre de culpa administrativa e, também, de imprudência ou negligencia do particular, reduz-se a indenização pleiteada, em proporção ao grau da culpa concorrente, em geral pela metade”.

Assim,

• A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.

• A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.

• É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.

Gabarito preliminar letra C.

 

Por hoje era isso! Desejo a todos muito sucesso e muita coragem!

Abraços.

Aline.

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