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Desaposentação e a recentíssima decisão do STF

Boa tarde, pessoal! O post busca alertar os candidatos sobre importantíssima decisão do STF que certamente será cobrada nos próximos concursos e que, muito provavelmente, será detalhada em nossos INFORMATIVOS ESTRATÉGICOS. Ontem (26/10), o plenário do Supremo Tribunal Federal  considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Foram julgados sobre o tema, os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Mas o que vem a ser a desaposentação? A desaposentação consiste na possibilidade de renúncia à aposentadoria anteriormente concedida ao segurado, com a solicitação de novo requerimento recalculado de forma mais vantajosa. Situação comum desse tipo de pedido é a dos aposentados que retornam ao trabalho ou que não interrompem o vínculo na empresa que origina o benefício previdenciário. Nesse contexto, surgem as seguintes indagações: o INSS reconhece a possibilidade de desaposentação com o subsequente recálculo do benefício? Não, o INSS nega administrativamente essa possibilidade, fundamentando o indeferimento no § 2º do art. 18 da lei 8213/91 e no art. 181-B do regulamento da Previdência Social (decreto 3048/99):

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

Por sua vez, a aposentadoria não deveria gerar automaticamente a extinção do contrato de trabalho? Não, tendo, inclusive,  o STF declarado (ADI 1721/DF) que o § 2º do artigo 453 da CLT, introduzido pela lei 9528/97, era inconstitucional. Naquela senda, a corte afirmou que “A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”. Lado outro, o aposentado é obrigado a contribuir para a Previdência se continuar a trabalhar? Sim, com fundamento no § 3º do art. 11 da lei 8213/91:

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

No mérito da ação, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Interessante é que o STJ já tinha decidido, sob o regime dos recursos repetitivos, pela possibilidade de desaposentação:

A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13).

Dessa forma, muito provavelmente a corte deve realinhar sua posição, a despeito da inexistência de efeito vinculante da decisão tomada pelo STF.

Abraços e bons estudos!

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Veja os comentários
  • Olá Rosana! Seria uma espécie de desposentação do serviço público. A jurisprudência já admitiu a renúncia de aposentadoria em virtude de nomeação em cargo inacumulável: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. NOMEAÇÃO PARA OUTRO CARGO POR CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, sujeita à renúncia, possibilitando à recorrente a contagem do respectivo tempo de serviço e o exercício em outro cargo público para o qual prestou concurso público. Precedentes. Recurso provido. (RMS 17874). É bom lembrar, também, da exceção à impossibilidade de acumulação de cargos prevista na EC 20/98: Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.’ Abs e bons estudos.
    Felipo Luz em 28/10/16 às 18:50
  • Professor, e como fica essa situação no serviço público? Exemplo: servidor se aposenta por idade + tempo de contribuição (30/55) na esfera municipal, resolve prestar novo concurso e é aprovado na esfera federal, ele não pode tomar posse? Não pode renunciar à aposentadoria do Município ou renuncia e começa a contar tudo novamente? O senhor pode explicar? Obrigada!
    Rosana em 28/10/16 às 14:56