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VALOR NÃO EXECUTADO PELO FISCO AUTORIZA RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Ao julgar o Habeas Corpus nº 535.063-SP, a Terceira Seção do STJ estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos Recursos Repetitivos, de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor do débito tributário não recolhido não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.

No caso analisado pelo Colegiado, o Réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, por ter supostamente sonegado R$ 4.813,11 a título de ICMS.

A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, mas teve o pedido negado.

Então ingressou com Habeas Corpus perante o STJ, pedindo o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a conduta seria atípica, pois o valor da suposta sonegação apontado na denúncia é inferior ao considerado pela jurisprudência para fins de aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.

O Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que no Estado de São Paulo – onde o suposto crime de sonegação teria sido cometido – vigora a Lei Estadual nº 14.272/2010, que, segundo à redação vigente à época, permitia à Fazenda do Estado deixar de executar débitos de natureza tributária ou não tributária cujos valores atualizados não ultrapassem 600 UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, o que equivalia, à época dos fatos, a R$ 10.470,00 (valor maior do que a suposta sonegação de R$ 4.813,11 a título de ICMS).

De acordo com o Ministro Relator, ainda que o entendimento firmado no Tema 157 dos Recursos Repetitivos (de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários e de descaminho quando o valor do débito tributário não recolhido não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00) se refira somente aos crimes relativos a tributos de competência da União, o mesmo raciocínio deve ser aplicado – atenção – em nível estadual, desde que – atenção novamente – houver lei local que dispense a propositura de Execução Fiscal relativamente a débitos abaixo de determinado valor.

Com base nesse fundamento e por unanimidade, a Terceira Seção do STJ concedeu o Habeas Corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância relativamente a débito tributário do Estado de São Paulo (ICMS) e determinar o trancamento da ação penal.

Portanto, em síntese:

1) O STJ decidiu pela aplicação do princípio da insignificância relativamente a crimes tributários praticados quanto a tributos estaduais para fins de trancamento de ação penal (extensão, ao âmbito estadual, do entendimento firmado no Tema 157 dos Recursos Repetitivos);

2) Porém, o valor limite que determinará a aplicação do princípio da insignificância não é aquele fixado relativamente aos tributos federais (R$ 20.000,00, reconhecido no Tema 157 dos Recursos Repetitivos), mas aquele fixado na lei local, que serve de parâmetro para a dispensa de propositura de Execução Fiscal pela Fazenda do Estado.

Um forte abraço a todos e muito sucesso nesta trajetória!

Prof. Rodrigo Martins

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