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AFO na Pandemia – Parte IV: Alterações no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Olá amigos!

Vou continuar a série de artigos bem diretos relacionando AFO com a pandemia.

A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), e deu outras providências. O nosso foco será as alterações na LRF. Especificamente, nesse artigo, trataremos do art. 21.

O ponto positivo é que se trata basicamente de inclusões. De certa forma, ajuda muito a quem já está estudando, pois não precisa desconsiderar quase nada do que já aprendeu; e sim aprender mais detalhes.

Vamos começar com a parte do art. 21 que não mudou nada; apenas houve um ajuste na organização dos dispositivos:

Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Veja como era o antigo, apenas para efeito de comparação:

Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Assim, conforme a LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

  • As exigências de acompanhamento, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa (art. 16): estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
  • As exigências para a criação das despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17). São elas: atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; demonstração da origem dos recursos para seu custeio; comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo de metas fiscais da LDO; compensação dos seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
  • As exigências do § 1º do art. 169 da CF/1988:
    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
    Tal parágrafo pode ser resumido da seguinte forma: “os aumentos de despesas com pessoal, independentemente da forma ou do órgão, só poderão ser feitos:”
    O inciso I determina que para aumentar as despesas com pessoal deve haver dotação na LOA suficiente para atender as despesas já existentes e ainda aos novos acréscimos. Isso deve ser prévio, ou seja, antes de o aumento ser efetivamente colocado em prática.
    O inciso II determina que para aumentar as despesas com pessoal deve haver autorização específica na LDO. Entretanto, para apenas esse inciso II, há uma ressalva: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não exigem autorização específica na LDO para aumentar suas despesas com pessoal.
  • O disposto no inciso XIII do art. 37 da CF/1988: a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
  • O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
  • Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

Continuando no art. 21 da LRF, vamos tratar dos acréscimos. Antes vou só relembrar o inciso II (acima), pois precisaremos dele novamente ao final.

Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)

II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Agora sim vamos aos acréscimos:

Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)

III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

A partir da alteração, a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe aumentos em despesas com pessoal em parcelas posteriores ao mandato. Para exemplificar, imagine que lei aprovada tenha programado aumentos escalonados em uma determinada carreira da seguinte forma:
Ano de publicação da Lei – 10%
Ano subsequente à publicação da lei – 5%
Ano subsequente ao aumento anterior: 5%

A partir de agora só será possível se todas as parcelas do escalonamento do aumento ocorrerem dentro do mesmo mandato. O Chefe de Poder ou órgão não poderá executar esse tipo de escalonamento, se o último ano estiver fora do mandato dele, por exemplo.

Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)

IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

A Lei de Responsabilidade Fiscal deixa bastante claro que não poderá ser aprovada, editada ou sancionada, por diversos chefes de Poder ou Órgão, qualquer norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Ou, ainda, resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. Note que há uma responsabilidade conjunta dos demais Poderes ou órgãos com os gastos que, no fim das contas, sobrecarregam o mandato do Poder Executivo.

§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
II – aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.

Analisando isoladamente o inciso IV do caput, as restrições teriam como foco apenas o prazo final dos mandatos de quatro anos dos Chefes do Executivo, porém é interessante observar que a norma agora também alcança o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo e aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. Logo, um Presidente de uma Câmara Municipal, por exemplo, não poderá aumentar a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do seu mandato de dois anos.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

Estudamos o art. 169, § 1º, nesse nosso artigo.

Exemplos de como o art. 21 da LRF já foi cobrado em prova:

1) (FCC – Técnico Previdenciário – SEGEP/MA – 2018) Atenção: Para responder à questão, considere a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O ato, por exemplo, de um prefeito que promova aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio será
a) nulo, salvo se for editado em período superior a 180 dias antes do término do seu mandato.
b) anulável, desde que editado em período não inferior a 90 dias do término do seu mandato.
c) sempre eivado de nulidade, não importando o momento em que seja editado.
d) nulo, salvo se for editado em período superior a 90 dias antes do término do seu mandato.
e) sempre anulável, não importando o momento em que seja editado.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar (…)

A indicação da fonte de custeio é determinada pelo art. 17. Logo, um ato de um prefeito que promova aumento de despesa com pessoal sem a indicação da fonte de custeio será sempre eivado de nulidade, não importando o momento em que seja editado.
Resposta: Letra C

2) (CESPE – Procurador – Pref. de Campo Grande/MS – 2019) Julgue. É nulo de pleno direito o ato de prefeito de município brasileiro que resulte em aumento de despesa em geral nos cento e oitenta dias anteriores ao final do seu mandato.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Resposta: Errada

3) (CESPE – Analista Técnico-Administrativo – SUFRAMA – 2014) Julgue. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Resposta: Certa

4) (CESPE – Analista Administrativo – Direito – ANTT – 2013) Julgue. É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores ao do final do mandato do titular de órgão do Poder Executivo.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Resposta: Certa

5) (CESPE – Contador – TJ/RR – 2012) Julgue. Será considerado nulo o ato que provocar aumento da despesa com pessoal e não atender ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(…)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Resposta: Certa

6) (CESPE – Analista – Contabilidade – ECB – 2011) Julgue. Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;


De acordo apenas com a LRF e desde que siga os demais dispositivos, o ato editado no mês de junho é regular, pois está fora do período mencionado (últimos 180 dias).
Resposta: Certa

7) (CESPE – Analista Judiciário – Administrativo – STM – 2011) Julgue. Considera-se nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em 25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
(…)
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

Logo, é nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.
Resposta: Certa

8) (AOCP – Analista Legislativo – Contabilidade e Finanças – Câmara de Salvador/BA – 2011) Com o objetivo de combater práticas administrativas indutoras do crescimento das despesas, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 21 estabelece que “é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda”, por exemplo,
A) ao período de cento e oitenta dias posteriores ao final do mandado do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
B) à redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
C) à exoneração de servidores não estáveis.
D) ao limite prudencial, cujo objetivo é o não provimento de cargos que apresentem vacância por falecimento e aposentadoria.
E) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Na LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
(…)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

Resposta: Letra E

No próximo artigo, na parte V, trataremos das alterações na LRF no art. 65.

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Forte abraço!

Sérgio Mendes

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