Artigo

Gabarito Extraoficial de Direito Processual Civil – MPSP 2019

Olá, pessoal!

Meu nome é Rodrigo Vaslin, sou Juiz Federal do TRF4 e Professor de Processo Civil do Estratégia Concursos.

Neste artigo iremos comentar as questões do concurso para Promotor de Justiça Substituto do MPSP de 2019 apresentando um gabarito extraoficial.

Sempre faço o alerta aos alunos de Carreiras Jurídicas que as provas sobre o Novo CPC, desde 2016 até os dias atuais, têm exigido, prioritariamente, a lei seca, bem como alguns julgados pontuais do STJ e do STF a respeito das inovações do Código.

Portanto, você que está na luta, não deixe de lado a leitura detida do CPC. Em nosso curso, sempre ao explicar um assunto, faço questão de transcrever os dispositivos, pois eles são reproduzidos, ipsis litteris, nos certames.

Caso fique em dúvida em relação às questões, por favor, entre em contato pelo Instagram @rodrigovaslin.

Mãos à obra!

38. Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz:

a) Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

b) Extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

c) Converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

d) Determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

e) Promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público e outros legitimados ao processo coletivo.

Gabarito Extraoficial: Letra A

Trata-se de reprodução do art. 139, X, CPC.

Art. 139, X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

A título de curiosidade, a letra “c” trata do instituto da conversão da ação individual em coletiva, previsto no art. 333, CPC em sua redação originária. Contudo, o dispositivo foi vetado pela Presidente da República, com as seguintes razões:

“Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

39. O prazo processual para o Ministério Público será contado:

a) De forma singular quando houver disposição normativa expressa.

b) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.

c) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

d) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

e) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

Gabarito extraoficial: Letra A

Com o Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).

Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

Por essa explicação já se observa o equívoco de todas as outras alternativas.

40. O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em juízo:

a) quando se tratar de fundação instituída para fins de assistência social.

b) independentemente de manifestação prévia do Ministério Público.

c) quando se tratar de fundação instituída pelo Poder Público.

d) quando o Ministério Público se manifestar contrariamente à aprovação do estatuto ou de suas alterações.

e) quando se tratar de fundação instituída para fins de pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

Gabarito extraoficial: Letra D.

A alternativa está contida no art. 764, I, CPC.

Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

Aprofundando o assunto…

As fundações são constituídas através de ato formal, podendo ser compreendido o seu procedimento de criação em quatro diferentes fases.

São elas:

i) fase de dotação ou de instituição, compreendendo a reserva de bens, por ato inter vivos ou causa mortis (escritura pública ou testamento), de acordo com o art. 62 do Código.

CC, Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Nesse momento, o instituidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, deverá atender às mesmas restrições impostas pela Lei Civil à doação e ao testamento, não podendo dispor de mais da metade do seu patrimônio, se tiver herdeiros necessários (CC, art. 1.845, que são os descendentes, ascendentes e cônjuge), bem como não podendo dispor de volume de patrimônio que comprometa a sua própria subsistência (é a chamada vedação à doação inoficiosa);

CC, Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

ii) fase de elaboração dos estatutos, que poderá se realizar de forma direta (quando o próprio instituidor os elabora juntamente com o ato de instituição) ou de modo fiduciário (quando a elaboração dos estatutos é confiada a terceiro).

CC, Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

iii) fase de aprovação dos estatutos pela autoridade competente.

Incumbe ao Ministério Público aprovar os estatutos fundacionais, salvo quando elaborados por ele mesmo (art. 65, parágrafo único, CC).

Frise-se que, nessa fase de aprovação estatutária, deverá o Parquet averiguar várias coisas, dentre as quais se a fundação se amolda às finalidades do art. 62, parágrafo único, bem como se os bens destinados são suficientes para o cumprimento da finalidade indicada.

Na hipótese de elaboração dos estatutos sociais pelo MP, bem como quando o MP não aprovar o estatuto, pode-se provocar o Poder Judiciário para a aprovação, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 764, CPC.

Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

iv) fase de registro, que será realizado no Cartório de Pessoas Jurídicas.

41. A tutela de evidência será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando:

a) se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

b) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

c) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

d) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

e) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Gabarito extraoficial: Letra E

Conforme disposto no art. 311, parágrafo único c/c art. 9º, parágrafo único, II, ambos do CPC, é autorizada a decisão liminar (sem ouvir o réu) nos casos do art. 311, II e III.

Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

A letra E da questão reproduz exatamente o inciso II do art. 311.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

Aprofundando…

Se o direito puder ser comprovado documentalmente, não precisará de dilação probatória.

Além disso, a tese deverá ter sido firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) ou em súmula vinculante, independentemente de a decisão paradigma ter transitado em julgado ou não.

Enunciado 31, Enfam: A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma.

O inciso II previu apenas precedente advindo de casos repetitivos e súmula vinculante.

É possível utilizar esse inciso II quando a orientação estiver de acordo com julgado firmado em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula persuasiva (não vinculante) e em incidente de assunção de competência?

1ª corrente: Não, pois temos de fazer uma interpretação literal do dispositivo.

Se na prova pedirem a redação o código, adotem a sua literalidade.

2ª corrente: Sim. É possível fazer uma interpretação extensiva para todas as hipóteses em que a tese do autor estiver amparada em precedente vinculante.

O art. 927, CPC elenca o rol de precedentes vinculantes, dentre os quais as súmulas persuasivas, as decisões em controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, o art. 332 impõe a improcedência liminar do pedido em casos similares.

Ora, não faria sentido os arts. 927 e 332, ambos do CPC, falarem sobre essa obrigatoriedade de o juiz seguir esses precedentes e, ao mesmo tempo, o art. 311, II, CPC negar a tutela de evidência nesses casos.

Veja que, nesses casos, o direito é patente, evidente, podendo sim ser encaixado nesse inciso II. É a posição doutrinária:

Enunciado 30, Enfam: É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.

ENUNCIADO 48, I Jornada CJF: É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

Enunciado 135, II Jornada CJF: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

A alternativa A está incorreta.

Daniel Assumpção até equipara a decisão liminar nas ações possessórias à tutela de evidência, porquanto não será preciso comprovar o periculum in mora para que o art. 562, CPC seja aplicado.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Contudo, percebam que o dispositivo não exige que haja apenas por prova documental.

Aliás, é possível que o magistrado determine audiência de justificação, em que o autor pode produzir, inclusive, prova testemunhal.

Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz cumprir o que dispõe a segunda parte do art. 928 do CPC/73 (atual art. 562, CPC/15) e determinar a realização de audiência de justificação prévia com o fim de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, REsp 900534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, d.j. 01/12/2009).

A alternativa B está incorreta.

Reproduz o art. 311, I, CPC, mas referido inciso não pode ser fundamento para uma decisão liminar.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Conforme disposto no art. 311, parágrafo único c/c art. 9º, parágrafo único, II, ambos do CPC, é autorizada a decisão liminar (sem ouvir o réu) nos casos do art. 311, II e III.

Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

A alternativa C está incorreta.

Reproduz o art. 311, IV, CPC, mas referido inciso não pode ser fundamento para uma decisão liminar.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A alternativa D está incorreta.

Houve menção à exigibilidade de prova testemunhal, enquanto que o art. 311, III prevê que o pedido reipersecutório deverá estar embasado em prova documental.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

42. Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa incorreta.

a) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

b) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

c) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

d) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, e julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

e) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

Gabarito extraoficial: Letra B

Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

A alternativa A está correta.

Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

A alternativa C está correta.

A assertiva reproduz o art. 982, I, CPC.

Contudo, aqueles muito detalhistas podem ter se equivocado, já que há discussão se essa suspensão é mesmo obrigatória.

1ª corrente:

Enunciado 92, FPPC: (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

2ª corrente:

Enunciado 140, II JDPC do CJF: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

De toda forma, creio que não será anulada, porquanto a questão inteira cobrou apenas o conhecimento da lei seca.

A alternativa D está correta.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A alternativa E está correta.

Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

43. Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a:

a) oposição de embargos de terceiro.

b) impetração de mandado de segurança.

c) interposição de recurso de agravo.

d) interposição de recurso inominado.

e) interposição de recurso de apelação.

Gabarito extraoficial: Letra C.

Da decisão de desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo de instrumento, na forma do artigo 136 c/c 1.015, IV.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Frise-se que a desconsideração pode se dar em grau de recurso, quando caberá ao relator, e contra essa decisão caberá agravo interno para o colegiado, na forma do artigo 932 do novo CPC.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

Art. 136, Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Obs1: A questão perguntou qual é a regra.

Excepcionalmente, porém, vale salientar que se a desconsideração for decidida em sentença, caberá apelação (art. 1.009, CPC).

Enunciado 124, FPPC: A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença.

Enunciado 390, FPPC: Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá apelação.

44. Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em:

a) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

c) súmula de tribunal superior.

d) entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

e) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Gabarito extraoficial: Letra D

A única alternativa que não consta no art. 496, §4º (causas de dispensa de remessa necessária) é a letra D.

Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior; (letra C)

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (letra E)

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (letra B)

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (letra A)

45. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas:

a) para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

b) quando ocorrer relevante questão de direito a respeito do qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

c) mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

d) diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

e) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social.

Gabarito Extraoficial: Letra D

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A alternativa A está incorreta. Nesse caso, cabe reclamação.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

A alternativa B está incorreta. É o caso de incidente de assunção de competência.

Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

A alternativa C está incorreta. Nessa hipótese, em particular, não cabe IRDR.

Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

A alternativa E está incorreta. É o caso de incidente de assunção de competência.

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

46. O agravo interno não tem cabimento contra a decisão que:

a) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

b) aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

c) resolver incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

d) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

e) deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

Gabarito Extraoficial: Letra E               

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

A alternativa A está incorreta.

o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal não apenas pelo relator, mas também pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal, a exemplo da decisão do Presidente ou Vice que sobresta recurso que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

A título de curiosidade, na vigência do CPC/73, essa decisão era irrecorrível

“A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível” (STJ, AgRg no AREsp 711.091/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015).

A alternativa B está incorreta.

Art. 1.035, § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

A alternativa C está incorreta.

Da decisão de desconsideração da personalidade jurídica caberá agravo de instrumento, na forma do artigo 136 c/c 1.015, IV.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I- incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

Frise-se que a desconsideração pode se dar em grau de recurso, quando caberá ao relator, e contra essa decisão caberá agravo interno para o colegiado, na forma do artigo 932 do novo CPC.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

Art. 136, Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

A alternativa D está incorreta.

Conforme afirmam Luiz Dellore e Ricardo Maffeis[1]as hipóteses previstas no CPC/2015 para que seja negado seguimento ao recurso podem ser divididas em dois grandes grupos, a saber:

  • não admissibilidade em virtude da falta de um ou mais requisitos dos recursos excepcionais, como intempestividade, não demonstração do dispositivo violado, não comprovação de dissídio jurisprudencial etc;
  • inadmissibilidade decorrente da inexistência de repercussão geraljá reconhecida pelo STF ou por ser o recurso contrário a entendimento pacificado em sede de recursos repetitivos.

No primeiro caso, a parte que teve seu recurso não admitido pode interpor agravo em recurso especial/extraordinário (arts. 1.030, § 1º c/c 1.042, do CPC/2015).

Art. 1.030, § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

Já no segundo caso, contra a decisão que nega seguimento ao recurso por força de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabe agravo interno, a ser julgado pelo próprio TJ ou TRF (conforme arts. 1.030, § 2º c/c 1.021, do CPC/2015.

Art. 1.030, § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral OU a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

E quando a decisão inadmitir recurso pelos dois fundamentos:

a) falta de requisitos;

b) inexistência de repercussão geral ou por ser o recurso contrário a entendimento pacificado em recursos repetitivos.

Nesse caso, são cabíveis os dois recursos.

Enunciado 77, I JDPC do CJF: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

É o que entendia o STJ na vigência do CPC/73.

Decisões mistas: caso a decisão recorrida negue seguimento ao recurso por duplo fundamento, isto é, em parte com base na sistemática dos recursos repetitivos (ou da repercussão geral) e em parte noutro fundamento, considero que o recorrente deva interpor os dois recursos (agravo + agravo interno), cada qual a impugnar o capítulo pertinente da decisão recorrida. Tal entendimento encontra escólio najurisprudência do STJ, sob a égide do Código Buzaid, senão vejamos: “In casu, para compatibilizar a orientação do STJ com a situação concreta, os capítulos distintos comportariam o seguinte tratamento: a) a parcela relativa à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC mereceria impugnação mediante Agravo Regimental endereçado ao Tribunal a quo; b) quanto aos demais fundamentos, referentes a matéria não solucionada em recurso repetitivo, caberia o Agravo do art. 544 do CPC, dirigido ao STJ” (STJ, 1ª Seção, AgRg na Rcl 9.404/RJ, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/8/2013, DJe 11/9/2013).

47. Assinale a alternativa incorreta.

a) O juiz não pode aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

B) As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas.

c) O juiz pode aplicar regras da experiência técnica, ressalvado o exame pericial.

d) A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes.

e) A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Gabarito Extraoficial: Letra A

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

A alternativa B está correta.

Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

A alternativa C está correta.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

A alternativa D está correta.

Ainda permanece a regra distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor.

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A alternativa E está correta.

A novidade do NCPC foi autorizar, no art. 373, §1º, CPC que o magistrado modifique essa distribuição legal, invertendo o ônus da prova quando “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, devendo decidir de forma fundamentada e dar oportunidade à outra parte de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Obs1: É importante salientar que essa distribuição dinâmica do ônus da prova já era aplicado pelo STJ em algumas ocasiões, mesmo sem previsão similar a esse art. 373, §1º, CPC.

Ex1: Inversão do ônus da prova em ação civil pública por danos ambientais.

DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO. Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009 (informativo 418, STJ).

Esse posicionamento se consolidou tanto que o STJ, recentemente, editou a súmula 618 acerca do tema.

Súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Ex2: Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. (REsp 1286704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, d.j. 22/10/2013).

Portanto, percebe-se que o STJ já utilizava a teoria da distribuição do ônus da prova antes mesmo dela estar prevista no CPC.

Obs2: Em nosso curso, aprofundamos o tema. Mas gravem a seguinte diferença:

O art. 373, caput é uma regra de julgamento, que serve para que o juiz possa decidir a causa em situações de ausência de prova. O autor sofrerá consequências negativas se não provar os fatos constitutivos do direito alegado; e o réu se não provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O art. 373, §1º, doutro lado, é uma regra de procedimento, que autoriza o julgador a alterar/inverter as regras do ônus da prova, devendo essa decisão ser sempre fundamentada, dando oportunidade à parte de se desincumbir desse ônus que lhe foi imposto.

Terminamos, meus amigos.

Ressalto que a presente correção está sujeita a equívocos e posteriores correções. Inclusive, estou plenamente aberto a discussões e debates. Qualquer dúvida ou sugestão, sigo à disposição pelo Instagram @rodrigovaslin.

Grande abraço,

Rodrigo Vaslin


[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/no-ncpc-a-inadmissao-de-respre-admite-dois-agravos-13112017

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