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Comentários Prova do Detran SP – dois recursos.

Olá, meus amigos!

Praticamente todas as questões eu abordei no “Hora da Verdade” e na Revisão de véspera! Sorte? Não! São mais de 12 anos ministrando aulas. A experiência ajuda muito.

Vi a possibilidade de dois recursos. Questões 34 e 43 na prova de Agente. Vou analisar também se há possibilidades na de Oficial.

Grande abraço e boa sorte a todos!

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CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (DETRAN SÃO PAULO) – Agente de Trânsito.

21. Quanto ao curso preventivo de reciclagem, considere:

I. Poderá optar por participar, o condutor que exerce atividade remunerada, habilitado na categoria C, D ou E, sempre que, no período de 1 ano, atingir 14 pontos.

II. Só poderá ser realizado uma vez a cada período de 24 meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

III. Poderá optar por participar, o condutor que, possuindo uma soma de pontos por infrações inferior a 14 pontos, no período de 12 meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14, porém não ultrapasse os 20 pontos.

Está correto o que consta APENAS de

(A) I e III.

(B) I e II.

(C) II.

(D) II e III.

(E) I.

Comentários:

Está no art. 261 no seu § 5º, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 ano, atingir 14 pontos, conforme regulamentação do Contran.  O item III foi trabalhado em cima da Resolução 723 do CONTRAN, mas, na verdade é “não ultrapasse 19 pontos”.

Gabarito: E.

22. Ocorrendo uma infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I. o prontuário do condutor, sempre que possível.

II. identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

III. valor da multa, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Está correto o que consta APENAS de

(A) I e II.

(B) II.

(C) II e III.

(D) I e III.

(E) I.

Comentários:        

Trata-se do art. 280 do CTB:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Gabarito: A.

23. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a seguinte penalidade, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória:

(A) multa e apreensão do veículo.

(B) multa, apenas.

(C) apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.

(D) multa e suspensão do direito de dirigir.

(E) apreensão do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Comentários:

Trata-se do art. 278. Assim, temos a infração grave do art. 209 que pune com multa quem transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio.

“Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.”

Gabarito: B.

24. Considere, abaixo, três motoristas que cometem infração por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil.

Motorista Infração
1 Transitar em velocidade superior à máxima em até 20% em vias locais.
2 Transitar em velocidade superior à máxima em até 50% em vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias.
3 Transitar em velocidade superior à máxima em mais de 50% em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e
demais vias.

Além da penalidade de multa, a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação deverão ser aplicadas

(A) aos motoristas 1 e 3, apenas.

(B) aos motoristas 1 e 2, apenas.

(C) ao motorista 3, apenas.

(D) aos motoristas 2 e 3, apenas.

(E) aos motoristas 1, 2 e 3.

Comentários:

Somente aquele que estiver acima de 50% da velocidade da via. Art. 218 do CTB!

Gabarito: C.

25. Quanto a uma determinada obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança destes, a obrigação de sinalizar é:

(A) do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

(B) da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

(C) do policiamento do trânsito.

(D) do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

(E) da fiscalização responsável pela operação de trânsito.

Comentários:

Trata-se do § 1º do art. 95 do CTB, a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

Gabarito: D.

26. Deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), os locais destinados a:

(A) estacionamentos ou garagens em geral, apenas.

(B) postos de gasolina, estacionamentos e garagens de uso coletivo, apenas.

(C) postos de gasolina, oficinas e garagens em geral, apenas.

(D) postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo.

(E) oficinas e garagens de uso coletivo, apenas.

Comentários:

Falei bastante dos art. 80 ao 90 do CTB, que trata da parte de sinalizações. E a banca cobrou o art. 86.

Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.”

Gabarito: D.

27. Ao cruzar a pista de rolamento, o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas, sempre que estas existirem, em uma distância de até:

(A) 60 metros dele.

(B) 120 metros dele.

(C) 50 metros dele.

(D) 80 metros dele.

(E) 100 metros dele.

Comentários:

Art. 69 do CTB, “para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele.”

Gabarito: C.

28. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e:

(A) dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

(B) dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e dos Governadores.

(C) dos Presidentes das Assembleias Legislativas.

(D) dos Governadores e dos Presidentes das Assembleias Legislativas.

(E) do Procurador-Geral da República e dos Governadores.

Comentários:

Trata-se do § 2º do art. 115, o qual menciona que as placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

Gabarito: A.

29. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), nos termos das normas do CONTRAN, VEDADO aos entes públicos:

I. fixar preços para os exames.

II. limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida.

III. estabelecer regras de exclusividade territorial.

Está correto o que consta de

(A) I e II, apenas.

(B) I, apenas.

(C) II e III, apenas.

(D) I, II e III.

(E) I e III, apenas.

Comentários:

Trata-se do § 7º do art. 148-A, o exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: fixar preços para os exames; limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e estabelecer regras de exclusividade territorial.

Gabarito: D.

30. Segundo definição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o veículo de grande porte é

(A) o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a 80.000 quilogramas.

(B) a combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

(C) o veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

(D) o veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a 10.000 quilogramas e de passageiros, superior a 20 passageiros.

(E) a combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

Comentários:

Conceito do anexo I do CTB:

VEÍCULO DE GRANDE PORTE – veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

Gabarito: D.

31. O veículo apreendido e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão. Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes. Considere a tabela abaixo:

Item Débitos incidentes sobre o veículo
1 os tributos vinculados ao veículo.
2 as despesas com remoção e estada.
3 os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real.

A ordem correta da destinação dos valores arrecadados em leilão é

(A) 1, 2 e 3.

(B) 2, 1 e 3.

(C) 3, 2 e 1.

(D) 3, 1 e 2.

(E) 1, 3 e 2.

Comentários:

Feliz em ter mencionado essa ordem de prevalência!

Art. 328 (…)

§ 6o Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:           

I – as despesas com remoção e estada;          

II – os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;           

III – os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);          

IV – as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;  

V – as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e        

VI – os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.           

Gabarito: B.

32. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, com prazo certo, válida para cada viagem, pela autoridade com circunscrição sobre a via, a:

(A) credencial para carga excepcional.

(B) credencial de transporte especial.

(C) autorização para carga excepcional.

(D) autorização especial de trânsito.

(E) certidão de transporte especial.

Comentários:

Literalidade! Outra abordada! Rsrs muitas!

“Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.”

Gabarito: D.

33. Os sinais de trânsito classificam-se em: verticais; horizontais; dispositivos de sinalização auxiliar e mais:

(A) luminosos e semáforos.

(B) semáforos e gestos do agente de trânsito.

(C) luminosos, sonoros e gestos do agente de trânsito e do condutor.

(D) indicativos, luminosos e sonoros.

(E) indicativos, sonoros, semáforos e gestos do agente de trânsito.

Comentários:

Olha só! Mencionei, também, na revisão! Trata-se do art. 87 do CTB.

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

I – verticais;

II – horizontais;

III – dispositivos de sinalização auxiliar;

IV – luminosos;

V – sonoros;

VI – gestos do agente de trânsito e do condutor.

Gabarito: C.

34. Uma das competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é: (CABE RECURSO)

(A) julgar os recursos interpostos contra decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

(B) estabelecer as diretrizes do regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

(C) proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.

(D) organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

(E) supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização de trânsito e outras, visando à uniformidade de procedimentos.

Comentários:

Aqui vejo um problema. Pois realmente o CONTRAN estabelece as diretrizes do regimento das JARI, mas, também, antes da alteração da Medida Provisória 882 ele julgava recursos em segunda instância. E o edital não considera alterações posteriores.

Redação antiga:

“Art. 12 (…)

XII – apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;”

Entre outros casos, combinando com os arts. 288 e 289, vejo a possibilidade de o CONTRAN julgar recursos sim contra decisões da JARI.  

Gabarito: B.

35. Com relação às Normas Gerais de Circulação e Conduta contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), considere:

I. Quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, em qualquer situação, sempre terá preferência de passagem aquele que vier pela esquerda do condutor.

II. O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.

III. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

IV. O condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz alta, quando sob chuva forte, neblina ou cerração.

Está correto o que consta APENAS de

(A) I, III e IV.

(B) III e IV.

(C) I e II.

(D) I, II e IV.

(E) II e III.

Comentários:

Com exceção do primeiro item, pois não é em qualquer situação, a banca menciona duas regras sobre normas gerais de circulação bem tranquilas.

Gabarito: E.

36. Onde não existir sinalização regulamentada, a velocidade máxima nas vias rurais será, nas rodovias de pista dupla, de    I    km/h para automóveis, camionetas e motocicletas e de    II    km/h para os demais veículos, e nas rodovias de pista simples será de    III   km/h para automóveis, camionetas e motociclistas e de    IV  km/h para os demais veículos.

Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas acima:

I II III IV
(A) 120 90 90 80
(B) 110 90 100 90
(C) 120 80 100 80
(D) 110 80 90 80
(E) 120 90 110 90

Comentários:

Vejamos a regra. Bem tranquila essa!

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I – nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

II – nas vias rurais:

a) nas rodovias de pista dupla:     

1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;           

3. (revogado);           

b) nas rodovias de pista simples:    

1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;         

2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).           

Gabarito: B.

37. Transitar com farol desregulado ou com facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor constitui em:

Infração Penalidade Medida administrativa
(A) média multa não há
(B) leve advertência não há
(C) grave multa retenção do veículo
(D) gravíssima multa apreensão do veículo
(E) grave multa recolhimento do Certificado de Registro

Comentários:

Vejamos:

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Gabarito: C.

38. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, implica na aplicação de penalidade, sendo correto para o caso descrito:

(A) multa (três vezes).

(B) multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

(C) multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

(D) multa (cinco vezes) e apreensão do veículo.

(E) multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Comentários:

Regras do art. 176:

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

Gabarito: E.

39. As vias abertas à circulação, de acordo com a sua utilização, classificam-se em: as vias urbanas em via

(A) de trânsito rápido; via arterial; via coletora; e via local. As vias rurais em rodovia; e estrada.

(B) expressa; via arterial; via coletora; e via secundária. As vias rurais em rodovia de pista simples e rodovia de pista dupla; e estrada.

(C) de trânsito rápido; via arterial; via secundária; e via local. As vias rurais em rodovia; e via vicinal.

(D) expressa; via arterial; via coletora; e via secundária. As vias rurais em rodovia; estrada; e via vicinal.

(E) marginal; via arterial; via secundária; e via local. As vias rurais em rodovia de pista simples e rodovia de pista dupla; e via vicinal.

Comentários:

Olha o TR.A.CO.LO!

Rsrs…bem tranquila!

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

        I – vias urbanas:

        a) via de trânsito rápido;

        b) via arterial;

        c) via coletora;

        d) via local;

        II – vias rurais:

        a) rodovias;

        b) estradas.

Gabarito: A.

40. No que se refere à condução de veículos por motoristas profissionais,

(A) serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

(B) é vedado ao motorista profissional dirigir, por mais de 4 horas e meia ininterruptas, veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

(C) serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 5 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento.

(D) o condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 9 horas de descanso, que podem ser fracionadas.

(E) em situações excepcionais de inobservância justificada de tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado por mais 4 horas, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Comentários:

Falei bastante neste artigo. Vejamos:

Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.       

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.      

§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.        

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Gabarito: A.

41. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá:

(A) ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

(B) estar habilitado no mínimo há 2 anos na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E.

(C) não ter cometido nenhuma infração gravíssima ou ser reincidente em infrações graves durante os últimos doze meses.

(D) ser maior de 18 anos.

(E) estar habilitado no mínimo há 3 anos na categoria B, ou no mínimo há 2 anos na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D.

Comentários:

Olha as regras dos quadrados! Rsrs… A banca abordou o art. 145.

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

        I – ser maior de vinte e um anos;

        II – estar habilitado:

        a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

        b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

        III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

        IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.   

Gabarito: A.

42. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus é considerada infração gravíssima e, além da penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tem como medida administrativa

(A) recolhimento do documento de habilitação, apenas.

(B) recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

(C) recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e retenção do veículo.

(D) recolhimento do Certificado de Registro e retenção do veículo.

(E) suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

Comentários:

Art. 175. Vejamos:

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Gabarito: B.

43. Compete ao órgão máximo de trânsito da União: (CABE RECURSO)

(A) credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN.

(B) promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.

(C) estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRADIFE.

(D) estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados.

(E) apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a Administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito.

Comentários:

A banca deveria ter colocado executivo. Assim, prejudica a análise pelo aluno!

Cobrou o art. 19, que trata das competências do DENATRAN.

IV – apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

Gabarito: E.

44. Trata-se de uma circunstância, entre outras, que sempre agrava a penalidade do crime de trânsito, ter o condutor do veículo cometido a infração

(A) com permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação com data de validade vencida.

(B) com dano potencial para uma ou mais pessoas ou com grande risco de dano patrimonial a terceiros.

(C) quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.

(D) se o agente conduz veículo automotor sob influência de substância psicoativa que determine dependência.

(E) de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20%.

Comentários:

Trata-se do art. 298. Vejamos:

 Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

        I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

        II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

        III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

        IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

        V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

        VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

        VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

Gabarito: C.

45. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor incorre em penas de

(A) detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(B) detenção de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(C) reclusão de 1 a 2 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(D) detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

(E) detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Comentários:

Bem fácil. Falei bastante deste crime. Art. 303.

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Gabarito: B.

46. A autorização para utilizar as vagas de estacionamento de veículos, destinadas exclusivamente às pessoas idosas, poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada, entre outras, a seguinte irregularidade na credencial:

(A) uso em vagas de estacionamento rotativo regulamentado, sem a utilização conjunta do cartão do estacionamento ou liberação pelo aplicativo correspondente.

(B) constatação, pelo agente, de que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial, permaneceu estacionado mais de 2 horas.

(C) constatação, pelo agente, de que o veículo, por ocasião da utilização da vaga especial, permaneceu estacionado mais de 3 horas.

(D) constatação, pelo agente, de que, por ocasião da utilização da vaga especial, a credencial específica para idoso não foi colocada sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.

(E) uso de cópia da credencial efetuada por qualquer processo.

Comentários:

Trata-se da Resolução 303 do Contran. Vimos que copia não pode! A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:

  • uso de cópia efetuada por qualquer processo;
  • rasurada ou falsificada;
  • em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada por idoso.

Gabarito: E.

47. A avaliação dos veículos será feita pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento de leilão, pela comissão de leilão, ou ainda por profissional terceirizado, devidamente autorizado e habilitado. O veículo ser classificado como sucata quando atender ao seguinte critério mínimo:

(A) danos de média e grande monta.

(B) danos ao motor, apenas.

(C) veículo registrado no exterior e licenciamento pendente.

(D) danos de média monta, cujo motor poderá ser reaproveitado em outro veículo.

(E) veículo artesanal sem registro.

Comentários:           

São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata:

  • danos de grande monta;
  • impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação;
  • motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude;
  • veículo artesanal sem registro; ou
  • veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil.

Gabarito: E.

48. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático do recolhimento do percentual de

(A) 5% do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

(B) 1% do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

(C) 1% do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do DPVAT.

(D) 5% do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDED.

(E) 1% do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDED.

Comentários:

Art. 320 do CTB! Falei comparando com o art. 78 que menciona 10%, mas aqui são 5%.

Gabarito: A.

49. Três motoristas cometeram infração de trânsito por dirigirem sob a influência de álcool, por meio das seguintes medições realizadas por etilômetro.

Motorista Medições realizadas por etilômetro

1 0,29 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado)

2 0,31 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado)

3 0,35 mg/L (miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado)

Além da penalidade e medidas administrativas, teve a incidência do crime em espécie previsto no Código de Trânsito Brasileiro:

(A) os motoristas 2 e 3, apenas.

(B) os motoristas 1 e 2, apenas.

(C) os motoristas 1 e 3, apenas.

(D) os motoristas 1, 2 e 3.

(E) o motorista 3, apenas.

Comentários:

Com base na Resolução 432 do Contra o único que está no crime é o 3, ou seja, de 0,05 a 0,33 só infração, a partir de 0,34 é crime e infração.

Gabarito: E.

50. Os veículos novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados às concessionárias para comercialização, podem transportar cargas e pessoas, desde que portem a “autorização especial”.

A “autorização especial” válida apenas para deslocamento para o município de destino será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda, com validade de

(A) 5 dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

(B) 15 dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

(C) 30 dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

(D) 45 dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

(E) 60 dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

Comentários:

Resolução 04 do CONTRAN, a “autorização especial” valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN (adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força maior.

Gabarito: B.

51. Quando o veículo estiver em movimento, deve-se manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias, considerando que:

I. As cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.

II. O sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos.

III. A velocidade das estradas é superior à das vias urbanas.

Está correto o que consta de

(A) II, apenas.

(B) III, apenas.

(C) I e II, apenas.

(D) I e III, apenas.

(E) I, II e III.

Comentários:

Vejamos a Resolução 18 do Contran!

“CONSIDERANDO que o sistema de iluminação é elemento integrante da segurança ativa dos veículos;

CONSIDERANDO que as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade;

R E S O L V E: 

Art.1º. Recomendar às autoridades de trânsito com circunscrição sobre as vias terrestres, que por meio de campanhas educativas, motivem seus usuários a manter o farol baixo aceso durante o dia, nas rodovias.

Art.2º. O DENATRAN acompanhará os resultados obtidos pelos órgãos que implementarem esta medida.”

Gabarito: C.

52. Durante a realização do curso teórico-técnico de formação para habilitação de condutores de veículos automotores, na estrutura curricular de direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas, deve-se ministrar o conteúdo relativo

(A) à responsabilidade com a manutenção do veículo.

(B) à verificação das condições gerais da vítima.

(C) à manutenção preventiva do automóvel e da motocicleta, para preservação do meio ambiente.

(D) à abordagem teórica da condução de motocicletas com passageiro e ou cargas.

(E) às alternativas de solução para eventualidades mais comuns.

Comentários:

Banca pegou pesado nessa. Mas analisando com calma dá para acertar!

1. CURSOS DE FORMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

1.1 CURSO TEÓRICO-TÉCNICO

1.1.1. Carga horária total: 45 (quarenta e cinco) horas aula. (Redação do item dada pela

Resolução CONTRAN Nº 435 DE 20/02/2013).

1.1.2 Estrutura curricular

1.1.2.1 Legislação de Trânsito: 18 (dezoito) horas aula Determinações do CTB quanto a veículos

de duas ou mais rodas:

– Abordagem teórica da condução de motocicletas com passageiro e ou cargas;

Gabarito: D.

53. A pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, sujeitar-se-á à sanção de advertência por escrito quando:

(A) deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito.

(B) apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN.

(C) emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico.

(D) realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico.

(E) emitir laudos assinados por profissional não habilitado.

Comentários:

Vimos todas nas aulas. Vejamos o art. 10 da Resolução 466 do Contran.

Art. 10. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I – apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II – registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III – preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV – deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

V – manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou

outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DENATRAN;

VI – deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII – praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Gabarito: B.

54. Para que um condutor possa voltar a dirigir, quando condenado por delito de trânsito, deverá ser submetido (e aprovado), entre outros, no exame

(A) de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

(B) de noções de primeiros socorros.

(C) de reciclagem.

(D) oral, sobre legislação de trânsito.

(E) de saúde cognitiva.

Comentários:

Resolução 300 do CONTRAN.

Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:

I – de aptidão física e mental;

II – avaliação psicológica;

III – escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.

Gabarito: A.

55. Quanto ao transporte de cargas ou de bicicletas, nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, considere:

I. A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que não exceda a largura máxima do veículo.

II. Será admitido o transporte eventual de carga indivisível, desde que o balanço traseiro não exceda 40% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

III. A carga, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de 50 centímetros, e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.

IV. Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto, apenas durante o transporte de carga indivisível, que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Está correto o que consta APENAS de

(A) III e IV.

(B) I e II.

(C) I, III e IV.

(D) I, II e III.

(E) II, III e IV.

Comentários:

Trata-se da Resolução CONTRAN nº 349/10:

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

V- não exceda a largura máxima do veículo;

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura

máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba

O erro do item II.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo.

Gabarito: C.

56. O condutor estrangeiro, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, após o prazo de sua estada regular no Brasil, igual a

(A) 120 dias.

(B) 60 dias.

(C) 90 dias.

(D) 180 dias.

(E) 360 dias.

Comentários:

Resolução 360/10.

Falei muito sobre esse prazo! São 180 dias!

“O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo 147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação”

Gabarito: D.

57. No caso de comprovada a existência de outro veículo automotor circulando com placa idêntica à do veículo original (clonagem), a troca da placa, com a substituição dos caracteres alfanuméricos, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo. A instauração do processo administrativo terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo clone. Tal requerimento deverá ser instruído com uma série de documentos.

Dessa série de documentos a serem entregues em cópia reprográfica, poderão ser solicitados os originais para conferência, no curso do processo administrativo, dos seguintes documentos:

(A) Cadastro de Pessoa Física − CPF para pessoas naturais; a imagem do veículo, no caso de infração registrada por sistema automático metrológico de fiscalização; e o microfilme do Auto de Infração de Trânsito lavrado por Agente de Trânsito.

(B) documento de identificação pessoal do requerente; Certificado de Registro de Veículo (CRV); e o recurso interposto perante o órgão autuador.

(C) contrato social e suas alterações; o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para pessoas jurídicas; e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

(D) documento de identificação pessoal do requerente; o Cadastro de Pessoa Física (CPF) para pessoas naturais; e a notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo.

(E) laudo de vistoria de identificação veicular; laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística com as características do veículo; e o Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Comentários:

Trata-se da Resolução 670/17.

Vejamos os dispositivos:

Art. 3º A troca de placas de identificação de veículos automotores de que trata esta Resolução, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, será realizada mediante a instauração de processo administrativo pelo órgão executivo de trânsito da unidade da federação em que estiver registrado o veículo.

Art. 4º A instauração do processo administrativo de que trata o artigo 3º terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone.

Art. 5º O requerimento de que trata o artigo 4º deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópias reprográficas:

a) do documento de identificação pessoal do requerente e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para pessoas naturais;

e) da notificação de autuação por infração de trânsito que incidiu indevidamente sobre o veículo;

Gabarito: D.

58. Considerando a Resolução no 254 do CONTRAN, que estabelece os requisitos para os vidros de segurança e critérios para aplicação de inscrições, pictogramas e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o Artigo 111 do CTB:

(A) a transparência dos vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, não poderá ser inferior a 22%.

(B) a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e a 50% para os para–brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade.

(C) consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda dégradé, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491, e também as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

(D) a aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores será permitida, desde que atendidas as condições de transmissão luminosa não inferior a 60% para os vidros incolores dos para-brisas e não inferior a 50% para os para-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

(E) fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que a transparência não seja inferior a 20%.

Comentários:

Art. 3º da Resolução 254/07. Vejamos:

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I – a área do para-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

Gabarito: C.

59. A Resolução no 358 do CONTRAN regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências.

É uma exigência para o exercício da atividade de examinador de trânsito, observadas as disposições contidas no Artigo 152 do CTB,

(A) ter curso de ensino médio completo.

(B) ter 3 anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada.

(C) ter no mínimo 1 ano nas categorias A e D.

(D) ter no mínimo 18 anos de idade.

(E) não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 meses.

Comentários:

Art. 23 da Resolução 358. Vejamos:

Art. 23. São exigências para os Instrutores de Cursos Especializados previstos na legislação vigente:

I – No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

II – Nível médio completo;

III – Curso de capacitação para instrutor especializado;

IV – Um ano de habilitação em categoria compatível com as exigidas para o curso especializado em que atuam;

V – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.

Gabarito: E.

60. A Resolução no 357 do CONTRAN estabelece as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI). Quanto à composição, a JARI, órgão colegiado, terá necessariamente:

(A) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.

(B) quatro integrantes, no mínimo.

(C) dois integrantes com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade.

(D) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área jurídica.

(E) um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível superior de escolaridade.

Comentários:

A Resolução CONTRAN nº 357/10. Vejamos:

4. Da Composição das JARI

4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

4.1.a.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

Gabarito: A.

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