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Comentários às Questões de Princípios e Legislações Institucionais da DPDF – Gabarito Extraoficial

Olá queridos, tudo bem?

Sou o professor Vanderlei Garcia Jr., professor de Princípios e Legislações Institucionais da Defensoria Pública e de Direitos Difusos e Coletivos do Estratégia Carreiras Jurídicas.

Antes de iniciar, deixo aqui minhas redes sociais:

www.instagram.com/profvanderleijr/

Gostaria de mostrar para vocês o gabarito da prova aplicada neste domingo, 07/07, da prova para Defensor Público do Distrito Federal (DPDF), demonstrando os fundamentos legais e jurídicos de cada assertiva.

As questões de Princípios e Legislação Institucional estão nas assertivas de números 167 a 180.

Vamos lá?

167 – A assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos está expressamente prevista e regulamentada no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1967;

Gabarito: Errado.

Importante verificar que a Constituição de 1.934 já previa em seu item 34 do art. 113(Dos Direitos e Das Garantias Individuais) a possibilidade de a União e os Estados concederem a assistência judicária aos necessitados, com a gratuidade de todas as suas atuações.

Art 113 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

168 – A destituição de defensor público-geral do Distrito Federal ocorre somente por iniciativa do governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Gabarito: Certo.

Nos termos do art. 100, XXVIII combinado com o art. 114, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

(…)

XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

Art. 114. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Es­tado, incumbindo-lhe fundamentalmente, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

(…)

§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

169 – A garantia de autonomia administrativa das Defensorias Públicas está estabelecida desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Gabarito: Errado.

Na verdade, a autonomia das Defensorias somente foi inserida no texto constitucional com a Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme art. 134, § 4º, da CF.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

(…)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

170 – A assistência jurídica do Estado aos que não tenham condições financeiras abrange todas as fases pré-processual, endoprocessual e pós-processual.

Gabarito: Certo.

Segundo a redação do art. 134 da CF, bem como do art. 1º da LC 80/94:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

171 – Lei estadual que vincule a Defensoria Pública do estado a secretaria desse mesmo estado não contraria dispositivo constitucional, pois a vinculação não impede a independência funcional.

Gabarito: Errado.

Importante verificar que, muito embora faça parte da estrutura do Estado e seja custeada por recursos públicos, a Defensoria Pública, especialmente diante de sua independência funcional, não se encontra vinculada a nenhum Poder Estatal, sendo instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 3965/MG, Relator Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Julgamento em 07.03.2012).

172 – A independência funcional da Defensoria Pública depende de lei, estabelecendo os limites da respectiva atuação.

Gabarito: Errado.

A independência funcional é preceito Constitucional, não necessitando ou dependendo de lei ou de regulamentação normativa, evitando qualquer tipo de vinculação com outros Poderes.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

(…)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

173 – Na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), incumbe à Corregedoria-Geral da DPDF acompanhar o estágio probatório dos membros da carreira dessa Defensoria.

Gabarito: Certo.

Nos termos do art. 61, VII, da LC 80/94:

Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

(…)

VII – acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

174 –Emenda constitucional que amplie a atuação da Defensoria Pública será considerada inconstitucional: a Defensoria integra o núcleo essencial à função jurisdicional do Estado, sendo vedada qualquer alteração nas suas atribuições.

Gabarito: Errado.

A princípio, não seria inconstitucional se eventual emenda constitucional ampliasse atuação da Defensoria Pública, especialmente diante do ocorrido com a própria redação dada pela EC 80/2014, organizando a estrutura das Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados.

175 – É permitida a edição de lei estadual definindo critérios para o atendimento de pessoas jurídicas pela Defensoria Pública.

Gabarito: Correto.

Em razão das autonomias administrativas e funcionais que os Estados detêm, é legítima e constitucional a edição de lei estadual regulamentando o atendimento das pessoas jurídicas pela Defensoria Pública.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

176 – É vedado ao defensor público-geral do DF modificar cargos comissionados que integram a estrutura administrativa da DPDF, ainda que isso não importe aumento de despesas.

Gabarito: Errado.

Nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010:

Art. 9º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Artigo com a redação da Lei Complementar nº 908, de 7/1/2016.) 

(…)

II – criar, extinguir ou modificar, por meio de portaria do Defensor Público-Geral, os cargos comissionados que integram sua estrutura administrativa, desde que isso não importe em aumento de despesas;

177 – A atuação dos defensores públicos do DF compreende a prevenção extrajudicial dos litígios, bem como a prestação de consultoria ou orientação jurídica.

Gabarito: Correto.

Nos termos do art. 134 da CF e do art. 1º da LC 80/94:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

178 – Em processo judicial cível no âmbito do DF cuja parte autora seja patrocinada por advogado particular e cuja parte ré seja assistida por defensor público da DF, somente este defensor terá a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.

Gabarito: Correto.

Nos termos do art. 186, § 1º, do CPC:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

179 – Em caso de recurso em processo judicial em que uma das partes seja advogado dativo atuando em causa patrocinada pelo Estado na modalidade de assistência judiciária, o defensor dativo terá o prazo contado em dobro para recorrer.

Gabarito: Errado.

Não possui o benefício de prazo em dobro o advogado dativo, que não pertence aos quadros do Estado, ou seja, da assistência judiciária mantida pelo poder público.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP.

2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar a tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive a ocorrência de feriados locais e suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.

3. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

180 – A Corregedoria-Geral da DPDF tem permissão legal para sugerir ao defensor público-geral o afastamento de defensor público submetido a processo administrativo disciplinar, se assim entender cabível.

Gabarito: Correto.

A assertiva reproduz o art. 61, II, da LC 80/94, a respeito das atribuições da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do DF.

Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:

(…)

II – sugerir ao Defensor Publico-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

Assim, meus amigos, ficam as nossas considerações.

Ressaltando que tais respostas são apenas aquelas com base na legislação e sem levar em considerações eventuais questões de cunho subjetivo da Banca Examinadora.

A depender do gabarito divulgado pelo CEBRASPE, voltaremos para analisar eventuais recursos e fundamentações adequadas.

Aproveite e veja nosso curso de discursivas para a Defensoria Pública do DF.

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Estaremos sempre juntos, rumo à sua aprovação.

Abraços.

Vanderlei Junior

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