Regime de Renaval na Reforma Tributária
Olá, turma!! Neste novo texto do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: Regime de Renaval na Reforma Tributária.

Sucintamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Analisar o que consta na normativa sobre Regime de Renaval na Reforma Tributária;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Por conseguinte, utilizando como referência o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre Regime de Renaval.

Regime de Renaval na Reforma Tributária
No Brasil, a principal forma de entrada de mercadorias vindas do exterior é por meio dos portos nacionais, que recebem milhares de embarcações todos os anos.
Nesses portos, é imprescindível a atuação forte tanto da Receita Federal quanto da Polícia Federal, tendo em vista que a primeira é competente pela fiscalização das mercadorias entrantes e a segunda tem prerrogativa sobre as pessoas que estão chegando ao país.
Além disso, é feito todo um trabalho antes da chegada dessas embarcações, de inteligência, para detectar previamente possíveis casos de inconsistência, e assim a execução do controle ser mais assertiva e pontual. Esse exercício feito com antecedência aprimora consideravelmente a atuação da auditoria fiscal.
Aliás, fazendo um adendo pessoal e que espero que sirva de inspiração para você, como falamos de Receita Federal, um dos concursos em que conquistei aprovação foi justamente o de Auditor Fiscal da RFB, no certame realizado no ano de 2023. Obviamente, essa aprovação veio com muito estudo, com muita abdicação, e com horas e horas de dedicação àquele objetivo! Naquele mesmo ano, também fiz a prova de Auditor Fiscal do ISS São Paulo, onde da mesma forma consegui êxito.
No final das contas, pude escolher entre ser Auditor Fiscal na Receita Federal ou no ISS São Paulo, e acabei optando por SP, por fazer mais sentido pra mim. É para ter a possibilidade de fazer escolhas como essa que você precisa focar nos seus estudos, e logo a sua conquista também chegará! Pode ter certeza, é sim possível!!!
Depois dessa pequena estória que me traz ótimas recordações, vamos retomar o tema Regime de Renaval na Reforma Tributária. Entenda que construir e manter portos custa muito caro. Ademais, desenvolver e disponibilizar navios ou outras embarcações que utilizarão destes espaços também é bastante oneroso, assim como equipar estes locais. Ou seja, o setor naval é bastante desafiador para quem pensa em investir neles.
Por isso, não só no Brasil, mas no mundo, é muito comum que existam legislações que estabelecem benefícios, inclusive tributários, para incentivar investimentos nesse ramo, e assim fazer com que este segmento esteja sempre ativo em contínua movimentação. No Brasil há o Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval, ou apenas Renaval, nesse sentido.
Com isso, vamos então entender o que consta sobre o Regime de Renaval na reforma tributária, assunto bem importante para concursos:

Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS:
I – nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
II – nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e
§ 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após:
I – 12 (doze) meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso I do caput;
II – 5 (cinco) anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do inciso II do caput; e
III – a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput.
Por fim, antes de encerrarmos nosso conteúdo, leve ainda para sua prova que o beneficiário do regime de Renaval na reforma tributária que não cumprir a condição estabelecida nos incisos I a III do caput do artigo que acabamos de estudar fica obrigado a recolher o IBS e a CBS suspensos, com os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 do texto da reforma, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:
I – contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou
II – responsável, em relação às operações no mercado interno.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema Regime de Renaval na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Regime de Renaval na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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