Informativo STJ 887 Comentado
1. Sucessão da União em SEM: natureza privada do contrato preservada
Destaque
A sucessão da União em sociedade de economia mista extinta não altera a natureza jurídica do contrato originalmente firmado, sendo inaplicável o regime de direito público, com aplicação da Taxa Selic aos juros moratórios (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), às relações contratuais privadas preexistentes.
AgInt no REsp 2.162.500-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026.
Caso Fático
A Ferrovia do Aço Empreendimentos Ltda. contratou com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) a execução de obras da “Ferrovia do Aço”. Após a extinção da RFFSA pela MP nº 353/2007, a União a sucedeu. Na liquidação por arbitramento, a União pleiteou a aplicação da Taxa Selic (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) aos juros moratórios. A empresa sustentou que o contrato era privado e que a sucessão não transmudava a natureza da relação. A sucessão da União transforma o contrato privado em público?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009) (índices de correção para a Fazenda Pública).
📎 MP nº 353/2007 (extinção da RFFSA e sucessão pela União).
📚 A RFFSA era sociedade de economia mista (direito privado). Os contratos por ela firmados seguiam o regime privado. A sucessão pela União não transforma a natureza dessas relações: o regime jurídico aplicável é o vigente à época da celebração.
📍 A inaplicabilidade do art. 1º-F implica que os juros e a correção seguem os índices contratuais ou legais aplicáveis às relações privadas, não o regime da Fazenda Pública.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A extinção da RFFSA transferiu à União a posição de parte nos contratos vigentes. A Primeira Turma reafirmou que essa transferência é de posição processual e obrigacional, sem alteração da natureza da relação jurídica subjacente.
⚖️ O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aplica-se a condenações impostas à Fazenda Pública. Contudo, a relação originária era entre dois entes privados (empresa e SEM). A mera alteração subjetiva do polo passivo não converte o contrato privado em público.
📣 A decisão preserva a segurança jurídica contratual: quem contratou com SEM sob regime privado não pode ter sua posição jurídica alterada pela extinção do ente. Os indexadores pactuados ou legalmente aplicáveis às relações privadas subsistem.
⚖️ O impacto é direto em milhares de contratos celebrados pela RFFSA antes da extinção. O regime de precatórios também não se aplica a essas obrigações, pois a relação permanece privada, independentemente de a União figurar como sucessora.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a sucessão da União em contratos firmados por sociedade de economia mista extinta:
A) Os juros passam a seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
B) A relação contratual converte-se em regime de direito público.
C) O pagamento submete-se ao regime de precatórios.
D) A natureza privada do contrato é preservada.
E) A competência desloca-se para a Justiça Federal diante da alteração do regime contratual.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 1º-F aplica-se a condenações da Fazenda Pública, não a contratos privados preexistentes.
B) Incorreta. A sucessão altera o polo subjetivo, não a natureza da relação jurídica.
C) Incorreta. Obrigações decorrentes de contratos privados não se submetem a precatórios.
D) Correta. A sucessão da União na posição da RFFSA não transmuda a natureza do contrato privado; os indexadores e o regime obrigacional permanecem os da relação original.
E) Pegadinha. A competência desloca-se para a JF (presença da União), mas o regime jurídico material permanece privado.
Inteiro Teor
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no bojo da liquidação por arbitramento homologou cálculos periciais em favor de determinada empresa. O processo principal foi proposto pela referida sociedade objetivando rescindir contrato com a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) para obras da “Ferrovia do Aço” e indenização por danos da paralisação, sendo determinada a liquidação por arbitramento.
Com a extinção da RFFSA pela MP n. 353/2007 e a sucessão pela União, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que anulou apenas os atos da liquidação do Tribunal estadual, preservando o título e a prova produzida.
Em nova liquidação, quanto aos juros, a União requereu Taxa Selic de 01/2003 a 06/2009, sem cumulação. A empresa, por sua vez, pretendeu 1% ao mês de 01/2003 a 08/2018. O perito adotou juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003; juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003; e, desde 30/06/2009, juros de mora nos mesmos moldes da poupança, conforme a Tabela da Justiça Federal.
Além disso, fixou-se que a União, como sucessora da RFFSA, mantém prerrogativas de Fazenda Pública, aplicando-se o regime de Direito Público (art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, redação da Lei n. 11.960/2009), afastando indexadores contratuais. Assim, reformou-se parcialmente a decisão para aplicar a Taxa Selic, sem cumulação, de janeiro/2003 a junho/2009 nos juros moratórios.
Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão de origem encontra-se em dissonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Desse modo, inaplicável o art. 1-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
Assim, conclui-se que o fato de a União suceder a RFFSA (sociedade de economia mista) não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios.
2. Precatórios: trocar índice de correção não é erro material
Destaque
A competência do Presidente do Tribunal para revisão de cálculos em precatórios limita-se à correção de inexatidões aritméticas, não abrangendo a substituição de índices de correção monetária, que constitui matéria jurisdicional de competência do juízo da execução.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) de Tribunal estadual, a pretexto de correção de erro material, substituiu os índices de correção monetária originalmente aplicados nos cálculos que instruíram o ofício precatório. O credor recorreu sustentando que a substituição de índices extrapola a competência do NACP. Trocar o índice de correção monetária de precatório é correção de erro material ou matéria jurisdicional?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E (competência do Presidente para revisão de precatórios).
📎 Resolução CNJ nº 303/2019, art. 26, §§ 1º e 2º (distinção entre erro material e critério de cálculo).
📚 O § 1º do art. 26 da Resolução CNJ nº 303/2019 delimita: o procedimento de revisão “pode abranger a apreciação das inexatidões materiais”, mas “não alcança a análise dos critérios de cálculo”. O § 2º complementa: questionamento relativo a critério de cálculo “competirá ao juízo da execução”.
📍 A distinção é consolidada no STJ: correção de erro material abrange erros aritméticos (soma, multiplicação); substituição de índices (IPCA-E por TR, por exemplo) é matéria jurisdicional.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Resolução CNJ nº 303/2019 disciplina a revisão de cálculos de precatórios pelo Presidente do Tribunal. O art. 26, § 1º, autoriza a correção de “inexatidões materiais”, mas exclui expressamente a “análise dos critérios de cálculo”, que competem ao juízo da execução (§ 2º).
⚖️ No caso, o NACP substituiu os índices de correção monetária do precatório. Essa substituição não é erro aritmético, mas escolha de critério jurídico: qual índice aplicar (IPCA-E, TR, Selic) é decisão jurisdicional que depende da interpretação do título executivo.
📣 A Primeira Turma anulou a revisão promovida pelo NACP e determinou a remessa ao juízo da execução para elaboração de novos cálculos, assegurando o contraditório. A parte prejudicada deve ter oportunidade de se manifestar sobre os critérios aplicáveis.
⚖️ A decisão reforça a separação funcional entre atividade administrativa (Presidência do Tribunal) e jurisdicional (juízo da execução). O Presidente pode corrigir erros aritméticos; substituir critérios é ato jurisdicional que exige fundamentação e contraditório.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à revisão de cálculos de precatórios pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 26 da Resolução CNJ nº 303/2019:
A) Abrange a substituição de índices de correção monetária.
B) Limita-se à correção de inexatidões materiais, sem alcançar critérios de cálculo.
C) Pode alterar critérios de cálculo quando houver erro evidente.
D) Dispensa contraditório quando se tratar de mera atualização de índice.
E) Abrange a substituição de índices quando determinada por súmula vinculante.
Comentários:
A) Incorreta. A substituição de índices é matéria jurisdicional de competência do juízo da execução (art. 26, § 2º).
B) Correta. O art. 26, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 autoriza apenas a correção de inexatidões materiais; a análise de critérios de cálculo compete ao juízo da execução.
C) Incorreta. A evidência do suposto erro não altera a competência; critérios de cálculo exigem decisão jurisdicional.
D) Incorreta. Toda alteração de critério exige contraditório, por ser matéria jurisdicional.
E) Incorreta. A origem da determinação (súmula, lei, jurisprudência) não altera a competência funcional para a revisão.
Inteiro Teor
No caso, o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) de Tribunal estadual, a pretexto de correção de erro material, procedeu à substituição dos índices de correção monetária originalmente aplicados nos cálculos que instruíram o ofício precatório.
Porém, tal providência não se enquadra na hipótese de correção de erro material ou inexatidão aritmética, mas constitui alteração de critérios de cálculo, matéria de natureza jurisdicional cuja competência recai sobre o juízo da execução, nos termos do 2 do art. 26 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Quanto à revisão dos cálculos promovida pelo NACP, a competência do Presidente do Tribunal encontra previsão no art. 1-E da Lei n. 9.494/1997 e nos arts. 26 a 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
A própria Resolução, contudo, delimita o alcance dessa competência, pois o 1 do art. 26 estabelece que o procedimento de revisão “pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo”, ao passo que o 2 do mesmo dispositivo complementa que, tratando-se de “questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução”.
Nesse contexto, a distinção entre erro material e critério de cálculo é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção de erros materiais compreende inexatidões aritméticas, e não a substituição de índices de correção monetária, que constitui matéria de natureza jurisdicional.
Na situação em comento, portanto, a revisão promovida deve ser anulada, com a remessa dos autos ao juízo da execução para que, observados os critérios definidos no título judicial, proceda à elaboração de novos cálculos, assegurando-se o contraditório.
3. Compensação tributária via eSocial: restrições da Lei nº 13.670/2018 são válidas
Destaque
A compensação tributária de créditos de PIS e COFINS com débitos de contribuições sociais sobre a folha de salários deve observar as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei nº 13.670/2018) quando o contribuinte utiliza o eSocial: os créditos de “outros tributos” apurados antes do eSocial não podem compensar débitos de contribuições sobre a folha apurados após o início do sistema.
REsp 2.206.562-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.
Caso Fático
A Devotudo Importações S.A. obteve reconhecimento judicial de créditos de PIS e COFINS (Tema 69/STF) e pretendeu compensá-los com débitos de contribuições sociais sobre a folha de salários via eSocial. A RFB glosou a compensação com base no art. 26-A, § 1º, da Lei nº 11.457/2007: créditos de “outros tributos” apurados antes do eSocial não podem compensar débitos de contribuições sobre a folha apurados após o início do sistema. A restrição temporal da Lei nº 13.670/2018 é válida?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º (incluído pela Lei nº 13.670/2018) (restrições à compensação via eSocial).
📎 Lei nº 9.430/1996, art. 74 (procedimento de compensação tributária).
📎 Tema 265/STJ (regime jurídico vigente à época do ajuizamento).
📚 O art. 26-A estabelece que créditos de “outros tributos” (como PIS e COFINS) apurados antes do eSocial não podem compensar débitos de contribuições sobre a folha apurados depois. Os períodos de apuração não se relacionam com a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
📍 A restrição é válida e opera objetivamente: o critério é o momento de apuração do crédito e do débito em relação ao início de utilização do eSocial, não a data do fato gerador ou do trânsito em julgado.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Lei nº 13.670/2018 introduziu o art. 26-A na Lei nº 11.457/2007, criando regras específicas para a compensação tributária por contribuintes que utilizam o eSocial. A norma reconheceu o direito à compensação, mas impôs restrições temporais objetivas.
⚖️ A restrição do § 1º, inciso I, veda que créditos de “outros tributos” apurados antes do eSocial compensem débitos de contribuições sobre a folha apurados depois. A lógica é segregar os universos de créditos e débitos por marco temporal: antes e depois do eSocial.
📣 A Segunda Turma reafirmou a validade da restrição, aplicando o Tema 265/STJ: em matéria de compensação, considera-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. Como a Lei nº 13.670/2018 já vigorava quando a empresa pediu a compensação, as restrições são aplicáveis.
⚖️ A decisão tem impacto significativo para empresas com créditos reconhecidos judicialmente de PIS e COFINS (Tema 69/STF). Esses créditos podem ser compensados, mas não com débitos de contribuições sobre a folha se houver defasagem temporal em relação ao eSocial.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a compensação tributária de créditos de PIS e COFINS com débitos de contribuições sobre a folha de salários, por contribuinte que utiliza o eSocial:
A) É livre, pois o trânsito em julgado do crédito afasta restrições posteriores.
B) É restrita apenas a débitos de contribuições previdenciárias patronais.
C) É vedada pelo eSocial, que não admite compensação entre tributos distintos.
D) É livre quando os créditos decorrem de decisão judicial transitada em julgado.
E) É restrita aos períodos de apuração contemporâneos.
Comentários:
A) Incorreta. O Tema 265/STJ aplica o regime vigente à época do ajuizamento; restrições posteriores são aplicáveis.
B) Incorreta. A restrição abrange contribuições sobre a folha e contribuições devidas a terceiros.
C) Incorreta. O eSocial admite compensação, mas com restrições temporais específicas do art. 26-A.
D) Incorreta. O trânsito em julgado reconhece o crédito, mas não afasta as restrições procedimentais da Lei nº 13.670/2018.
E) Correta. O art. 26-A, § 1º, veda a compensação de créditos de outros tributos apurados antes do eSocial com débitos de contribuições sobre a folha apurados depois. A restrição temporal é objetiva e válida.
Inteiro Teor
A controvérsia refere-se à limitação da declaração do direito do sujeito passivo tributário à compensação tributária dos valores pagos a mais a título de contribuição ao PIS e de COFINS (Tema n. 69 do STF) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, em específico, após a edição da Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A na Lei n. 11.457/2007, o qual veicula regras restritivas e proibitivas para a compensação tributária, na hipótese em que o contribuinte utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do art. 170 Código Tributário Nacional – CTN” (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010) . Além disso, consoante a tese definida pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 265/STJ, “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda […], ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.
Nesse contexto, observa-se que o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, introduzido pela Lei n. 13.670/2018, reconheceu o direito à compensação tributária, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros para o sujeito passivo que utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), desde que observado seu 1, o qual estabelece regras restritivas e proibitivas para a compensação a ser realizada pelo referido sujeito passivo.
Segundo o 1, inciso I, do mencionado art. 26-A, o sujeito passivo que utiliza o eSocial não pode compensar: a) débitos das referidas contribuições, na hipótese em que se originarem em período anterior ao início de utilização do sistema de escrituração digital; e b) se posteriores ao início da utilização do sistema, não poderão ser compensados com créditos de outros tributos, se estes forem apurados anteriormente à utilização do eSocial.
Assim, se há a utilização do sistema de escrituração digital, os créditos do sujeito passivo “de outros tributos”, apurados antes da utilização do eSocial, não podem ser usados para compensar débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e das contribuições devidas a terceiros.
No mesmo sentido, o inciso II do 1 do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 proíbe a compensação de “débitos dos demais tributos” de períodos anteriores à utilização do eSocial com créditos das já referidas contribuições; e proíbe, também, que “débitos dos demais tributos” sejam compensados com créditos das contribuições apurados anteriormente à utilização do eSocial.
A respeito desse regramento legal, é oportuno anotar que o STJ tem externado que os períodos de apuração a que se refere o 1 do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 não se relacionam com o momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo; e que é válida a restrição à compensação dos créditos e débitos elencados nesse dispositivo.
No caso, à parte foi declarado o direito ao indébito de contribuição ao PIS e da COFINS (art. 11, parágrafo único, alínea d, da Lei n. 8.212/1991). Trata-se de “créditos de outros tributos”, os quais, se apurados antes da utilização do sistema eSocial, não podem ser indicados para a compensação, na forma do procedimento estabelecido pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem das contribuições devidas a terceiros, apurados após à utilização do sistema de escrituração digital (os empregadores domésticos e os trabalhadores não pagam referidas contribuições, daí por que não mais se faz menção a elas). E, nesse contexto, nos termos da legislação tributária vigente desde 2018, o crédito de contribuição ao PIS e de COFINS, apurado pelo sujeito passivo antes do início da utilização do eSocial, não poderá ser indicado para a compensação, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com débitos das contribuições sociais das empresas sobre a folha de salários nem com débitos das contribuições devidas a terceiros, apurados após à utilização do sistema de escrituração digital.
Portanto, a compensação tributária, com utilização de créditos do sujeito passivo, originados do pagamento indevido de contribuição ao PIS e de COFINS, deve observância à restrição estabelecida pelo 1 do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
4. Desindexação: nome como único termo de busca? Cabível, excepcionalmente
Destaque
Em situações excepcionais, quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desvinculação entre resultados desabonadores e o nome da pessoa, sem que isso configure direito ao esquecimento (Tema 786/STF), pois a notícia permanece acessível por outros termos de pesquisa.
REsp 2.242.808-ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Dona Florinda figurou em notícia sobre investigação policial que foi arquivada. Anos depois, ao buscar seu nome no Google, o primeiro resultado era a matéria desabonadora. Ajuizou ação contra a Gugle SA (provedor de busca) pedindo a desvinculação do resultado ao seu nome. A empresa recusou invocando o Tema 786/STF (vedação do direito ao esquecimento) e a jurisprudência do STJ que proíbe eliminação de resultados de busca. Desindexar é o mesmo que apagar??
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil), art. 19 (responsabilidade do provedor).
📎 STF, Tema 786 (direito ao esquecimento é incompatível com a CF).
📚 O STJ distingue três conceitos: (i) esquecimento (obstar acesso à notícia pelo decurso do tempo – vedado pelo Tema 786); (ii) exclusão (eliminar resultado de busca – vedado pela jurisprudência do STJ); (iii) desindexação (desvincular o resultado do nome como critério exclusivo de busca – cabível em situações excepcionais).
📍 A notícia permanece acessível por outros termos de pesquisa (nome da operação, local, tema). O que se desvincula é a associação direta entre o nome da pessoa e o resultado desabonador quando buscado como único critério.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O STF, no Tema 786, vedou o “direito ao esquecimento”: não se pode obstar o acesso a informações verdadeiras e lícitas em razão do decurso do tempo. A Terceira Turma distinguiu: a desindexação não obsta o acesso à informação, apenas interrompe o ciclo de retroalimentação que mantém a notícia em evidência quando o nome é buscado.
⚖️ A jurisprudência do STJ (Rcl 5.072/AC, Segunda Seção) proíbe que provedores de busca eliminem resultados. A Terceira Turma compatibilizou: desindexar não é eliminar. A matéria continua indexada e acessível por outros termos; o que se remove é o vínculo direto entre o nome da pessoa e o resultado, quando buscado como critério exclusivo.
📣 A medida é excepcional e exige: (i) ausência de interesse público atual na notícia; (ii) potencial lesivo à intimidade e à proteção de dados pessoais; (iii) a notícia permanece acessível por outros termos de pesquisa. Não se trata de censura ou de apagamento da informação.
⚖️ A decisão harmoniza o Tema 786/STF com o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais. O equilíbrio é: a informação permanece disponível, mas não retroalimenta eternamente a associação entre o nome da pessoa e o fato pretérito, quando buscado como critério exclusivo.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à desindexação de resultados de busca vinculados ao nome do indivíduo como critério exclusivo de pesquisa:
A) É cabível, excepcionalmente, sem impedir o acesso por outros termos.
B) Equivale à eliminação do resultado, vedada pela jurisprudência do STJ.
C) É cabível apenas quando a notícia é falsa ou ilicitamente obtida.
D) É vedada pelo Tema 786/STF, que proibiu o direito ao esquecimento.
E) É cabível apenas mediante ordem judicial dirigida ao veículo de imprensa.
Comentários:
A) Correta. A desindexação é medida excepcional que desvincula o resultado do nome como critério exclusivo de busca, sem obstar o acesso à informação por outros termos (compatível com o Tema 786/STF).
B) Incorreta. Desindexar não é eliminar: a notícia permanece acessível por outros termos de pesquisa.
C) Incorreta. A medida é cabível mesmo para notícias verdadeiras e lícitas, desde que ausente interesse público atual.
D) Incorreta. O Tema 786 vedou o esquecimento, não a desindexação; são institutos distintos.
E) Incorreta. A medida dirige-se ao provedor de busca, não ao veículo de imprensa.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de desvinculação (desindexação) de resultados desabonadores exibidos por provedores de busca na internet quando a pesquisa é realizada exclusivamente a partir do nome do indivíduo.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 786, decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal. Há, portanto, a impossibilidade de obstar, impedir ou excluir a divulgação de notícias amparadas em fatos verídicos e licitamente obtidos apenas em razão do decurso do tempo.
No entanto, a controvérsia apresentada é outra: restrita à violação do art. 19 do Marco Civil da Internet sob a perspectiva da possibilidade de realizar a desindexação (desvinculação) entre os resultados da busca apresentados pelo provedor de pesquisa e o nome de determinada pessoa, quando este for adotado como único critério de busca.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido” (Rcl n. 5.072/AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014).
Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica, orientar a interpretação da legislação infraconstitucional e aclarar as questões que se interseccionam (esquecimento, exclusão e desvinculação), ratifica-se que, em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público, é cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre notícia específica potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor, permitindo-se que eventual matéria ou reportagem seja encontrada mediante a inserção de outros termos de pesquisa ou palavras-chave associadas.
Esse entendimento encontra-se em conformidade com o Tema n. 786/STF (porquanto não se obsta o acesso a informações verdadeiras e licitamente obtidas em razão do decurso do tempo) e em harmonia com o direito fundamental à intimidade e à proteção de dados pessoais, evitando-se um ciclo de retroalimentação que mantém em evidência notícias desabonadoras pretéritas a partir de busca realizada exclusivamente pelo nome do indivíduo.
5. Recuperação judicial: 2 anos de exercício por cada litisconsorte, sem relativização
Destaque
No pedido de recuperação judicial de grupo econômico, cada litisconsorte deve comprovar individualmente o exercício regular de atividades há mais de 2 anos, sendo vedada a soma dos períodos de atividade de sociedades sucedidas.
REsp 2.218.122-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
A Sobrevivendo Participações Ltda. e outras sociedades do mesmo grupo econômico ajuizaram recuperação judicial em consolidação substancial. Duas das empresas não completavam 2 anos de exercício regular (art. 48 da LREF), mas exploravam a mesma atividade e no mesmo endereço de sociedades anteriores que haviam adquirido. O juízo deferiu o processamento por entender haver “sucessão empresarial”. Os credores recorreram. Pode-se somar o tempo de atividade da empresa adquirida ao da adquirente para preencher os 2 anos?
Conteúdo-Base
📎 Lei nº 11.101/2005, arts. 48, 51 e 69-J (requisitos para recuperação judicial e consolidação substancial).
📚 O art. 48 da LREF exige 2 anos de exercício regular. No pedido em litisconsórcio, cada empresa deve comprovar individualmente o requisito. A soma dos períodos de atividade de empresas distintas – ainda que do mesmo grupo ou atuando no mesmo endereço – não é admitida.
📍 Admitir a soma permitiria que um grupo adquirisse empresas e pedisse recuperação logo em seguida, financiando as aquisições com o sacrifício dos credores – conduta incompatível com a finalidade do instituto.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 48 da LREF exige que o devedor “exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos”. Quando o pedido é formulado em litisconsórcio por grupo econômico, cada litisconsorte deve demonstrar individualmente o preenchimento do requisito. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.
⚖️ No caso, duas sociedades passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço de empresas anteriores. A Terceira Turma rejeitou a tese de “sucessão empresarial” como fundamento para somar períodos: as sociedades não tinham o mesmo patrimônio, sócios ou administradores, de modo que o desempenho da antecessora não subsidia a avaliação de viabilidade da sucessora.
📣 A decisão também afastou a consolidação substancial para as empresas que não preenchiam o requisito temporal. A consolidação (art. 69-J da LREF) é medida excepcional que exige interconexão e confusão entre ativos ou passivos, o que não se demonstrou.
⚖️ A ratio é de proteção aos credores: os demonstrativos contábeis dos 3 últimos exercícios (art. 51, II) são essenciais para a avaliação de viabilidade. Empresa com menos de 2 anos não tem esse histórico, impossibilitando a análise informada pelos credores.
Como Será Cobrado em Prova
No pedido de recuperação judicial formulado por grupo econômico, quanto ao requisito de 2 anos de exercício regular (art. 48 da LREF):
A) Pode ser preenchido pela soma dos períodos de atividade de empresas sucedidas.
B) Pode ser relativizado quando há exploração da mesma atividade e no mesmo endereço.
C) Deve ser comprovado individualmente para cada litisconsorte.
D) Pode ser dispensado na consolidação substancial de grupo econômico.
E) Pode ser comprovado com base nos demonstrativos da controladora.
Comentários:
A) Incorreta. A soma de períodos de empresas distintas não é admitida, ainda que do mesmo grupo.
B) Incorreta. A coincidência de atividade e endereço não autoriza a relativização; as empresas são pessoas jurídicas distintas.
C) Correta. Cada litisconsorte deve demonstrar individualmente os 2 anos de exercício regular, e a soma de períodos de empresas adquiridas não é admitida (art. 48 da LREF).
D) Incorreta. A consolidação substancial exige interconexão e confusão patrimonial, não dispensa o requisito temporal.
E) Incorreta. Os demonstrativos de cada sociedade devem ser próprios (art. 51, II, da LREF).
Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial e se era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.
Na hipótese, duas das sociedades integrantes de grupo econômico que ingressaram com o pedido de recuperação judicial não cumpriam o requisito previsto no artigo 48 da Lei n. 11.101/2005 (LREF), pois, no momento do pedido, não exerciam regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
Apesar disso, o Juízo de primeiro grau deferiu o processamento de sua recuperação judicial por considerar que houve sucessão empresarial, prosseguindo o adquirente na mesma atividade da empresa sucedida.
No que tange ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no caso de pedido de recuperação de grupo econômico, cada litisconsorte individualmente deve comprovar que atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005. Isso significa que cada litisconsorte deverá apresentar a documentação exigida nos artigos 51 e 52 da LREF e observar o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades.
Além disso, a LREF exige que se juntem à inicial os demonstrativos contábeis dos 3 (três) últimos exercícios (artigo 51, II, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque os credores, a partir desses subsídios, poderão decidir acerca da viabilidade econômica da empresa.
No caso, as sociedades que requereram a recuperação sem cumprirem o requisito temporal passaram a explorar a mesma atividade e no mesmo endereço das sociedades que estavam instaladas naqueles locais. Esse fato não autoriza que se somem os períodos de atividade para o fim de demonstração da viabilidade econômica da empresa.
Com efeito, as sociedades não têm o mesmo patrimônio, tampouco os mesmos sócios e administradores, de modo que o desempenho na exploração da atividade econômica não pode ser comparado com o do proprietário anterior, subsidiando a decisão dos credores acerca da conveniência da recuperação judicial.
Cumpre destacar, também, que, a vingar esse entendimento, seria possível a um grupo societário adquirir outras sociedades e, em sequência, pedir recuperação judicial, financiando as novas aquisições com o sacrifício dos credores, o que não é o propósito do instituto. Não se mostra cabível, portanto, relativizar a exigência do artigo 48 da LREF no caso.
No que respeita ao processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, esta se trata de situação excepcional.
Sua ocorrência depende do consentimento dos credores, o que em regra se dá com relação a cada sociedade particularizada em assembleia geral de credores, ou pode ser autorizada pelo juiz, o que somente se justifica com o preenchimento dos requisitos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005.
No caso, não se verificam a análise e o cumprimento de requisito essencial para a autorização judicial da consolidação substancial: a constatação de “interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos”. Na verdade, no prazo para a realização da perícia prévia, 5 (cinco) dias, dificilmente se alcançaria essa conclusão.
Ausente esse requisito, cabe aos credores decidir acerca do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, que não pode ser imposta por decisão judicial.
6. Acordo homologado: desconstituição por ação anulatória, não rescisória
Destaque
O meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito, é a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º), e não a ação rescisória.
REsp 2.230.360-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Seu Barriga e Seu Madruga firmaram acordo em ação judicial, homologado por sentença. Posteriormente, Seu Barriga ajuizou ação rescisória alegando que o acordo fora celebrado mediante coação (vício de consentimento). O Tribunal conheceu e julgou a rescisória. Seu Madruga recorreu sustentando que o meio adequado seria a ação anulatória (CPC, art. 966, § 4º). A sentença meramente homologatória pode ser rescindida?
Conteúdo-Base
📎 CPC, art. 966, caput (ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado).
📎 CPC, art. 966, § 4º (atos de disposição homologados: sujeitos à anulação).
📚 O CPC/2015 encerrou a controvérsia que existia sob o CPC/1973: o § 4º do art. 966 prevê expressamente que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
📍 A distinção é entre ato estatal (decisão de mérito do juiz – rescisória) e ato das partes (acordo – anulatória). Na homologação, a solução da controvérsia foi determinada pelas partes, não imposta pelo Poder Judiciário.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 966 do CPC prevê a ação rescisória para “decisão de mérito transitada em julgado”. Quando o juiz homologa acordo, não há decisão de mérito propriamente dita: a solução foi determinada pelas partes, e o juízo limitou-se a chancelar.
⚖️ O § 4º do art. 966 é expresso: atos de disposição homologados “estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. A Terceira Turma reafirmou que o meio adequado é a ação anulatória, cujo objeto é declarar a invalidade do negócio jurídico subjacente (vícios de consentimento, incapacidade, etc.).
📣 A distinção tem consequências práticas: (i) o prazo da rescisória é de 2 anos do trânsito em julgado (CPC, art. 975); (ii) o prazo da anulatória segue o regime do direito material (anulação de negócio jurídico – CC, art. 178: 4 anos). A via processual errada pode gerar decadência.
⚖️ A decisão encerra a controvérsia que persistia sob o CPC/1973, quando parte da doutrina admitia rescisória contra sentença homologatória. O CPC/2015 deu tratamento expresso e inequívoco à matéria no § 4º do art. 966.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação ao § 4º do art. 966 do CPC, a sentença que homologa acordo firmado entre as partes:
A) É rescindível por ação rescisória no prazo de 2 anos.
B) É revisável por ação fulminatória, nos termos da lei civil.
C) É rescindível quando houver vício de consentimento.
D) Sujeita-se à ação anulatória, pois a solução foi das partes, não do juízo.
E) Pode ser desconstituída tanto por rescisória quanto por anulatória.
Comentários:
A) Incorreta. A rescisória destina-se a decisões de mérito; a sentença homologatória não decide o mérito.
B) Haha. Fulminatória? É a que tem fulmiga (formiga)?! Inventou legal…
C) Incorreta. O vício de consentimento é fundamento da anulatória, não da rescisória.
D) Correta. O § 4º do art. 966 do CPC prevê que atos de disposição homologados estão sujeitos à anulação; a sentença apenas chancelou o negócio jurídico das partes.
E) Incorreta. O CPC/2015 é expresso: atos de disposição homologados sujeitam-se à anulação (§ 4º do art. 966).
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação rescisória ou anulatória para desconstituir sentença homologatória de acordo.
Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a previsão legislativa era confusa em relação ao cabimento de ação rescisória ou anulatória como medida para desconstituir do acordo homologado judicialmente, o que gerava intensos debates doutrinários.
O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o cabimento da ação rescisória para rescindir “a decisão de mérito, transitada em julgado”. A ação rescisória é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei, e nos estreitos limites da manifestação da parte prejudicada.
Já o 4 do art. 966 passou a prever que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Assim, dispõe a doutrina que, “havendo (i) ato de disposição do direito debatido em juízo (ou seja, abre-se mão do próprio direito material), aliado à (ii) existência de homologação em juízo, seja no processo de conhecimento ou de execução, a hipótese será de ação anulatória e não de AR”.
Atualmente, portanto, “a jurisprudência e a doutrina pátrias entendem que o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. Por conseguinte, a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário” (REsp n. 2.064.264/PA, Terceira Turma, DJe de 28/8/2023).
“O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico” (REsp n. 1.845.558/SP, Terceira Turma, DJe de 10/6/2021).
Destarte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido de que o meio adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar do acordo firmado entre as partes, sem incursão no mérito pelo magistrado, é a ação anulatória.
7. Consórcio: cessão de crédito sem anuência da administradora? Inválida
Destaque
A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada à anuência da administradora é válida e oponível ao cessionário que dela tinha conhecimento, nos termos do art. 286 do CC.
REsp 2.155.476-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026.
Caso Fático
A ComproTudo Consultoria Financeira adquiriu de Creitinho créditos decorrentes de cotas canceladas de consórcio administrado pela Bradesko Consórcios. A Consultoria tinha pleno conhecimento da cláusula restritiva constante do Regulamento do Consórcio, a qual exigia a anuência prévia da Bradesko para cessão. Ainda assim, ajuizou ação de cobrança contra a administradora. O TJ acolheu, entendendo que a cláusula não se aplicaria a cotas canceladas. A cessão sem anuência é válida?
Conteúdo-Base
📎 CC, art. 286 (cessão de crédito: exceções à liberdade de cessão).
📎 CC, art. 286, in fine (cláusula proibitiva oponível ao cessionário se constar do instrumento).
📚 O art. 286 do CC permite a cessão de crédito, salvo quando a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor disponham em contrário. A cláusula proibitiva é oponível ao cessionário quando consta do instrumento da obrigação – o que ocorria no caso.
📍 A lei não distingue entre cotas ativas, contempladas ou canceladas. A restrição contratual aplica-se igualmente a todas. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 286 do CC autoriza a cessão de crédito, mas ressalva três exceções: natureza da obrigação, lei e convenção com o devedor. No caso, a convenção (Regulamento do Consórcio) condicionava a cessão à anuência prévia da administradora. Essa cláusula é válida e oponível ao cessionário que dela tinha ciência.
⚖️ A Quarta Turma rejeitou a tese do TJ de que a restrição não se aplicaria a cotas canceladas: a lei não distingue entre o estado das cotas (ativas, contempladas ou canceladas), e a cláusula restritiva é genérica, abrangendo toda cessão de direitos e obrigações do consórcio.
📣 A mera notificação da cessão não substitui a anuência exigida contratualmente. Notificação é ato unilateral de ciência; anuência é manifestação de vontade. São figuras jurídicas distintas, e a administradora não pode ser compelida a aceitar cessão que não autorizou.
⚖️ A decisão preserva o pacta sunt servanda e a autonomia privada: a cláusula restritiva foi livremente pactuada, constava do instrumento e era do conhecimento do cessionário. Desconsiderá-la implicaria modificar unilateralmente a relação contratual.
Como Será Cobrado em Prova
A cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada, realizada sem a anuência contratualmente exigida pela administradora:
A) É válida, pois a restrição não se aplica a terceiros.
B) É inválida, pois a exigência de anuência é requisito oponível ao cessionário.
C) É válida quando o cessionário notifica a administradora da cessão.
D) É inválida, exceto no caso de cota cancelada, que gera crédito autônomo.
E) É válida, se há anuência do cessionário.
Comentários:
A) Incorreta. A lei não distingue entre cotas ativas, contempladas ou canceladas; a restrição é genérica.
B) Correta. O art. 286 do CC prevê que a cláusula proibitiva é oponível ao cessionário quando consta do instrumento; a cessão sem anuência é inválida.
C) Incorreta. Notificação é ato de ciência, não de anuência; não substitui a exigência contratual.
D) Incorreta. O crédito de cota cancelada permanece vinculado ao regulamento do consórcio.
E) Incorreta. A anuência deve ser da administradora. O cessionário é parte do acordo de vontades!
Inteiro Teor
A controvérsia circunscreve-se à validade de cessão de crédito decorrente de cota de consórcio cancelada, realizada sem a prévia e expressa anuência da administradora, em afronta à cláusula contratual restritiva, constante de regulamento do consórcio.
O art. 286 do Código Civil dispõe que o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor dispuserem em sentido contrário.
Acrescenta, ainda, que a cláusula proibitiva da cessão somente não será oponível ao cessionário de boa-fé se não constar do instrumento da obrigação – o que não se aplica à espécie, uma vez que a cláusula restritiva estava inserida expressamente no regulamento do consórcio, de conhecimento da parte cessionária.
A esse respeito, não obstante a argumentação adotada pela instância recursal, observa-se que o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de cláusula do Regulamento do Consórcio, a qual condiciona a cessão de direitos e obrigações à prévia e expressa anuência da administradora, no caso, Bradesco Consórcios.
Ressalte-se que é incontroverso nos autos que a parte recorrida (Consultoria Financeira) tinha pleno conhecimento dessa cláusula contratual e que a cessão foi realizada à revelia da anuência exigida.
Cumpre destacar que a lei não distingue entre os diferentes estados das cotas – ativas, contempladas ou canceladas – motivo pelo qual não é lícito ao intérprete estabelecer distinções onde o legislador não o fez.
Assim, a existência da cláusula proibitiva atinge igualmente a cessão de créditos decorrentes de cotas canceladas, sendo condição para sua validade a obtenção de anuência expressa da administradora, o que, repita-se, não ocorreu.
Ademais, não se pode considerar suficiente a mera notificação da cessão como substitutiva da exigência contratual de consentimento. A notificação constitui ato unilateral de ciência, não sendo apta a elidir a necessidade de manifestação de vontade da administradora para autorizar a transferência de direitos e obrigações, nos termos contratualmente estipulados.
Permitir o contrário implicaria invalidar cláusula contratual livremente pactuada entre as partes e impor à administradora a aceitação de modificação substancial na relação jurídica, em ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da autonomia da vontade. Dessa forma, ao desconsiderar cláusula contratual válida e eficaz que condicionava a cessão à anuência da administradora, o acórdão recorrido contrariou disposição legal expressa.
Assim, impõe-se o reconhecimento da invalidade da cessão de crédito realizada sem a observância da cláusula contratual restritiva, constante do regulamento do consórcio.
8. Alienação fiduciária: diárias de pátio privado sem limite temporal
Destaque
O credor fiduciário é responsável pelas despesas de guarda e conservação do veículo em pátio privado, sem limitação ao prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB, pois a apreensão decorre de ação judicial movida em seu interesse, não de infração de trânsito.
REsp 2.216.266-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026.
Caso Fático
O Banco Cobraforte S.A., credor fiduciário, ajuizou busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente. Obteve liminar e os veículos foram depositados em pátio privado da Guarda Segura Pátios Ltda. Os veículos permaneceram por meses. O banco sustentou que as diárias deveriam ser limitadas a 30 dias, invocando o art. 262 do CTB. A depositária cobrou o período integral. A limitação do CTB aplica-se a veículos apreendidos por ordem judicial em ações de busca e apreensão?
Conteúdo-Base
📎 CTB, art. 262 (vigente à época) (prazo de 30 dias para despesas de remoção e estadia).
📎 Decreto-Lei nº 911/1969 (busca e apreensão em alienação fiduciária).
📚 O art. 262 do CTB refere-se a veículos apreendidos por infração de trânsito – penalidade imposta pelo Estado. A apreensão por ordem judicial em ação de busca e apreensão fiduciária tem causa diversa: decorre de ação movida pelo credor em seu interesse.
📍 Limitar as diárias a 30 dias configuraria enriquecimento sem causa do credor fiduciário: beneficiar-se-ia do serviço de guarda sem contraprestação pelo período excedente.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB como limite para despesas de estadia decorrentes de apreensão por infração de trânsito (penalidade estatal). A apreensão em ação de busca e apreensão fiduciária tem natureza distinta: não é penalidade, mas medida judicial requerida pelo credor.
⚖️ A obrigação do credor fiduciário pelas despesas de pátio é propter rem: quem detém a propriedade (resolúvel) do veículo responde pela guarda e conservação. Essa obrigação não se sujeita ao limite temporal do CTB, que foi pensado para outra hipótese.
📣 A Quarta Turma rejeitou a tese do banco: limitar as diárias a 30 dias transferiria ao depositário o ônus da inércia do credor em retirar o veículo do pátio. Se o credor ajuizou a ação, obteve a liminar e deixou o veículo depositado, deve arcar com as despesas integrais.
⚖️ A decisão incentiva o credor fiduciário a agir com celeridade na destinação do bem apreendido: vender, leiloar ou devolver. Deixar o veículo indefinidamente no pátio gera despesas proporcionais ao período, sem limite artificial.
Como Será Cobrado em Prova
As despesas de estadia de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado, decorrentes de busca e apreensão judicial requerida pelo credor:
A) São limitadas a 30 dias, por aplicação do art. 262 do CTB.
B) São de responsabilidade do devedor fiduciante inadimplente.
C) São limitadas ao valor de mercado do veículo.
D) São de responsabilidade do Estado, por se tratar de ato judicial.
E) São devidas integralmente pelo credor fiduciário.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 262 do CTB aplica-se a apreensões por infração de trânsito, não a busca e apreensão judicial fiduciária.
B) Incorreta. A obrigação propter rem recai sobre o proprietário (credor fiduciário), não sobre o devedor.
C) Incorreta. Não há previsão legal de limitação ao valor de mercado para despesas de estadia.
D) Incorreta. A responsabilidade é do credor que requereu a medida judicial em seu interesse.
E) Correta. A apreensão judicial tem causa diversa da infração de trânsito; o credor fiduciário responde integralmente pelas diárias, sob pena de enriquecimento sem causa.
Inteiro Teor
No caso, o credor fiduciário, em razão do inadimplemento dos contratantes, ajuizou ações de busca e apreensão dos veículos. Ao obter êxito na esfera judicial, teve os automóveis depositados no pátio privado.
A controvérsia consiste em discutir a possibilidade de se limitar a cobrança das despesas de estadia dos referidos veículos alienados fiduciariamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Nessa senda, quanto à pretensão de que a cobrança das despesas de estadia em pátio seria limitada a seis meses, aplicável a veículo “apreendido ou removido a qualquer título” e que a exigência de diárias por período indefinido teria implicado enriquecimento sem causa da depositária, sendo necessária a limitação legal para evitar oneração superior ao valor do próprio bem, a Corte de origem concluiu “pela inaplicabilidade, in casu, da limitação de que trata o 10 do art. 271 do CTB, cuja previsão se restringe, na expressa dicção legal, aos veículos removidos nos casos previstos no aludido Código”. Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, julgando recurso especial repetitivo, interpretou o art. 262 do CTB delineando que a apreensão de veículo nele referida era uma penalidade decorrente do cometimento de infração de trânsito.
Por essa razão, concluiu que, sendo uma pena imposta pelo Estado, não poderia ser ultrapassado o prazo de trinta dias de que trata o referido dispositivo para fins de cobrança de despesas de remoção e estadia, estabelecendo o seguinte: “o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias e até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Nada obstante, o valor da taxa respectiva não poderá exceder o valor dos primeiros trinta dias de permanência”.
Isso, porque “as despesas de estadia dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa”, cobrada, pois, pelo Estado, de maneira que “o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido” (REsp 1.104.775/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 1/7/2009).
Feitas tais considerações, a apreensão e o consequente depósito do veículo no pátio particular da situação em exame têm causa diversa da prevista no então vigente art. 262 do CTB, o qual estava relacionado à penalidade decorrente de infração de trânsito.
No caso, o credor fiduciário é o responsável pelo pagamento das despesas derivadas da guarda, remoção e conservação dos bens.
Nesse contexto, infere-se que a pretensão de limitação do valor devido pelo credor fiduciário a seis meses de estadia configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que estaria o credor fiduciário beneficiando-se do serviço de guarda e conservação de veículos sem nenhuma contraprestação, mesmo tendo sido acionados os referidos serviços em decorrência de ações ajuizadas por ele próprio e em seu interesse e benefício.
No mesmo sentido, “a limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação” (AgInt no AREsp 910.776/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/12/2018).
9. Sub-rogação legal: sucessão processual dispensa nova intimação
Destaque
Configurada a sub-rogação legal em favor do terceiro que pagou a dívida, opera-se a sucessão processual no cumprimento de sentença no estado em que se encontra, sendo desnecessária nova intimação da executada para pagamento.
AREsp 935.216-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Josefina teve seus ativos penhorados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e quitou integralmente a dívida de Creitinho. Sub-rogou-se legalmente no crédito (CC, art. 346, III) e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença contra o devedor original. O juízo exigiu nova intimação do devedor para pagamento (art. 523 do CPC). Josefina recorreu sustentando que a sub-rogação opera sucessão processual e dispensa novo ato intimatório. É necessária nova intimação?
Conteúdo-Base
📎 CC, arts. 346, III, e 349 (sub-rogação legal do terceiro interessado).
📎 CPC, arts. 523 e 778, § 2º (cumprimento de sentença e legitimidade do sub-rogado).
📚 A sub-rogação legal opera de pleno direito (CC, art. 346, III): o terceiro que paga a dívida adquire todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário (CC, art. 349). A sucessão processual é consequência automática.
📍 Por ficção jurídica, o sucessor processual é tratado como se fosse o próprio sucedido, recebendo o processo no estado em que se encontra. A intimação já realizada ao devedor não precisa ser repetida.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A sub-rogação legal do art. 346, III, do CC opera de pleno direito em favor do terceiro que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado. Não depende do consentimento do devedor nem de ato judicial constitutivo: basta o pagamento.
⚖️ O sub-rogado sucede o credor originário em todos os seus direitos (CC, art. 349). Na esfera processual, essa sucessão equivale à substituição do polo ativo, sem alteração do objeto ou do estado do processo. O cumprimento de sentença prossegue exatamente de onde parou.
📣 A Quarta Turma rejeitou a exigência de nova intimação: o devedor já foi devidamente intimado para pagar e impugnar (art. 523 do CPC). A alteração subjetiva do polo ativo não reabre prazo nem reinicia atos processuais já consumados.
⚖️ A decisão também afastou a necessidade de ação autônoma de regresso: o sub-rogado pode prosseguir diretamente no cumprimento de sentença, sem ajuizar nova demanda. Essa solução prestigia a economia processual e a celeridade.
Como Será Cobrado em Prova
Com relação à sub-rogação legal do terceiro que pagou a dívida (CC, art. 346, III), no cumprimento de sentença:
A) Opera sucessão processual, dispensando nova intimação do devedor.
B) Exige nova intimação do devedor para pagamento (art. 523 do CPC).
C) Exige ajuizamento de ação autônoma de regresso pelo sub-rogado.
D) Depende de homologação judicial para produzir efeitos processuais.
E) Opera a partir da citação do devedor na nova demanda do sub-rogado.
Comentários:
A) Correta. A sub-rogação opera de pleno direito e a sucessão processual permite o prosseguimento no estado em que o processo se encontra, sem nova intimação (CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 778, § 2º).
B) Incorreta. A intimação já realizada ao devedor produz efeitos; a alteração do polo ativo não a invalida.
C) Incorreta. O sub-rogado pode prosseguir diretamente no cumprimento de sentença, sem ação autônoma.
D) Incorreta. A sub-rogação legal opera de pleno direito, sem necessidade de homologação.
E) Incorreta. Não há nova demanda; o sub-rogado ingressa no processo existente.
Inteiro Teor
Trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por credora legalmente sub-rogada. O débito deriva de um negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros em razão de seu ingresso forçado no processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores originários.
No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade, ou não, de nova intimação para pagamento à credora legalmente sub-rogada.
Tem-se que a sub-rogação legal se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, independentemente do consentimento do executado (Código de Processo Civil – CPC, art. 778, 2).
Dessa forma, a credora sub-rogada está investida em “todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores” (Código Civil – CC, art. 349).
Por consectário lógico, portanto, segundo o próprio fenômeno jurídico da sucessão processual, há a alteração subjetiva da relação jurídica, passando outro sujeito a ser titular de obrigação ou direito que antes eram imputados a outrem (de relação preexistente) e, por ficção jurídica, reconhece-se que a relação posta é continuada, considerando o sucessor como se fosse o próprio sucedido, na mesma situação processual, como mero continuador do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Na condição de sub-rogada, a recorrente sucedeu processualmente os credores originários, na denominada legitimação ativa derivada ou superveniente, estando autorizada a ingressar no cumprimento de sentença no estado em que o feito se encontra, dando-lhe o devido prosseguimento, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma de regresso.
Por fim, de acordo com todas essas premissas, não há falar em exigência de nova intimação da executada para pagar a dívida, na forma exigida pelo art. 475-J do CPC/1973 (equivalente ao art. 523, caput, do CPC/2015). Isso porque o referido ato processual já ocorreu, tendo a executada sido devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.
10. Laudo pericial: desconsiderar sem fundamento técnico? Vedado
Destaque
A desconsideração do laudo pericial pelo juiz (CPC, arts. 371 e 479) não pode se fundar em suposições, exigindo fundamentação técnica e racional apta a infirmar a conclusão do perito, especialmente em matéria complexa.
AREsp 2.773.143-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Dona Florinda ajuizou ação de indenização contra hospital e médica obstetra pelo óbito de recém-nascido, alegando erro médico. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal: a conduta médica (cardiotocografia normal e indicação de observação domiciliar) era “correta”. O TJ desconsiderou o laudo com base na ausência de exame de ultrassonografia e condenou. A médica recorreu. O juiz pode rejeitar laudo técnico em matéria complexa com base em inferências?
Conteúdo-Base
📎 CPC, arts. 371 e 479 (livre convencimento e valoração do laudo pericial).
📎 CPC, arts. 477, § 2º, I, e 480 (esclarecimentos do perito e nova perícia).
📚 O art. 479 autoriza o juiz a formar convicção diversa do laudo. Contudo, a motivação deve ser substancial e racional: em matéria de alta complexidade (como medicina obstétrica), a desconsideração exige elementos técnicos concretos, não suposições.
📍 Antes de contrapor sua convicção pessoal ao laudo, o juiz deve utilizar os mecanismos processuais disponíveis: solicitar esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º, I) ou determinar nova perícia (art. 480).
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371) permite ao juiz formar convicção diversa do laudo pericial. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada: a fundamentação para rejeitar conclusão técnica em matéria complexa deve ser substancial, racional e amparada em elementos dos autos.
⚖️ No caso, o TJ desconsiderou laudo de medicina obstétrica com base na hipótese de que a falta de ultrassonografia teria alterado o desfecho. Essa suposição não foi amparada por nenhum elemento técnico que demonstrasse o nexo causal entre a omissão e o resultado fatal.
📣 A Quarta Turma reforçou que o juiz, antes de descartar o laudo, deve utilizar os mecanismos processuais do CPC: esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º, I) ou nova perícia (art. 480). A omissão em utilizá-los, aliada à fundamentação insuficiente, configura violação aos arts. 371 e 479.
⚖️ A decisão não retira do juiz o poder de discordar do perito, mas delimita os limites dessa discordância: em matéria de alta complexidade, a convicção pessoal do julgador não pode substituir a conclusão científica sem suporte técnico equivalente.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre a desconsideração do laudo pericial em matéria de alta complexidade (CPC, arts. 371 e 479):
A) É vedada, pois o laudo pericial vincula o juiz.
B) Demanda fundamentação dentro do livre convencimento.
C) É admitida quando o juiz aponta falha na metodologia adotada pelo perito.
D) Exige fundamentação técnica para infirmar a conclusão do perito.
E) É livre quando a prova testemunhal contradiz o laudo.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 479 do CPC permite ao juiz formar convicção diversa; o laudo não vincula.
B) Incorreta. O livre convencimento é motivado, não arbitrário; em matéria complexa, exige suporte técnico.
C) Pegadinha. A discordância metodológica é legítima, mas enseja esclarecimentos e, se for o caso, nova perícia.
D) Correta. A desconsideração não pode se fundar em suposições; em matéria complexa, o juiz deve apontar elementos técnicos concretos ou utilizar os mecanismos do CPC (esclarecimentos, nova perícia).
E) Incorreta. A prova testemunhal não substitui conclusão científica em matéria de alta complexidade médica.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em ação de indenização por óbito de recém-nascido por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, com discussão sobre valoração da prova pericial.
Quanto ao ponto, é certo que, ao realizar o julgamento, o juiz não é obrigado a seguir as conclusões do perito. Isso decorre do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, de forma específica, em razão do disposto no art. 479 do mesmo diploma legal.
Apesar dessa prerrogativa legal, a valoração da prova pericial pelo art. 479 do CPC não pode ser exercida de forma arbitrária nem com base em suposições desprovidas de suporte técnico ou probatório robusto que se sobreponham à conclusão científica do expert. A necessária fundamentação (art. 371 do CPC) deve ser substancial e racional, especialmente quando se trata de reverter uma conclusão técnica em área de alta complexidade, como a medicina obstétrica, em que a avaliação de nexo causal em evento fatal exige precisão científica. No caso, o Tribunal de origem rechaçou as conclusões do laudo médico pericial com base em suposições, sem respaldo técnico suficiente para derruir a ausência de nexo causal entre a conduta da médica e a morte do recém-nascido apresentada no laudo.
Dessa forma, para derruir um laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal técnico entre a conduta e o dano, a fundamentação do juiz, embora livre, deve apontar quais elementos dos autos ou fatos clínicos incontrovertidos seriam suficientes para infirmar a perícia.
Com efeito, a mera alegação de que faltou “exame de ultrassonografia” ou “outra cardiotocografia”, embora possa refletir uma opinião técnica, quando confrontada com um laudo pericial, exige que o julgador demonstre por que, na situação fática específica da paciente, a omissão desses exames foi determinante para o desfecho fatal, em detrimento do que foi atestado pelo expert – que considerou a conduta inicial (cardiotocografia normal e indicação de observação domiciliar por pródromos de parto) como “absolutamente correta”. O juiz tem o poder-dever de solicitar esclarecimentos do perito sobre eventuais vícios, omissões ou obscuridades do laudo em relação a fatos clínicos não considerados (art. 477, 2, I), ou até mesmo determinar a realização de nova perícia (art. 480), antes de simplesmente contrapor sua convicção pessoal técnica com a conclusão do expert. A omissão em utilizar esses mecanismos, aliada à fundamentação insuficiente para desconstituir o laudo técnico em matéria complexa, configura violação indireta dos limites do art. 479 c/c art. 371 do CPC, demonstrando que a Corte de origem extrapolou a margem de discricionariedade probatória, de modo a comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. Portanto, a discussão não recai sobre a possibilidade de desconsiderar o laudo (art. 479), mas, sim, sobre a qualidade da motivação jurídica e técnica que levou a essa desconsideração, sendo este um ponto puramente de direito.
11. Pronúncia: TJ não pode afastar dolo por análise exauriente das provas
Destaque
Na fase de pronúncia, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir de análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo e desclassificar crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.
Caso Fático
Tibúrcio foi pronunciado por homicídio doloso (dolo eventual) em acidente de trânsito. O TJ, em recurso, reformou a pronúncia: afastou o dolo eventual, afastou a culpa e atribuiu o resultado à culpa exclusiva da vítima, absolvendo sumariamente. A acusação (MP e assistente) recorreram sustentando que o TJ realizou análise exauriente de provas, usurpando a competência do Júri. O TJ pode, na fase de pronúncia, excluir dolo eventual com base em valoração aprofundada?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, XXXVIII (soberania do Tribunal do Júri).
📎 CPP, art. 413, § 1º (pronúncia: prova da materialidade e indícios de autoria).
📚 Na pronúncia (judicium accusationis), basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Dúvidas sobre dolo eventual versus culpa consciente resolvem-se pelo in dubio pro societate: a análise aprofundada é reservada ao Conselho de Sentença.
📍 Ao afastar dolo e culpa e absolver sumariamente, o TJ realizou “juízo absolutório antecipado“, substituindo o Conselho de Sentença na valoração probatória.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII). Na fase de pronúncia, o juízo de admissibilidade é sumário, não exauriente: basta a existência de materialidade e indícios de autoria para submeter o réu ao Júri.
⚖️ O TJ de origem extrapolou os limites cognitivos da fase de admissibilidade: afastou dolo eventual, afastou culpa e concluiu por culpa exclusiva da vítima. Essa análise é típica do juízo de mérito, reservada ao Conselho de Sentença, que aprecia a prova sob o crivo do contraditório pleno.
📣 A Quinta Turma restabeleceu a pronúncia, reconhecendo que a definição sobre dolo eventual versus culpa consciente demanda juízo aprofundado de valoração probatória que compete ao Júri, especialmente em hipóteses limítrofes como acidentes de trânsito com resultado morte.
⚖️ A decisão reafirma o in dubio pro societate na pronúncia: havendo dúvida razoável sobre a configuração do dolo, o réu deve ser submetido ao julgamento popular. A pronúncia não é juízo de certeza, mas de admissibilidade.
Como Será Cobrado em Prova
Na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça que analisa recurso contra pronúncia:
A) Pode afastar o dolo eventual, mas apenas com valoração exauriente das provas.
B) Deve limitar-se à verificação de materialidade delitiva.
C) Pode absolver sumariamente quando verificar que houve culpa exclusiva da vítima.
D) Não pode, por análise exauriente, substituir o Conselho de Sentença na definição do elemento subjetivo.
E) Pode desclassificar para crime culposo quando evidente a ausência de dolo.
Comentários:
A) Incorreta. A valoração exauriente do elemento subjetivo compete ao Conselho de Sentença, não ao TJ na fase de admissibilidade.
B) Incorreta. A verificação sumária (art. 413, § 1º, do CPP) é tanto da materialidade quanto dos indícios de autoria.
C) Incorreta. A absolvição sumária por culpa exclusiva da vítima extrapola os limites da fase de admissibilidade.
D) Correta. O TJ que afasta o dolo por análise aprofundada realiza julgamento antecipado do mérito, usurpando a competência constitucional do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º).
E) Incorreta. A “evidência” da ausência de dolo é juízo de mérito que compete ao Júri, não ao TJ na pronúncia.
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri. A definição acerca do elemento subjetivo que orientou a conduta do acusado, especialmente em hipóteses limítrofes entre dolo eventual e culpa consciente, demanda juízo aprofundado de valoração probatória e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, atribuições que competem ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 5, XXXVIII, da Constituição Federal.
Na fase do judicium accusationis, não se exige certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, tampouco juízo exauriente sobre o elemento subjetivo. Conforme dispõe o art. 413, 1, do Código de Processo Penal, basta a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Eventuais dúvidas razoáveis quanto à configuração do dolo devem ser resolvidas em favor da sociedade, sob a lógica do princípio do in dubio pro societate, próprio desta etapa processual. Ao afastar, desde logo, qualquer possibilidade de dolo, e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou verdadeiro juízo absolutório antecipado, substituindo o Conselho de Sentença na análise aprofundada das provas e das circunstâncias que envolvem o fato, o que configura indevida supressão da competência do Tribunal do Júri.
Cumpre salientar que a decisão de pronúncia proferida pelo magistrado de primeiro grau reconheceu expressamente a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos legais para a submissão do denunciado ao julgamento popular. A reversão dessa decisão, com base em juízo valorativo aprofundado sobre o elemento subjetivo, extrapola os limites cognitivos próprios da fase de admissibilidade da acusação.
Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da decisão de pronúncia, a fim de que o acusado seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e constitucionalmente competente para decidir à luz da prova produzida sob o crivo do contraditório pleno acerca da existência, ou não, de dolo eventual ou culpa na conduta descrita na denúncia.
12. Violência doméstica: exame de corpo de delito dispensável quando há outras provas
Destaque
Nos casos de violência doméstica, inclusive psicológica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade, como depoimentos, áudios e mensagens.
AREsp 3.057.385-DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Caso Fático
Prof. Jirafales foi denunciado por violência psicológica contra Dona Florinda, sua ex-companheira (CP, art. 147-B). Não foi realizado exame de corpo de delito. A defesa alegou falta de materialidade. O TJ manteve a condenação com base nas declarações da Dona Florinda, depoimento de testemunhas (Seu Madruga e Chiquinha), áudios e mensagens que demonstravam a conduta agressiva e controladora do Prof. Jirafales (que papelão, eihn??!!). A violência psicológica exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 147-B (violência psicológica contra a mulher).
📎 CPP, art. 167 (suprimento do exame de corpo de delito por outros meios).
📚 A violência psicológica (art. 147-B do CP) não deixa vestígios físicos visíveis. O CPP (art. 167) admite o suprimento do exame de corpo de delito quando os vestígios desapareceram ou quando a natureza do crime não os produz.
📍 A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A violência psicológica (art. 147-B do CP) configura crime que, por sua natureza, não produz vestígios corporais examináveis por perícia tradicional. A materialidade é comprovada por outros meios: declarações da vítima, depoimentos, áudios, mensagens e laudos psicológicos.
⚖️ O CPP (art. 167) prevê que, quando os vestígios desapareceram ou a infração não os deixou, o exame de corpo de delito pode ser suprido por prova testemunhal. A Quinta Turma estendeu esse entendimento à violência psicológica: o exame pericial não é condição sine qua non da materialidade.
📣 No caso, as declarações da vítima foram corroboradas por testemunha e por áudios demonstrativos da conduta agressiva. A Quinta Turma reafirmou que, em violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor quando harmônica com os demais elementos, dada a natureza clandestina desses crimes.
⚖️ A decisão aplica-se tanto à violência psicológica (art. 147-B) quanto à lesão corporal em contexto doméstico (art. 129, § 9º). O critério é a idoneidade do conjunto probatório, não a existência de um meio de prova específico.
Como Será Cobrado em Prova
Nos crimes de violência psicológica contra a mulher no contexto doméstico (CP, art. 147-B), o exame de corpo de delito:
A) É requisito indispensável para a comprovação da materialidade.
B) Pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade.
C) É de ser substituído por laudo psiquiátrico da vítima.
D) É dispensado apenas quando a vítima apresenta atestado médico.
E) É dispensado apenas em crimes apenados com detenção.
Comentários:
A) Incorreta. A violência psicológica não produz vestígios físicos; o exame pode ser suprido (CPP, art. 167).
B) Correta. Declarações da vítima, depoimentos, áudios e mensagens constituem provas idôneas da materialidade, dispensando o exame de corpo de delito (CPP, art. 167).
C) Incorreta. O laudo psiquiátrico é elemento possível, mas não substituto obrigatório; a prova é livre.
D) Incorreta. Atestado médico é um dos meios, não o único; a materialidade admite prova diversificada.
E) Incorreta. A dispensa independe da pena cominada; decorre da natureza do crime.
Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se, nos casos de violência psicológica contra a mulher, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade delitiva, ou se outras provas idôneas podem suprir sua ausência.
O Tribunal de origem assentou que “a prova testemunhal, a qual relatou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu, sujeitando-se aos seus comandos por receio de que este viesse a importuná-la, a seus filhos ou, ainda, a praticar atos mais graves contra ela ou contra as crianças. Nessa toada, a vítima foi enfática ao afirmar que o apelante lhe causou dano emocional em diversas ocasiões ao longo do período delimitado na denúncia”. E apontou que “Corroborando os relatos apresentados, os áudios anexados aos autos demonstram a conduta agressiva e importunadora do réu em relação à vítima, atitude mais do que suficiente para lhe causar fundado temor, desestabilizando suas ações, comportamentos e decisões”.
Na caso, verifica-se que as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento de testemunha, além de diversas mensagens demonstrativas da violência emocional sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que, mesmo nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica (posicionamento que, notadamente, pode ser estendido também a casos envolvendo violência psicológica e emocional), o exame de corpo de delito poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu no caso em análise.
13. Furto qualificado: rompimento de obstáculo iniciado? Tentativa, não ato preparatório
Destaque
A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo e não alcança a subtração por razões alheias à sua vontade configura tentativa de furto qualificado, e não mero ato preparatório.
AgRg no REsp 2.255.737-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
Caso Fático
Godínez foi flagrado por policiais após destruir o cadeado e danificar a porta do restaurante da Dona Florinda — certamente em busca de alguma panqueca que tenha sobrado. O TJ absolveu Godínez por entender que a conduta era mero ato preparatório, pois não houve “inauguração da subtração de coisa alheia móvel”. O MP recorreu. Destruir cadeado e danificar porta é ato preparatório ou início de execução do furto?
Conteúdo-Base
📎 CP, arts. 14, II, e 155, § 4º, I (tentativa e furto qualificado por rompimento de obstáculo).
📚 O STJ adota a teoria objetivo-formal temperada: o início da execução não exige o início do verbo nuclear (“subtrair”), mas abrange atos periféricos que evidenciem inequivocamente o início da agressão ao bem jurídico.
📍 Destruir cadeado e danificar porta para ingressar em estabelecimento não é ato preparatório: é execução da qualificadora (rompimento de obstáculo), que expõe o bem jurídico a risco relevante e imediato.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 A teoria objetivo-formal pura atrela o início da execução ao verbo nuclear do tipo (“subtrair”). A Quinta Turma, porém, aplica a versão temperada: atos periféricos que exponham o bem jurídico a risco relevante e imediato configuram início da execução, mesmo antes do contato com a coisa.
⚖️ No caso, os agentes destruíram o cadeado e danificaram a porta, sendo flagrados antes de ingressar na loja. Essa conduta já integra a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP) e coloca o patrimônio em perigo concreto.
📣 A Quinta Turma reformou o acórdão absolutório e reconheceu a tentativa de furto qualificado. A interrupção por flagrante policial, circunstância alheia à vontade dos agentes, configura o art. 14, II, do CP.
⚖️ A decisão delimita a fronteira entre ato preparatório e tentativa: o rompimento de obstáculo já é execução do crime de furto qualificado, mesmo que o agente não tenha tocado nos bens que pretendia subtrair. O perigo concreto ao patrimônio é o critério.
Como Será Cobrado em Prova
Agentes que destroem cadeado e danificam porta de loja, sendo flagrados pela polícia antes de ingressar no estabelecimento:
A) Praticaram mero ato preparatório, insuscetível de punição.
B) Praticaram dano qualificado, não furto.
C) Praticaram tentativa de furto simples.
D) Praticaram crime impossível, por ineficácia do meio.
E) Praticaram tentativa de furto qualificado.
Comentários:
A) Incorreta. A destruição do cadeado e dano à porta expõem o patrimônio a risco concreto, superando o ato preparatório.
B) Incorreta. O dano é meio para o furto, não fim em si; a conduta integra a qualificadora do rompimento de obstáculo.
C) Incorreta. O rompimento de obstáculo configura a qualificadora do art. 155, § 4º, I, não o tipo simples.
D) Incorreta. O meio era eficaz (destruição do cadeado); a interrupção decorreu de flagrante policial, não de inaptidão.
E) Correta. A teoria objetivo-formal temperada reconhece o início da execução em atos que expõem o bem a risco concreto; o rompimento de obstáculo já é execução da qualificadora (CP, arts. 14, II, e 155, § 4º, I).
Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se configura tentativa de furto qualificado a conduta de agentes flagrados ao tentar arrombar a porta de estabelecimento comercial depois de destruir o cadeado, sem conseguir prosseguir na subtração.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora parta da teoria objetivo-formal, que atrela o ato executório ao início da realização do verbo nuclear do tipo, adota uma concepção temperada.
Com efeito, distingue-se o começo de execução da ação típica (isto é, o ingresso no verbo), do início da execução do crime, situação igualmente abrangida pela norma de extensão do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Nessa última hipótese, pode-se considerar tentado o crime antes mesmo do início da ação nuclear, quando atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciarem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a um risco relevante e imediato.
Ora, a descrição fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem não se coaduna com o entendimento que absolveu os acusados por atipicidade da conduta, com fundamento na falta de “inauguração da subtração de coisa alheia móvel” (verbo nuclear do tipo penal), porquanto demonstra a relevante periclitação do bem juridicamente tutelado, o qual foi posto em risco iminente, inclusive com a prática de conduta inerente à qualificadora do rompimento de obstáculo.
Isso porque, no caso, verifica-se que os réus, com a intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento vítima, “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja, momento em que foram flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada delitiva, por razões alheias à vontade dos agentes.
Nesse contexto, inviável falar em atos meramente preparatórios, porquanto configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do Código Penal, caracterizando, assim, a tentativa do crime de furto.
14. Venda ilegal de medicamentos: art. 273, § 1º-B, do CP, não tráfico de drogas
Destaque
A venda de medicamentos controlados pela internet, sem observância das formalidades legais, amolda-se ao art. 273, § 1º-B, do CP (falsificação de produto terapêutico), e não ao art. 33 da Lei de Drogas, pelo princípio da especialidade.
AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Tibúrcio foi condenado por tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) por vender medicamentos controlados pela internet, operando uma “farmácia clandestina” virtual. Alguns medicamentos constavam da Portaria SVS/MS nº 344/1998. A defesa sustentou que a conduta se enquadrava no art. 273, § 1º-B, do CP (venda de produto terapêutico sem registro), pelo princípio da especialidade. A venda irregular de medicamentos controlados é tráfico ou crime contra a saúde pública?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 273, § 1º-B (venda de produto terapêutico sem registro ou em desacordo com a fórmula).
📎 Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35 (tráfico de drogas e associação).
📎 Portaria SVS/MS nº 344/1998 (substâncias sujeitas a controle especial).
📚 A conduta de vender medicamentos irregulares, ainda que controlados pela Portaria nº 344, enquadra-se no tipo especial do art. 273, § 1º-B, do CP quando a finalidade é terapêutica/medicinal. O tipo geral (tráfico, art. 33) cede ao especial pelo princípio da especialidade.
📍 O fato de os medicamentos constarem da Portaria nº 344 não os transforma em drogas ilícitas para fins do art. 33: a finalidade (terapêutica, não recreativa) e o contexto (farmácia clandestina, não traficância) definem o tipo aplicável.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 33 da Lei de Drogas tipifica o tráfico de substâncias entorpecentes. O art. 273, § 1º-B, do CP tipifica a venda de produto destinado a fins terapêuticos sem registro ou em desacordo com a fórmula. A conduta de operar farmácia clandestina e vender medicamentos controlados amolda-se ao tipo especial.
⚖️ O princípio da especialidade resolve o conflito aparente de normas: o tipo especial (art. 273, § 1º-B) prevalece sobre o tipo geral (art. 33 da Lei de Drogas) quando a conduta é orientada à venda de medicamentos, não à traficância de substâncias ilícitas.
📣 A Sexta Turma determinou a desclassificação da conduta, reenquadrando-a no art. 273, § 1º-B, do CP. A consequência prática é significativa: as penas do art. 273 são substancialmente diversas das do tráfico, e o regime processual difere (sem as restrições da Lei de Drogas).
⚖️ A decisão é relevante para o crescente fenômeno de farmácias clandestinas online. O critério distintivo é a finalidade da conduta: vender medicamentos (art. 273) versus comercializar drogas ilícitas (art. 33). A presença do medicamento na Portaria nº 344 é relevante, mas não determinante.
Como Será Cobrado em Prova
A venda de medicamentos controlados pela internet, por meio de “farmácia clandestina”, enquadra-se:
A) No art. 273, § 1º-B, do CP, pelo princípio da especialidade.
B) No art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se algum dos medicamentos consta da Portaria nº 344 SVS.
C) No tráfico de drogas quando há associação, e na venda de produto destinado a fins terapêuticos sem registro ou em desacordo com a fórmula quando individual.
D) Em concurso formal entre tráfico e venda clandestina de medicamentos.
E) No art. 33 da lei de drogas quando envolve substâncias psicotrópicas, e no art. 273 do CP para os demais.
Comentários:
A) Correta. A venda de medicamentos com finalidade terapêutica, mesmo controlados, enquadra-se no tipo especial do art. 273, § 1º-B, do CP, que prevalece sobre o art. 33 da Lei de Drogas pelo princípio da especialidade.
B) Incorreta. A presença na Portaria nº 344 não transforma a conduta em tráfico; o critério é a finalidade (terapêutica versus recreativa).
C) Incorreta. O critério não é o número de agentes, mas a finalidade da conduta.
D) Incorreta. Não há concurso formal; o princípio da especialidade resolve o conflito aparente.
E) Incorreta. A distinção não se faz pela classificação farmacológica, mas pela finalidade (terapêutica versus traficância).
Inteiro Teor
Na instância ordinária, o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006).
Contudo, verifica-se a necessidade de proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Isso porque a conduta imputada ao acusado consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos controlados, pela internet, em desacordo com a determinação legal. Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, afigura-se mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, em vez do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a conduta se restringiu à venda irregular de medicamentos, valendo-se de uma “farmácia clandestina”.
Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, o acusado teve a sua conduta amoldada ao disposto no art. 273, 1-B, do CP. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que, a despeito de alguns medicamentos irregularmente comercializados estarem relacionados na Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, a conduta não seria a prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que “os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais” (REsp n. 1.537.773/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016).
15. Decadência: 6 meses para queixa-crime é peremptório, sem prorrogação
Destaque
O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa ou da representação é peremptório e não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ainda que ocorra alteração da capitulação jurídica.
AgRg no AREsp 3.080.643-SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.
Caso Fático
Seu Barriga ofereceu queixa-crime contra Kiko por difamação e injúria, após 7 meses da data em que soube quem era o autor. Sustentou que a queixa foi tempestiva porque, inicialmente, os fatos pareciam configurar calúnia (ação pública condicionada), e que a alteração da capitulação para difamação e injúria (ação privada) reabriria o prazo. Decaiu ou tá de pé?
Conteúdo-Base
📎 CP, art. 103 (decadência do direito de queixa ou representação: 6 meses).
📎 CPP, art. 38 (prazo decadencial: 6 meses da ciência da autoria).
📚 O prazo de 6 meses é decadencial (não prescricional): não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, salvo exceções legais expressas. A alteração da capitulação jurídica não constitui exceção legal.
📍 O prazo conta da ciência da autoria, não da definição jurídica do crime. Se o ofendido sabe quem é o autor, o prazo corre independentemente de dúvida sobre a capitulação.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 103 do CP e o art. 38 do CPP são claros: o prazo de 6 meses conta do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime. É prazo decadencial, de natureza peremptória: não se suspende, não se interrompe, não se prorroga.
⚖️ A Sexta Turma rejeitou o argumento de que a mudança de capitulação (de calúnia para difamação/injúria) reabriria o prazo. O prazo é o mesmo independentemente da tipificação: o que importa é a ciência da autoria, não a qualificação jurídica do fato.
📣 A decisão reafirma que a decadência opera automaticamente pelo mero decurso do prazo, extinguindo a punibilidade sem possibilidade de reabertura. O ofendido que soube da autoria há mais de 6 meses perdeu o direito de queixa.
⚖️ A ratio protege a segurança jurídica e a estabilidade das relações: o investigado não pode ficar indefinidamente sujeito à ameaça de queixa-crime. O prazo decadencial é garantia do indivíduo contra a inércia do ofendido.
Como Será Cobrado em Prova
Sobre o prazo decadencial de 6 meses para oferecimento de queixa-crime (CP, art. 103):
A) Admite suspensão enquanto pendente procedimento policial.
B) Conta-se da instauração de inquérito policial.
C) É peremptório e não admite suspensão, interrupção ou prorrogação.
D) Conta-se da data do fato.
E) Admite prorrogação quando há alteração da capitulação jurídica.
Comentários:
A) Incorreta. O prazo decadencial não admite suspensão; o procedimento policial não o interrompe.
B) Incorreta. O inquérito policial não interrompe prazo decadencial penal.
C) Correta. O prazo de 6 meses é decadencial e peremptório (CP, art. 103; CPP, art. 38), contado da ciência da autoria, sem admitir suspensão, interrupção ou prorrogação.
D) Incorreta. O prazo conta da ciência da autoria, não da data do fato (art. 103 do CP).
E) Incorreta. A alteração da capitulação não constitui exceção legal ao prazo decadencial.
Inteiro Teor
Consta que a parte recorrente ofereceu queixa-crime em desfavor dos recorridos pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria.
O Juízo singular julgou extinta a punibilidade dos querelados pela decadência.
Consoante disposto no art. 103 do Código Penal, “salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime”.
No mesmo sentido, o art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime”.
Trata-se, portanto, de prazo peremptório, que não admite suspensão, interrupção ou prorrogação, ressalvadas as exceções legais.
Assim, mesmo nos casos em que houve alteração da capitulação jurídica, não existe suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo decadencial.
16. Sigilo médico: comunicação à polícia sobre aborto? Prova ilícita
Destaque
A comunicação feita por profissional de saúde à autoridade policial de fatos protegidos pelo sigilo médico, notadamente em casos de aborto, constitui prova ilícita, contaminando, por derivação, todos os elementos de prova subsequentes.
HC 1.000.918-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2026.
Caso Fático
Chiquinha deu entrada em hospital após ingerir substância abortiva. A médica que a atendeu comunicou o fato à autoridade policial, que iniciou investigação. Com base na comunicação, Chiquinha foi denunciada pelo crime do art. 124 do CP (autoaborto). A decisão de pronúncia baseou-se integralmente na denúncia da médica. A comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas?
Conteúdo-Base
📎 CF, art. 5º, LVI (inadmissibilidade de provas ilícitas).
📎 CPP, arts. 157 e 207 (provas derivadas das ilícitas e sigilo profissional).
📎 Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica: vedação de revelar segredo profissional).
📚 O CPP (art. 207) proíbe o depoimento de quem deva guardar segredo profissional, salvo desobrigação pela parte interessada. O sigilo médico é garantia do paciente, não prerrogativa do médico. A violação contamina toda a prova derivada.
📍 A teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) impõe a exclusão das provas derivadas da comunicação ilícita, salvo fonte independente ou descoberta inevitável, nenhuma das quais se verificou: o feto morto foi então localizado no interior da residência da paciente.
Discussão e Entendimento Aplicado
📣 O art. 207 do CPP é expresso: são proibidas de depor as pessoas que devam guardar segredo em razão de profissão. A médica que atendeu a paciente violou o sigilo ao comunicar à polícia fatos conhecidos no exercício da profissão, sem desobrigação pela paciente.
⚖️ O sigilo médico é garantia constitucional de dupla face: protege a intimidade do paciente (CF, art. 5º, X) e assegura a confiança na relação terapêutica. A quebra pelo próprio médico, sem autorização do paciente, é violação direta dessa garantia.
📣 A Sexta Turma aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada: a comunicação ilícita da médica foi a fonte primária de toda a investigação. Sem ela, não haveria inquérito, denúncia nem pronúncia. Toda a cadeia probatória está contaminada.
⚖️ A decisão tem impacto direto na proteção de mulheres em situação de aborto que buscam atendimento médico. O sigilo garante que a paciente procure socorro sem medo de criminalização. A quebra pelo médico desestimula o acesso ao sistema de saúde e coloca vidas em risco.
Como Será Cobrado em Prova
A comunicação de médica à autoridade policial sobre aborto praticado por paciente atendida, sem autorização da paciente:
A) É dever legal do médico, previsto no CPP (art. 6º).
B) É lícita quando há provas adicionais.
C) É lícita quando há risco de vida para a paciente.
D) Constitui prova ilícita, contaminando as provas derivadas.
E) É dever ético do médico perante o Conselho Federal de Medicina.
Comentários:
A) Incorreta. O art. 6º do CPP dirige-se à autoridade policial, não ao médico; este está vinculado ao sigilo (CPP, art. 207).
B) Incorreta. A localização do feto é irrelevante para a licitude da comunicação; a violação é do sigilo profissional.
C) Incorreta. O sigilo médico protege o paciente independentemente do risco; a exceção exigiria consentimento.
D) Correta. A comunicação viola o sigilo profissional (CPP, art. 207; Resolução CFM nº 2.217/2018) e constitui prova ilícita; a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º) contamina as provas derivadas.
E) Incorreta. O Código de Ética Médica veda a revelação de segredo profissional (Resolução CFM nº 2.217/2018).
Inteiro Teor
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 124 do Código Penal por ter provocado aborto em si mesma mediante a ingestão de substância abortiva. A decisão de pronúncia foi baseada em comunicação feita à polícia pela médica que atendeu a paciente.
No caso, a controvérsia consiste em saber se a comunicação feita pela médica, violando o sigilo profissional, torna ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabiliza a ação penal.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, no artigo 5, LVI, da Constituição Federal, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Em consonância com esse dispositivo constitucional, o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, caput e 1, dispõe que são “inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras.”. Trata-se da consagração legislativa da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), segundo a qual as provas derivadas de provas ilícitas são igualmente contaminadas e, portanto, inadmissíveis no processo. No acórdão impugnado, o Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para pronunciar a paciente como incursa nas sanções previstas no artigo 124 do Código Penal, ao fundamento de que a médica responsável pelo atendimento da paciente, por dever de ofício, não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da paciente. Entendeu que se tratava de dever compulsório e necessário a fim de que as autoridades fossem até lá para preservar o local e realizar os necessários exames técnicos para os devidos esclarecimentos dos fatos cumprindo-se, nada mais, nada menos, que o disposto no art. 6 do Código de Processo Penal.
Ademais, a Corte Estadual ressaltou que, invariavelmente, ainda que sem a notificação médica especificamente em relação ao possível aborto, os fatos descritos na denúncia teriam chegado ao conhecimento das autoridades públicas especialmente porque o feto ainda se encontrava na residência da acusada quando ela precisou de atendimento médico.
Contudo, a comunicação à polícia, feita pela médica que atendeu a paciente, mostra-se incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 207, estabelece claramente que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
Esse dispositivo protege o sigilo profissional, especialmente no caso dos médicos, reforçado também pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo com o consentimento do paciente.
No mesmo sentido, a Consulta n. 24.292/00 do CREMESP firmou orientação clara no sentido de que, diante de abortamentos – sejam espontâneos ou provocados -, não se deve proceder à comunicação às autoridades policiais ou judiciais, dada a proteção conferida pelo segredo médico, salvo em hipóteses legalmente excepcionadas, o que não se verifica na espécie.
Nesse cenário, constata-se que a conduta da médica, ao violar o dever legal de sigilo profissional e comunicar os fatos à autoridade policial, configura afronta à norma jurídica, resultando na ilicitude da prova assim produzida.
Ressalte-se que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer como ilícita a prova obtida mediante quebra indevida do sigilo médico, notadamente em situações envolvendo casos de aborto.
Diante de tais fundamentos, observa-se que não há, nos autos, provas autônomas e independentes aptas a sustentar validamente a acusação, uma vez que toda a investigação decorreu da comunicação ilícita inicialmente realizada.
Assim, os elementos subsequentes – como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente – constituem provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser reputadas ilícitas.
Dessa forma, diante da ausência de suporte probatório lícito e idôneo, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação penal, com a consequente impronúncia da acusada, por absoluta ausência de justa causa legitimamente constituída.
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