Vantagens do serviço público: a jornada de trabalho
Olá turma, como estão os estudos? Aproveitando o clima de ano novo e de concursos novos, vamos relembrar, em resumo, algumas vantagens do serviço público, como a vantagem do serviço relacionada à jornada de trabalho.

Vantagens do serviço público: contextualização
A atividade do servidor público está caracterizada juridicamente, de início, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, posteriormente, em nível federal, na famosa Lei 8.112/1990 e, nas esferas estaduais, municipais e distrital, nas respectivas constituições estatuais e leis regulamentadoras específicas, normalmente conhecidas como estatutos dos servidores públicos.
Dependendo da espécie de servidor público, nomenclatura utilizada neste texto com significação ampla, a Consolidação das Leis do Trabalho também pode ser aplicada para regular a relação jurídica havida entre o servidor público, chamado neste caso de empregado público, e a Administração Pública, sobretudo após a chancela da redação dada pela Emenda Constitucional 98 ao caput do art. 39 da CF/88 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2135, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2024, PUBLIC 03-06-2025).
Neste momento, procederemos a um resumo sobre as principais vantagens previstas na legislação brasileira deferidas ao servidor público em sentido amplo, abordando especificamente a vantagem do serviço de ter uma jornada de trabalho previamente estabelecida.
Vantagens do serviço público: a jornada de trabalho
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso XII, a pessoa ocupante de cargo público tem a garantia de jornada de trabalho estabelecida constitucionalmente.
Assim, é direito do servidor público:
- XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regulamentação dessa jornada diária e semanal do servidor público exige lei em sentido formal de cada ente público, de modo que, sendo servidor público estadual, exige-se lei estadual (RMS n. 76.359/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025).
Ainda com base nessa garantia constitucional do ocupante de cargo público, bem como o direito ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento vinculante, sob o rito da repercussão geral, de que “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).
Vantagens do serviço: a jornada de trabalho e regulamentação federal
Considerando o posicionamento acima referido, o Poder Legislativo Federal estabeleceu, na Lei n. 8.112/1990, a jornada padrão do ocupante do servidor público federal:
- Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Ressalte-se que a própria legislação federal estabelece algumas hipóteses de redução dessa carga horária padrão, tais como as concessões previstas nos arts. 98 da Lei n. 8.112/1990:
- Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
- § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
- § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
- § 3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
- § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei [instrutor em curso de formação e membro banca examinadora de concurso público].
Observando a concessão de jornada reduzida ao servidor portador de deficiência e/ou com filho ou dependente com deficiência, o Supremo Tribunal Federal decidiu, mais uma vez com eficácia vinculante, em sede repercussão geral, que, apesar desse direito estar previsto em uma lei federal, “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos” (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).
A jornada de trabalho: estatutos de servidores x leis de categorias profissionais
Considerando essa garantia constitucional referente à jornada de trabalha dos servidores públicos, surgiu na jurisprudência nacional a discussão quanto ao conflito entre os estatutos de servidores públicos dos vários entes federativos, que estabelecem a jornada de trabalho para os servidores desse ente, e as leis federais regulamentadoras de categorias profissionais (por exemplo, Estatuto da OAB, Estatuto dos Assistentes Sociais etc), as quais, muitas vezes, também fixam determinada carga horário semanal como parâmetro para a atividade de seus integrantes.
O conflito ocorre especificamente quando há diferença entre a carga horária fixada no estatuto de servidores e aquela estabelecida na lei da categoria profissional.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a jornada de trabalho exigível de servidores públicos ocupantes de cargos equivalente às profissões regulamentadas deve observar o estatuto jurídico do respectivo ente público, prevalecendo que “A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39)”.
Assim, a jornada de trabalho prevista na lei da categoria profissional teria aplicabilidade exclusivamente “aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários” (RMS n. 76.359/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025).
Assim encerramos o resumo sobre a vantagem do serviço público relacionada à garantia da jornada de trabalho. Esperamos que este texto seja útil para estudos e revisões, além de incentivo para a caminhada rumo ao cargo público. Caso saibam de mais alguma hipótese relacionada, podem citar nos comentários.
Bons estudos e até a próxima!