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Direitos Políticos Constitucionais:

Neste artigo vamos tratar de direitos políticos constitucionais, previstos nos artigos 14 a 16 da Constituição Federal.

direitos políticos

Olá, estrategista! Vamos tratar de direitos políticos, assunto bem pertinente, haja vista estarmos em ano eleitoral.

Direitos Políticos Constitucionais:

Podem ser considerados como àqueles que garantem a participação do povo no processo político e na condução da política nacional.

São direitos relacionados ao exercício da cidadania e a base do regime democrático e do princípio republicano.

São classificados, ainda, como instrumento de exercício da soberania popular.

Os regimes democráticos podem ser de 3 tipos diferentes:

  • democracia direta: cidadãos exercem o poder político sem intermediários;
  • democracia indireta: os cidadãos elegem representantes para exercerem o poder político;
  • democracia semidireta ou participativa: os cidadãos elegem representantes e há mecanismos de exercício direto do poder político.

A democracia brasileira é definida como semidireta ou participativa, uma vez que há o processo eleitoral para a escolha de representantes pelos cidadãos.

E, ainda, há previsões de exercício direto do poder democrático, como o plebiscito, o referendo, iniciativa popular para apresentação de projetos de lei; ação popular e conselhos de políticas públicas.

Observação:

Para ser proposto um projeto de lei de iniciativa popular, é necessário a observância de requisitos, são eles: apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Os direitos políticos podem ser: positivos ou negativos

Direitos políticos positivos:

Positivos: participação ativa na vida política do Estado; exercício do sufrágio; voto direto e secreto, valor igual para todos; plebiscito, referendo, iniciativa popular.

Um ponto de atenção, sufrágio e voto não são a mesma coisa, veja:

Sufrágio: direito público subjetivo, engloba a capacidade eleitoral ativa e passiva;

Pode ser:

  • universal (garantido a toda sociedade)
  • restrito (garantido apenas a alguns nichos sociais)

Já o Voto é instrumento para o exercício do sufrágio.

No Brasil, o voto é direto, secreto, universal, periódico, obrigatório e com valor igual para todos.

Atenção! A única característica que não é cláusula pétrea é a obrigatoriedade de votar.

Direitos políticos negativos:

Tais direitos limitam o exercício da cidadania. São as inelegibilidades e hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos.

Inelegibilidades:

A CF prevê um rol taxativo para inelegibilidades absolutas e rol exemplificativo para as chamadas inelegibilidades relativas. Quanto a estas últimas, portanto, podem haver outras causas previstas em Lei Complementar.

a) Inelegibilidade absoluta (rol taxativo): são regras que impedem a candidatura. E são relacionadas a característica pessoal do indivíduo. Não podem ser criadas outras por Lei infraconstitucional.

São inelegíveis:

  • os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos);
  • os analfabetos.

Observação: caso não se lembre, conscritos são os jovens, do sexo masculino, que se alistaram para o serviço militar obrigatório.

b) Inelegibilidade relativa (rol exemplificativo)

  • inelegibilidade relativa por motivos funcionais;
  • inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa);
  • inelegibilidade relativa à condição de militar;

Outro direito político importante é a capacidade eleitoral, que pode ser ativa ou passiva.

Capacidade eleitoral ativa:

Adquirida por meio do alistamento eleitoral, a pedido do interessado: dá ao nacional a condição de cidadão.

Veja, cidadão é o eleitor, aquele quem tem capaciade eleitoral ativa.

O alisamento eleitoral e voto são:

– obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

– facultativos para:

  • Analfabetos
  • Maiores de 70 anos
  • Maiores de 16 e menores de 18 anos

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar, os conscritos.

Pontos importantes:

Algumas observações sobre capacidade eleitoral. Dica fundamental para as provas!

  • os portugueses equiparados, por receberem tratamento equivalente ao de brasileiro naturalizado, poderão se alistar como eleitores.
  • conscrito: brasileiro que compõe a classe de nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano, chamado para a seleção, tendo em vista a prestação de serviço militar obrigatório.
  • o TSE considera conscritos os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório.
  • PCD – não estará sujeita a sanção, a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e voto. Mas não se confunda: as PCD’s são obrigadas a votar, salvo nos casos apresentados.
  • somente os índios integrados (excluídos e isolados e os em via de integração) seriam obrigados à comprovação de quitação do serviço militar para poderem se alistar.

Capacidade eleitoral passiva:

Direito de ser votado: deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipótese de inelegibilidade.

Votação:

No dia do pleito, o STF entende que basta apresentar documento com foto para votar, sendo dispensável a apresentação do título.

Perda e suspensão dos direitos políticos:

  • Definitiva (perda)
  • Temporária (Suspensão)

Preste bastante atenção no enunciado da questão. A Constituição Federal não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos.

Casos de perda e suspensão:

  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
  • incapacidade civil absoluta; (suspensão)
  • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
  • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; (perda)
  • improbidade administrativa; (suspensão): há perda do mandato e suspensão dos direitos políticos.

Apenas mais uma dica importantíssima sobre direitos políticos e processo eleitoral, acerca de um princípio que você não pode esquecer:

Princípio da anterioridade eleitoral: considerado cláusula pétrea pelo STF.

A lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, contudo, não produzirá efeitos em eleição ocorrida até um ano da data de sua entrada em vigor.

Lembre-se: a lei eleitoral, portanto, tem vigência imediata, na data da publicação. Mas produz efeitos em momento futuro.

Conclusões finais – Direitos Políticos Constitucionais:

Finalizamos mais um artigo.

Tratamos de vários assuntos relacionados aos direitos políticos, previstos na Constituição Federal.

Esperamos que seja útil na sua preparação, mas saiba que não temos a intenção de substituir o material completo, sendo fundamental sua leitura, além do estudo atento da lei e da resolução de questões.

Um abraço e até a próxima!

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