Classificações das Constituições
Neste artigo, vamos dar continuidade aos temas introdutórios de Direito Constitucional. Vamos apresentar de forma direta as classificações das constituições.
O assunto é longo e será apresentado de forma direta e rápida. O objetivo é servir de revisão para os seus estudos.

Olá, futuro aprovado! Esperamos que estejam bem! Vamos dar continuidade e finalizar os temas introdutórios de Direito Constitucional. O tópico de hoje será apresentar todas as principais classificações das constituições.
São várias e é importante ter noção desse assunto, não costuma ser objeto de prova discursiva, mas as bancas adoram cobrá-lo nas objetivas, pela facilidade de confundir os tipos.
Vamos lá?
Classificações das Constituições:
1 – Quanto à origem:
- Outorgadas (impostas)
- Democráticas/promulgadas (populares)
- Cesaristas (outorgadas, mas necessitam de referendo popular)
- Dualistas (duas forças antagônicas – monarquia e burguesia)
2 – Quanto à forma
- Escritas – codificadas (único texto) ou legais (leis esparsas)
- Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias) – possuem normas escritas – o que não existe é um documento solene e codificado chamado de Constituição.
3 – Quanto ao modo de elaboração:
Dogmáticas – sistemáticas – ecléticas (órgão criado para produzi-la) – segundo os dogmas e valores vigentes:
- ortodoxas – uma ideologia
- heterodoxas – várias ideologias
- Históricas: não escritas – costumeiras – tradições
4 – Quanto à estabilidade:
- Imutáveis
- Super-rígidas
- Rígidas
- Semirrígidas ou semiflexíveis
- Flexíveis
Essa classificação pode ser a mais cobrada. Note que a Constituição brasileira é considerada como rígida, pois admite alterações, mas para isso, é necessário o cumprimento de requisitos mais difíceis do que os necessários para alterar uma lei ordinária ou complementar.
Lembre-se que para alterar a constituição é por meio de Emenda. E o quórum para isso é denominado de especial, sendo: 3/5 do total de membros de cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), em 2 turnos (em cada casa).
Dito isso, não podemos deixar de mencionar que há uma parte superrígida da CF. É aquela composta pelas cláusulas pétreas, essas são imutáveis.
Para finalizar esse tópico, apenas uma colinha para relembrarmos as cláusulas pétreas: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e garantias individuais.
5 – Quanto ao conteúdo:
- Normas materialmente constitucionais: aspectos fundamentais do Estado;
- Normas formalmente constitucionais: independentemente do conteúdo estão contidas no documento denominado de Constituição.
Observações:
- todas as normas gozam da estabilidade que uma constituição rígida confere.
- normas materialmente constitucionais fora da CF – tratados sobre direitos humanos introduzidos no ordenamento jurídico pelo rito próprio de emendas constitucionais.
6 – Quanto à extensão:
- Analíticas: prolixas, extensas, longas;
- Sintéticas: concisas, sumárias, curtas. Também denominadas de constituições negativas – liberdade-impedimento – servem para delimitar o arbítrio do Estado sobre os indivíduos.
7 – Quanto à correspondência com a realidade: (classificação ontológica) – Karl Loewenstein
- Normativas: tem valor jurídico – limita o poder do Estado.
- Nominativas: não tem correspondência com a realidade. Não conseguem regular o poder do estado.
- Semânticas: não tem objetivo de regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente, em benefício de quem detém o poder.
8 – Quanto à função desempenhada:
- Constituição-lei: status de lei ordinária.
- Constituição-fundamento: fundamento do estado e da vida social
- Constituição-quadro ou constituição-moldura: margem de liberdade para atuação do legislador.
9 – Quanto à finalidade:
- Constituição-garantia: proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado; (1ª geração) – negativas – estabelecem limites ao poder estatal. – Sempre sintéticas.
- Constituição dirigente: normas programáticas – além de assegurarem as liberdades negativas, já alcançadas, passam a exigir uma atuação positiva do Estado em favor dos indivíduos (2ª geração). – Sempre analíticas
- Constituição-balanço: típica de regimes socialistas – descrevem e registram o estágio da sociedade em determinado momento – rege o ordenamento jurídico durante um certo tempo.
10 – Quanto ao conteúdo ideológico:
- Liberais: garantia – buscam limitar o poder estatal
- Sociais: dirigente – tem como objetivo realizar a igualdade material e a efetivação dos direitos sociais.
11 – Quanto ao local da decretação:
- Heteroconstituições: elaboradas fora do estado no qual produzirão efeitos.
- Autoconstituições: elaboradas no próprio estado.
12 – Quanto ao Sistema:
- Principiológica ou aberta: predominância dos princípios
- Preceitual: predominam as regras.
13 – Outras classificações:
- Plástica: permite releituras e reinterpretações;
- Expansiva: prolixa
- Dúctil: maleável
Classificação da Constituição de 1988:
Com base em todas essas classificações, podemos entender, portanto, que a Constituição Federal de 1988 é:
- democrática/promulgada ou popular
- escrita (codificada)
- heterodoxa
- rígida
- há normas materialmente constitucionais (art. 1º, CF) e normas formalmente constitucionais (por exemplo §2º, art. 242, CF)
- analítica
- normativa
- constituição-fundamento
- dirigente.
- social
- autoconstituiçãoprincipiológica
- plástica
Conclusões finais – Classificações das constituições
Bom, pessoal, finalizamos este artigo que tratou sobre as classificações das constituições.
Esperamos que seja útil para sua preparação. Este conteúdo, apesar de introdutório, é sempre lembrado pelas bancas, principalmente pela CEBRASPE e FGV.
Por fim, é sempre importante relembrar que a melhor maneira de fixar o conteúdo é por meio da resolução de questões e a leitura do material completo.
Um abraço e até a próxima!