Saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF
Oi, espero que tudo esteja bem!! O foco deste artigo do Estratégia Concursos está em discutir um tema bastante importante para a prova de Auditor Fiscal do Distrito Federal: saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF de acordo com a legislação nacional e local.

Apontando o que é essencial, iremos estudar os seguintes tópicos:
- Estudar disposições normativas sobre saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF;
- Comentar observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Concluir com considerações finais.
Dessa maneira, tendo como referência a Lei nº 1.254/1996, norma distrital que trata do ICMS, vamos agora estudar um pouco mais sobre saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF.
Saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF
O ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, sendo o que mais possui representatividade do ponto de vista de arrecadação para estes entes federativos.
Além disso, basicamente, o ICMS incide sobre operações ou circulação de mercadorias, assim como sobre prestação de alguns serviços que não são tributáveis pelo ISS, como o de comunicação onerosa e o de transporte intermunicipal ou interestadual.
Preste atenção, pois, no que diz respeito ao serviço de transporte, perceba que não estão incluídos no campo de incidência do ICMS os transportes intramunicipais ou internacionais, ok! Há ICMS apenas nos interestaduais ou intermunicipais, e as bancas adoram brincar com esses termos, e muitos bons candidatos acabam se confundindo.
Antes de nos aprofundarmos sobre a saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF, nosso ponto principal de hoje, vamos falar um pouco mais sobre essa questão do ICMS sobre fretes e transportes, pois tem sido muito explorado em provas.

Especificamente sobre os transportes aéreo de pessoas, o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu súmula no sentido de que não devem incidir estes encargos tributários sobre este tipo de serviço, isto é, há jurisprudência nacional com essa definição.
Porém, se você se prepara pra concurso na área fiscal há algum tempo, já deve ter visto muita norma legal que prevê a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de pessoas. Assim, existe um confronto, uma contradição entre o que dispõem diversas leis e o que definiu o STF.
O que você deve responder na prova? Você precisa avaliar a questão, e entender o que o enunciado da questão está pedindo. Se ele trouxer uma pergunta voltada para texto ou literalidade da lei, você responde o que estiver, dessa forma, na norma legal, mesmo que isso vá de encontro ao que sumulou o STF. Isso é perfeitamente normal em concurso público de alto nível, pois espera-se que o candidato conheça mesmo vários pontos de vista sobre um mesmo assunto.
Por outro lado, se a questão perguntar sobre entendimento dos tribunais superiores ou algo desse tipo, então você deverá responder com base no que o STF já sumulou, quer dizer, que não incide ICMS sobre transporte aéreo de pessoas.
Com isso, vamos então compreender o que consta na lei 1254/1996 sobre saída de mercadorias para fins de ICMS para SEFAZ/DF:

§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF:
I – constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II – encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída de mercadorias para fins de ICMS para SEFAZ/DF o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II – o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III – a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre saída de mercadorias para fins de ICMS para SEFAZ/DF, leve ainda para sua prova que na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação a saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF, assunto essencial para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre saída de mercadoria para fins de ICMS para SEFAZ/DF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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