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Informativo STJ 877 Comentado

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1.   Fiança bancária e seguro garantia na execução fiscal (Tema 1385)

Destaque

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1385).

Caso Fático

A empresa Devonada Transportes Ltda., executada em ação fiscal por débito tributário de R$ 2 milhões, ofereceu fiança bancária para garantir a execução e viabilizar a oposição de embargos. A Fazenda Nacional recusou a fiança, alegando inobservância da ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e invocando o Tema 578/STJ. A Fazenda queria dim-dim (dinheiro), não fiança!

Conteúdo-Base

📎 LEF (Lei nº 6.830/1980), arts. 8º, 9º, 10 e 11 (garantia da execução e ordem de penhora).

📎 LEF, art. 9º, § 3º (equiparação de depósito, fiança e seguro garantia à penhora).

📎 Tema 578/STJ (obediência à ordem legal na nomeação de bens).

📎 Tema 1203/STJ (irrecusabilidade do seguro garantia e fiança bancária).

📚 O executado é citado para pagar ou garantir a execução (art. 8º da LEF). Ao optar pela fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º, II), impede a penhora, sendo desnecessária observância à ordem do art. 11, que se aplica apenas à nomeação de bens.

📍 A interpretação literal e teleológica da LEF favorece o executado: a fiança e o seguro garantia são meios menos onerosos de acesso à jurisdição, equiparados à penhora para todos os efeitos.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Tema 578/STJ, invocado pela Fazenda Pública, não aborda fiança bancária nem seguro garantia. Aquele precedente tratava da recusa de bens nomeados à penhora (precatórios) fora da ordem legal, situação diversa da garantia da execução por instrumentos financeiros.

⚖️ A LEF distingue claramente garantia da execução de penhora. O executado pode garantir a execução por depósito, fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º, I e II), impedindo a penhora. A ordem legal do art. 11 só se aplica quando o executado opta pela nomeação de bens (art. 9º, III), não quando oferece garantia financeira.

📣 A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado acesso à jurisdição com menor onerosidade, preservando seu patrimônio. A equiparação legal à penhora (art. 9º, § 3º, da LEF) reforça que não há prejuízo ao credor, já que o crédito permanece integralmente garantido.

⚖️ O STJ fixou tese vinculante (Tema 1385) reconhecendo que a fiança bancária ou o seguro garantia não podem ser recusados com fundamento na ordem de penhora. A solução é idêntica à do Tema 1203 (créditos não tributários), pois trata-se de questão processual aplicável a toda execução fiscal, independentemente da natureza do crédito.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia, é correto afirmar:

A) A fiança bancária ou o seguro garantia oferecido pelo executado submete-se à ordem de preferência do art. 11 da LEF.

B) Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

C) O Tema 578/STJ autoriza a recusa de fiança bancária quando o credor prefere a penhora de bens do executado.

D) A fiança bancária e o seguro garantia somente podem ser aceitos quando o executado comprova a impossibilidade de depositar o valor em dinheiro.

E) A garantia por fiança bancária na execução fiscal de crédito tributário segue regra diversa da aplicável aos créditos não tributários.

Comentários:

A) Incorreta. A ordem de preferência do art. 11 aplica-se à nomeação de bens, não à garantia por fiança ou seguro.

B) Correta. Tese fixada no Tema 1385/STJ.

C) Incorreta. O Tema 578 não trata de fiança bancária, mas de bens nomeados à penhora fora da ordem legal.

D) Incorreta. Não há exigência de comprovação de impossibilidade de depósito para aceitação de fiança bancária.

E) Incorreta. O STJ reconheceu que a questão é processual e aplica-se igualmente a créditos tributários e não tributários.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”.

    Os argumentos da fazenda pública vão na linha de que a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta. Nesse sentido, é invocado o Tema 578/STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal e é ônus do executado comprovar “a imperiosa necessidade de afastá-la”.

    A fundamentação do julgamento do Tema 578/STJ, no entanto, não faz nenhuma referência à fiança bancária ou ao seguro garantia. As discussões daquele tema envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal – nos casos concretos, ofereciam-se precatórios.

    Portanto, não há, no precedente invocado, fundamento para a solução desta controvérsia.

    Afastada a invocação do precedente, a legislação favorece o executado. A interpretação literal e teleológica leva à conclusão de que a oferta da garantia não pode ser recusada com amparo em opção pela penhora.

    A interpretação literal mostra que a garantia da execução, por iniciativa do executado, impede a penhora, e é faculdade do executado optar, nesse momento inicial, por uma das formas de garantia possíveis. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8, da Lei n. 6.830/1980).

    A ele cabe optar por uma das formas do art. 9, da Lei n. 6.830/1980: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Note-se que apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência.

    Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução.

    A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado, mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Nessa linha, a doutrina aponta que “há uma sutil, mas importante distinção: as garantias à execução são oferecidas pelo executado, enquanto a penhora é ato judicial realizado por agentes públicos, como os oficiais de justiça ou os notários”.

    Apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução, passa-se à penhora. Mesmo nesse caso, o devedor ainda goza da prerrogativa de nomear bens, obedecendo à ordem legal, sob pena de que a constrição recaia sobre qualquer item do seu patrimônio (art. 10, da Lei n. 6.830/1980).

    É apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11. Caso o bem nomeado não esteja na ordem desse artigo, o credor poderá recusar a nomeação e optar pela penhora de outro bem, salvo se o devedor comprovar a “imperiosa necessidade” de afastar a ordem legal (Tema 578/STJ).

    Portanto, ao garantir a execução por fiança bancária ou seguro garantia, o executado está impedindo a penhora, tal qual ocorre quando deposita o valor cobrado. Além disso, a interpretação teleológica também favorece o executado. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente segurança ao autor. Por fim, quanto aos efeitos, são equiparados a penhora, o depósito, a fiança bancária e o seguro garantia, na forma do art. 9, 3, da Lei n. 6.830/1980.

    A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial – a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, 1). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Desse modo, a impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.

    Esse entendimento foi observado no Tema 1203/STJ, no qual a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta da garantia “salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade”.

    Naquela ocasião, tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A mesma solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, uma vez que essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica, independentemente da natureza do crédito em cobrança.

    Dessa forma, a questão federal deve ser resolvida favoravelmente aos executados, reconhecendo-se que a fiança bancária ou o seguro garantia não pode ser recusado com fundamento na inobservância à ordem legal de penhora.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1385/STJ: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.

2.  Base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, SEBRAE e congêneres – inaplicabilidade do teto de 20 salários (Tema 1390)

Destaque

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981).

REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

Caso Fático

Tibúrcio Indústrias S.A. impetrou mandado de segurança pretendendo limitar a base de cálculo das contribuições ao SEBRAE, INCRA e salário-educação ao teto de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, invocando o Tema 1079/STJ como fundamento. A Fazenda alega que Tibúrcio está misturando as bolas, tentando aplicar regime jurídico diverso a contribuições não equivalentes.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único (teto de 20 salários-mínimos).

📎 CF, art. 195, I (contribuições sociais do empregador).

📎 Tema 1079/STJ (inaplicabilidade do teto ao SENAI, SESI, SESC e SENAC).

📚 O teto de 20 salários-mínimos da Lei nº 6.950/1981 não se aplica às contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, que possuem a mesma base de cálculo do SESI/SENAI/SESC, com alíquota adicional.

📍 As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP possuem base de cálculo definida por leis próprias supervenientes, sem referência ao teto da Lei nº 6.950/1981.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O Tema 1079/STJ estabeleceu que o teto de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Primeira Seção estendeu essa orientação às contribuições congêneres (INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX e ABDI), por fundamentos análogos ou próprios.

⚖️ As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são mera destinação diversa da arrecadação já existente (SESI/SENAI/SESC), com base de cálculo dada pela mesma legislação. Já SEBRAE, APEX e ABDI representam alíquota adicional sobre a mesma base. Como o Tema 1079 afastou o teto para aquelas, a solução é idêntica.

📣 Para salário-educação, SENAR e SESCOOP, a base de cálculo é definida por leis de regência próprias, supervenientes à Lei nº 6.950/1981, que seguem o art. 195, I, da CF (folha de salários), sem remissão ao teto. A legislação posterior não incorporou a limitação.

⚖️ O STJ afastou a modulação de efeitos do Tema 1079 para essas contribuições, pois não havia jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes. A fixação do Tema 1390 uniformiza o entendimento que já vinha sendo aplicado pelos TRFs.

Como Será Cobrado em Prova

Com relação ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981, é correto afirmar:

A) O teto se aplica a todas as contribuições que incidem sobre a folha de salários.

B) O teto foi expressamente revogado pela CF/1988 em relação a todas as contribuições em folha de pagamento.

C) As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI possuem base de cálculo autônoma, não vinculada ao SESI/SENAI/SESC.

D) A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, SEBRAE e congêneres não é limitada a 20 salários-mínimos.

E) A modulação de efeitos do Tema 1079 estende-se às contribuições tratadas no Tema 1390.

Comentários:

A) Incorreta. O Tema 1390 define caso a caso a inaplicabilidade do teto, com fundamentos distintos para cada grupo de contribuições.

B) Incorreta. A revogação foi tácita ou por esvaziamento normativo, não expressa pela CF.

C) Incorreta. SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base do SESI/SENAI/SESC, com alíquota adicional.

D) Correta. Tese fixada no Tema 1390/STJ.

E) Incorreta. O STJ afastou a modulação por inexistência de jurisprudência consolidada favorável.

Inteiro Teor

    A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

    No Tema 1079/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

    O voto da Ministra Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada – o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986.

    O voto do Ministro Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante – defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5 da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3 da Lei n. 7.787/1989), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1 e 5, da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos arts. 1 e 3, da Lei n. 7.787/1989, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/1973).

    Com efeito, as contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC), (b) terão novo destinatário da arrecadação, (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Assim, conforme orientação do STJ no Tema 1079, o teto não se aplica.

    No seu turno, as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que: (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. No mesmo sentido, conforme orientação do STJ no Tema 1079/STJ, o teto não se aplica.

    Além disso, as contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.

    A contribuição ao INCRA, por sua vez, tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1079/STJ se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.

    Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1079/STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.

    Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1079 do STJ. Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.

    Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1390/STJ: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

3.  Execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica – competência territorial (domicílio da agência)

Destaque

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de competência territorial, considera-se domicílio do executado o local da agência em que foi celebrado o negócio jurídico.

CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.

Caso Fático

Dona Florinda, beneficiária de ação civil pública contra o Banco do Brasil, ajuizou liquidação individual de sentença coletiva no TJDFT, onde fica a sede do banco. Ela residia em Goiânia e o contrato fora celebrado na agência dessa cidade. O Centro de Inteligência do TJDFT recomendou o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, por sobrecarga da estrutura judiciária.

Conteúdo-Base

📎 CPC, art. 53, III, “a” e “b” (competência territorial – sede da PJ × agência).

📎 CPC, art. 63, § 5º (conceito de juízo aleatório).

📎 CPC, art. 516, parágrafo único (execução individual de sentença coletiva).

📚 Quando a obrigação é contraída por agência ou sucursal, a competência territorial é do local da unidade, e não da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC).

📍 A escolha do foro da sede (art. 53, III, “a”) somente se aplica quando a demanda não envolve obrigações contraídas por agência ou sucursal (art. 53, III, “b”).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O CPC prevê duas regras de competência para ações contra pessoa jurídica: (a) sede da PJ (art. 53, III, “a”) e (b) local da agência quando a obrigação foi ali contraída (art. 53, III, “b”). A regra da alínea “b” é especial e prevalece sobre a regra geral da sede. No caso, o contrato foi celebrado na agência, atraindo a competência do foro local.

⚖️ O art. 63, § 5º, do CPC define juízo aleatório como aquele sem vinculação com domicílio das partes ou com o negócio jurídico. Ajuizar na sede quando o contrato foi firmado na agência pode configurar escolha aleatória, justificando o reconhecimento de incompetência de ofício, superando parcialmente a Súmula 33/STJ.

📣 O beneficiário pode executar no foro de seu domicílio ou nas demais hipóteses do art. 516 do CPC. Contudo, o domicílio do executado deve ser interpretado como o local da agência em que se firmou a obrigação, e não como a sede da pessoa jurídica. Essa interpretação evita a concentração indevida de processos no foro da sede.

⚖️ A Segunda Seção resolveu o conflito de competência privilegiando a especialidade do art. 53, III, “b”, impedindo a sobrecarga judiciária que decorria do ajuizamento massivo no TJDFT por beneficiários sem vínculo com Brasília.

Como Será Cobrado em Prova

Acerca da competência territorial na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, é correto afirmar:

A) A competência territorial é do local da agência quando a obrigação foi ali contraída, nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC.

B) O beneficiário da sentença coletiva pode escolher entre o foro da sede da pessoa jurídica ou do local da agência.

C) A regra do art. 53, III, “a”, do CPC (sede da PJ) prevalece sobre a do art. 53, III, “b” (agência).

D) A Súmula 33/STJ impede o reconhecimento de ofício da incompetência territorial em liquidação de sentença coletiva.

E) O ajuizamento da liquidação no foro da sede do executado configura juízo aleatório.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pela Segunda Seção no CC 216.258-DF.

B) Incorreta. Quando a obrigação foi contraída pela agência, o foro competente é o local da agência.

C) Incorreta. A alínea “b” é regra especial e prevalece quando a obrigação é contraída pela agência.

D) Incorreta. O art. 63, § 5º, do CPC permite o reconhecimento de ofício quando há juízo aleatório.

E) Incorreta. Só há juízo aleatório quando não há vínculo com domicílio das partes ou com o negócio jurídico.

Inteiro Teor

    O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação.

    No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos. Diante disso, o Centro de Inteligência do TJDFT emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, sob o argumento de que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas.

    Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício, como no caso, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).

    Ocorre que, conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, 5 do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, 5 e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.

    Segundo o art. 53, III, “a”, do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, “b”, do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.

    A doutrina interpreta o dispositivo de maneira que “a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura (“sucursal”, “agência”, “filial” ou “estabelecimento”), no local dessas unidades”.

    Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, “a” do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, “b”, do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.

    Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.

4. Crédito concursal não habilitado na recuperação judicial – sujeição aos efeitos do plano de soerguimento

Destaque

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial sujeita-se aos efeitos do plano, inclusive quanto à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.

EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.

Caso Fático

Chiquinha Materiais Ltda era credora de Geremias Construtora S.A., empresa em recuperação judicial. Chiquinha optou por não habilitar seu crédito, aguardando o encerramento da recuperação para cobrar a dívida com atualização monetária integral. Geremias arguiu que o crédito, embora não habilitado, estava sujeito aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive à limitação da correção monetária à data do pedido.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II (atualização monetária até a data do pedido).

📎 Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput (sujeição dos créditos existentes na data do pedido).

📎 REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção) (submissão de crédito não habilitado aos efeitos da recuperação).

📚 A sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial é ope legis (art. 49), tornando obrigatória a submissão do credor, independentemente de habilitação, forma ou momento da cobrança.

📍 A atualização monetária do crédito concursal não habilitado limita-se à data do pedido de recuperação (art. 9º, II), sendo o período posterior regido pelos termos do plano de soerguimento.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos. Essa sujeição é automática e decorre da lei, não da opção do credor pela habilitação. A habilitação é faculdade (crédito como direito disponível), mas os efeitos do plano são imperativos.

⚖️ A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.655.705/SP, superou entendimento anterior e passou a adotar a orientação de que o crédito não habilitado também se submete à novação resultante da recuperação. Essa orientação é aplicada tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma.

📣 A consequência lógica da sujeição ao plano é a observância da data-limite de atualização monetária: a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II). No período entre o pedido e o pagamento efetivo, a atualização segue os índices e termos deliberados no plano de soerguimento.

⚖️ A Segunda Seção reformou o acórdão embargado para alinhar o entendimento ao REsp 1.655.705/SP, reafirmando que a opção do credor por não habilitar seu crédito não o isenta dos efeitos da recuperação judicial, inclusive da limitação da correção monetária.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a sujeição de crédito concursal não habilitado aos efeitos da recuperação judicial, é correto afirmar:

A) O credor que não habilita seu crédito fica imune aos efeitos do plano de soerguimento.

B) A sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação depende da manifestação de vontade do credor.

C) A atualização monetária do crédito não habilitado pode ser calculada até a data do efetivo pagamento.

D) A habilitação do crédito é obrigatória para que o credor possa cobrar a dívida.

E) O crédito concursal não habilitado sujeita-se ao plano, inclusive à data-limite de atualização monetária do art. 9º, II.

Comentários:

A) Incorreta. A sujeição é ope legis (art. 49), independentemente de habilitação.

B) Incorreta. A sujeição é automática, decorrente da lei, e não da vontade do credor.

C) Incorreta. A atualização monetária limita-se à data do pedido de recuperação (art. 9º, II).

D) Incorreta. A habilitação é faculdade, mas os efeitos do plano são imperativos.

E) Correta. Tese fixada pela Segunda Seção no EREsp 2.091.587-RS.

Inteiro Teor

    O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data-limite de atualização monetária (art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005).

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, num primeiro momento, a existência de julgados reconhecendo, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitação da atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial do devedor.

    Com a apreciação do REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção, DJe 25/5/2022), todavia, o entendimento retro destacado acabou sendo superado, passando-se a adotar a orientação de que também se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito, de natureza concursal, titularizado por aquele que opta por aguardar o encerramento do processo de soerguimento para prosseguir com a cobrança.

    Após o julgamento precitado, a Terceira Turma do STJ, ao enfrentar especificamente o tema que constitui o objeto da presente irresignação, decidiu que “inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência – corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 – LREF) – e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento” (REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2023).

    Convém mencionar que o entendimento em questão vem sendo aplicado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ.

    Diante desse contexto – de consolidação da orientação jurisprudencial da Segunda Seção em sentido diverso do acórdão embargado -, tem-se como adequada a reforma do julgado.

    Isso porque, de fato, no âmbito da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). E, como visto, por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, apesar de a habilitação do credor não ser obrigatória, por se tratar o crédito de direito disponível, “a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial”.

    Conforme o julgado, a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida. Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária – data do pedido de recuperação judicial – prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005.

5.  Prova penal emprestada ilícita – inadmissibilidade no processo administrativo disciplinar

Destaque

É inadmissível a condenação em PAD amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que a ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do processo administrativo disciplinar.

AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025.

Caso Fático

Seu Madruga, servidor público federal, foi demitido após PAD que utilizou como prova interceptações telefônicas emprestadas de processo penal. Posteriormente, o STJ declarou a nulidade dessas interceptações no processo penal originário, determinando a extração do material ilícito dos autos. Seu Madruga requereu revisão da demissão, que foi indeferida sob o fundamento de independência das instâncias.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 5º, LVI (inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos).

📎 Tema 1.238/STF (prova emprestada do penal ao administrativo – desde que legítima e regular).

📚 A prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes de sua produção: ao ser compartilhada, mantém a nota de licitude ou ilicitude que lhe é inerente. Não há mudança em sua gênese pelo compartilhamento.

📍 A independência das instâncias não pode tornar a mesma prova lícita na esfera administrativa e ilícita na esfera penal. O reconhecimento da ilicitude pelo juízo competente vincula os demais órgãos julgadores.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A prova emprestada mantém sua natureza original: se produzida validamente, é lícita em todas as esferas; se declarada ilícita, a ilicitude acompanha a prova em todos os compartilhamentos. A independência de instâncias não altera a gênese da prova; altera apenas as consequências jurídicas do ilícito em cada esfera.

⚖️ O Tema 1.238/STF admite prova emprestada do penal ao administrativo, mas com condição expressa: a prova deve ter sido produzida de forma legítima e regular. Se o STJ declarou a nulidade da interceptação, a prova não atende a essa condição, sendo inadmissível no PAD.

📣 As provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD, com provável contaminação das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada). Embora a administração alegue produção probatória própria, não demonstrou que essa produção foi independente das provas ilícitas.

⚖️ A Terceira Seção determinou a extração da prova emprestada ilícita e das contaminadas pela ilicitude, devendo a autoridade administrativa emitir nova decisão com base nas provas remanescentes. O controle jurisdicional posterior cabe ao Juízo Cível.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à utilização de prova penal emprestada em processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:

A) A independência de instâncias permite que a mesma prova seja considerada lícita na esfera administrativa, ainda que ilícita na esfera penal.

B) A prova emprestada declarada ilícita pelo juízo competente é inadmissível no PAD, pois mantém a nota de ilicitude independentemente do compartilhamento.

C) A declaração de ilicitude da prova no processo penal não vincula o órgão julgador do PAD.

D) A condenação no PAD pode ser mantida com base em prova emprestada ilícita, desde que haja outras provas nos autos.

E) O Tema 1.238/STF torna defeso o uso de prova emprestada no PAD.

Comentários:

A) Incorreta. A independência de instâncias não altera a gênese da prova; a ilicitude a acompanha.

B) Correta. Conforme decidido pela Terceira Seção no AgRg na Rcl 47.632-DF.

C) Incorreta. A ilicitude declarada pelo juízo competente vincula os demais órgãos julgadores.

D) Incorreta. As demais provas podem estar contaminadas (frutos da árvore envenenada), exigindo nova análise.

E) Incorreta. O Tema 1.238/STF autoriza o compartilhamento da prova, desde que tenha sido produzida de forma legítima e regular.

Inteiro Teor

    Cinge-se a controvérsia a determinar se é admissível a condenação em processo administrativo disciplinar (PAD) baseada em prova emprestada considerada ilícita em processo penal.

    A reclamação se insurge contra o descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que declarou a “nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas”.

    No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas.

    Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, “dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante”.

    Constata-se, nesse contexto, que as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas.

    Relevante destacar que a independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara.

    Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto.

    Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude.

    Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a “[r]eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal” (ARE 1.316.369 RG-ED, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/8/2024).

    Por fim, registre-se que o exame se limita a aferição da observância da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Com a extração da prova emprestada e das contaminadas pela ilicitude, a autoridade administrativa deverá emitir nova decisão e, a partir daí, somente o Juízo Cível poderá exercer controle jurisdicional.

6. Irretroatividade do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 – sanções por ilícitos licitatórios anteriores

Destaque

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 para ilícitos anteriores a 30/12/2023, data da revogação do regime jurídico anterior (Lei nº 8.666/1993).

REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Caso Fático

Sononó Engenharia Ltda foi sancionada com suspensão temporária de licitar e contratar (art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993) por inexecução de contrato firmado em 2022. Sononó requereu a aplicação retroativa do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que limita a abrangência da penalidade ao ente federativo aplicador (regime supostamente mais benéfico), embora a nova lei preveja prazo maior para a inabilitaçnao (3 anos em vez de 2).

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 8.666/1993, art. 87, III (suspensão temporária – abrangência nacional).

📎 Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 4º (impedimento restrito ao ente federativo – prazo de 3 anos).

📎 CF, art. 5º, XL (retroatividade da lei penal mais benéfica).

📎 Tema 169/STF (vedação à conjugação de diplomas – lex tertia).

📎 Tema 1.199/STF (inaplicabilidade da retroatividade penal ao Dir. Administrativo Sancionador).

📚 A Lei nº 14.133/2021 inaugurou regime simultâneamente mais benéfico (abrangência restrita ao ente) e mais gravoso (prazo de 3 anos), impedindo a aplicação parcial do novo regime.

📍 A conjugação de aspectos favoráveis de ambas as leis criaria uma lex tertia por atuação judicial, violando a legalidade e a separação de poderes (Tema 169/STF).

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A Lei nº 14.133/2021 trouxe duas alterações relevantes na penalidade de impedimento: (a) reduziu a abrangência subjetiva (restrita ao ente federativo), mas (b) ampliou o prazo de duração (de 2 para 3 anos). Trata-se de regime misto: mais benéfico em um aspecto, mais gravoso em outro.

⚖️ O STF, no Tema 169, veda a conjugação seletiva de diplomas normativos, elegendo apenas parcelas favoráveis e relegando as desfavoráveis. Aplicar apenas a abrangência restrita da nova lei e manter o prazo menor da lei antiga criaria uma terceira lei (lex tertia), o que é vedado.

📣 O Tema 1.199/STF reconheceu que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal expressa. A Lei nº 14.133/2021 não previu retroatividade de suas disposições sancionatórias.

⚖️ A Primeira Turma concluiu que é inadequada a aplicação retroativa do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 para ilícitos anteriores a 30/12/2023, data da revogação definitiva da Lei nº 8.666/1993. As sanções são regidas integralmente pelo regime vigente à época do ilícito.

Como Será Cobrado em Prova

A respeito da aplicação temporal das sanções previstas nas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, é correto afirmar:

A) O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica aplica-se integralmente ao Direito Administrativo Sancionador.

B) A conjugação de aspectos favoráveis de leis revogada e revogadora para fins de retroação é vedada, pois cria lex tertia por atuação judicial.

C) É possível aplicar retroativamente apenas os aspectos benéficos da Lei nº 14.133/2021 aos ilícitos anteriores.

D) A Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a retroatividade de suas disposições sancionatórias.

E) A abrangência nacional da penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993 é incompatível com a Constituição.

Comentários:

A) Incorreta. O Tema 1.199/STF afasta essa aplicação ao Direito Administrativo Sancionador.

B) Correta. Conforme decidido pela Primeira Turma no REsp 2.211.999-SP.

C) Incorreta. A aplicação parcial do novo regime é vedada (Tema 169/STF).

D) Incorreta. Não há previsão de retroatividade na Lei nº 14.133/2021.

E) Incorreta. A constitucionalidade da abrangência não foi questionada.

Inteiro Teor

    O cerne da controvérsia reside em definir a extensão territorial da penalidade de proibição para licitar e contratar com a Administração prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 e, à vista disso, verificar se é aplicável o regime mais benéfico trazido pelo art. 156, 4, da Lei n. 14.133/2021.

    Nos termos do art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 – a qual regulava as licitações e os contratos administrativos e foi revogada pela Lei n. 14.133/2021, que conferiu novo tratamento à matéria -, pela inexecução total ou parcial de contrato administrativo, o Poder Público poderia aplicar diversas sanções, entre elas a suspensão temporária de participar em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

    Conquanto ausente disposição legal expressa apontando a abrangência subjetiva da penalidade – se restrita ao ente federativo que a impôs ou, diversamente, aplicável para interditar a contratação do apenado por quaisquer pessoas políticas -, o art. 1, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 dispunha ser suas prescrições aplicáveis às compras e alienações dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A seu turno, a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) inaugurou disciplina diversa no tocante à pena de impedimento temporário de licitar e contratar com o Poder Público, nos moldes da redação de seu art. 156, III, 4. Tal disciplina normativa implicou, por um lado, ampliação do prazo anteriormente previsto para a duração da penalidade – de 2 (dois) para 3 (três) anos -, e, de outra parte, atenuou a respectiva abrangência subjetiva, porquanto passou a ser restrita ao ente federativo responsável por sua aplicação, diversamente do que constava da Lei n. 8.666/1993.

    Trata-se, assim, de norma que, a um só tempo, inaugura regime mais favorável ao infrator no tocante ao seu perfil subjetivo, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal.

    Destaque-se ser firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no seu Tema n. 169, no sentido de que, para aferir se a novel legislação qualifica-se como norma mais benéfica, revela-se impróprio empreender conjugação de diplomas normativos, elegendo apenas as parcelas favoráveis ao infrator e relegando as impositivas de regime mais rigoroso. Noutro giro, importa consignar que, ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, o STF reconheceu ser inadequada a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5, XL, da Constituição da República) ao Direito Administrativo Sancionador, salvo a existência de previsão legal em sentido diverso.

    Nesse sentido, congregar apenas os aspectos benéficos das Leis ns. 8.666/1993 e 14.133/2021 para reputar tal regime híbrido como mais favorável ao infrator implica a criação de uma lex tertia por indevida atuação judicial, em ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, consoante reconhecido pela apontada orientação da Suprema Corte. Conclui-se, portanto, que é inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, 4, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual foi revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa.

7. Multa de mora em parcelamento tributário – termo final na data do início do pagamento

Destaque

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.

AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Caso Fático

Pagosepuder Alimentos S.A. aderiu a programa de parcelamento tributário federal. A Receita Federal calculou a multa de mora até a data do deferimento do pedido de parcelamento, o que gerou diferença significativa em relação ao cálculo até a data do primeiro pagamento (anterior ao deferimento). Pagosepuder impugnou, sustentando que a multa deveria cessar na data do pagamento da primeira parcela.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 1º (multa moratória – cálculo até o dia do pagamento).

📎 CTN, art. 151, VI (parcelamento como causa de suspensão do crédito tributário).

📎 CTN, art. 112, IV (interpretação mais favorável ao acusado em matéria de penalidades).

📚 O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151, VI). Ao iniciar o pagamento, o contribuinte deixa de ser inadimplente, cessando a razão de ser da multa moratória.

📍 Em caso de dúvida sobre a graduação da penalidade, aplica-se o art. 112, IV, do CTN, que determina interpretação mais favorável ao contribuinte.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 dispõe que a multa é calculada até o dia do pagamento. Considerar o deferimento do parcelamento como marco final constitui interpretação extensiva de norma sancionatória, permitindo que a Fazenda fixe unilateralmente o termo final em data posterior ao início efetivo do pagamento.

⚖️ O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI). A partir do primeiro pagamento, cessa o estado de inadimplência, que é o fundamento da multa moratória. Manter a incidência da multa após o início do pagamento desvirtuaria a finalidade do instituto.

📣 O art. 112, IV, do CTN determina que, em caso de dúvida sobre a natureza ou graduação da penalidade, a interpretação deve ser a mais favorável ao contribuinte. A dúvida sobre o termo final da multa – deferimento do parcelamento × início do pagamento – resolve-se em favor do contribuinte.

⚖️ A Primeira Turma fixou que o termo final da multa de mora é a data do primeiro pagamento, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento posterior, o contribuinte volte a ser cobrado com os acréscimos legais.

Como Será Cobrado em Prova

É correto afirmar, no que diz respeito à multa de mora em parcelamento tributário:

A) O termo final da multa de mora é a data do deferimento do pedido de parcelamento pela Fazenda Pública.

B) A multa de mora incide até a quitação integral das parcelas do parcelamento tributário.

C) A adesão ao parcelamento não interfere no cálculo da multa de mora, que é contada até o vencimento original do tributo.

D) O termo final para a cobrança da multa de mora é a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.

E) A suspensão do crédito tributário pelo parcelamento impede a cobrança da multa moratória desde a data do fato gerador.

Comentários:

A) Incorreta. O STJ entendeu que o deferimento é critério extensivo, sendo o termo final a data do primeiro pagamento.

B) Incorreta. A multa mora cessa com o início do pagamento, não com a quitação integral.

C) Incorreta. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interfere no cálculo da multa.

D) Correta. Conforme decidido pela Primeira Turma no AgInt no REsp 1.857.783-SP.

E) Incorreta. A suspensão opera a partir do parcelamento, não retroage ao fato gerador.

Inteiro Teor

    O ponto central da controvérsia é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.

    O art. 61, 1, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.

    A decisão de considerar que o termo final é a data do deferimento do pedido do parcelamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal e permite que a Fazenda Pública, de forma unilateral, decida a data do termo final da multa de mora, ignorando a boa-fé do contribuinte e, também a suspensão do crédito tributário bem como o possível fim do estado de inadimplência.

    Por outro lado, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito e é essa, também, a intenção do parcelamento.

    Acerca das penalidades no direito tributário e eventuais dúvidas sobre sua aplicação, dispõe o artigo 112, IV do Código Tributário Nacional: “Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:(…) IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação”.

    Dessa forma, é possível interpretar o dispositivo legal, de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data esta na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.

    Essa interpretação não apresenta prejuízo à Fazenda Pública, pois, em caso de eventual inadimplemento, nada impede que o contribuinte volte a ser cobrado pelo tributo devido com os acréscimos legais.

8. Omissão no fornecimento de água potável – dano moral coletivo in re ipsa

Destaque

A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto.

REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Caso Fático

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ACP contra o Município de Crementina, comprovando que a população recebia água sem tratamento adequado. O juízo de origem e o Tribunal afastaram o dano moral coletivo. Dr. Creisson, Promotor de Justiça aguerrido, esbravejou que o dano é presumido (in re ipsa) e dispensa prova de sofrimento subjetivo.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).

📎 CF, art. 196 e art. 225 (direitos à saúde e ao meio ambiente).

📚 O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano, relacionada à higidez psicofísica da coletividade, que visa punir o infrator e prevenir reiteração do ilícito em desfavor da sociedade.

📍 O dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é aferível in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto ou abalo moral efetivo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O fornecimento de água sem tratamento adequado compromete direitos fundamentais à dignidade, saúde e meio ambiente equilibrado. A lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com atributos tradicionais da personalidade individual, constituindo espécie autônoma de dano.

⚖️ A jurisprudência consolidada do STJ (Corte Especial – EREsp 1.342.846/RS) firma que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Esse entendimento vem sendo aplicado por ambas as Turmas de Direito Público.

📣 No caso, era incontroverso que a água fornecida à população não atendia aos padrões de potabilidade. A comprovação da inadequação da água, por si só, configura o dano moral coletivo, sem necessidade de prova de repercussão subjetiva no sentimento difuso ou coletivo.

⚖️ A Segunda Turma reformou o acórdão para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa, reafirmando que a omissão na prestação de serviço público essencial (água tratada) atinge a coletividade de forma presumida.

Como Será Cobrado em Prova

Considerando o entendimento do STJ sobre dano moral coletivo por omissão no fornecimento de água potável, é correto afirmar:

A) A omissão estatal no fornecimento de água potável configura dano moral coletivo in re ipsa, dispensando prova de abalo subjetivo.

B) O dano moral coletivo por omissão no fornecimento de água tratada exige prova de sofrimento emocional da população.

C) O dano moral coletivo somente é cabível quando demonstrada repercussão econômica concreta para a comunidade.

D) A lesão extrapatrimonial coletiva possui os mesmos pressupostos do dano moral individual, exigindo personalização do dano.

E) O reconhecimento de dano moral coletivo por falha em serviço público depende da comprovação de dolo da administração.

Comentários:

A) Correta. Conforme decidido pela Segunda Turma no REsp 2.153.748-MG.

B) Incorreta. O dano moral coletivo é in re ipsa, dispensando prova de sofrimento emocional.

C) Incorreta. O dano moral coletivo não exige repercussão econômica; é de natureza extrapatrimonial.

D) Incorreta. O dano moral coletivo é espécie autônoma, com pressupostos distintos do individual.

E) Incorreta. Não se exige dolo; a omissão é suficiente para configurar o dano.

Inteiro Teor

    Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a sua configuração.

    No caso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de município, alegando, em síntese, que restou apurada a ocorrência de danos ambientais e sanitários em decorrência da ausência de tratamento de água potável no município.

    O juízo de origem afastou a reparação por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.

    Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população do Município requerido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: “O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento”.

    Nesse contexto, é certo que a lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).

    Ainda, vale pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe 3/8/2021). O entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento, vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.394.321/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

    Assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa no caso em apreço.

9. Fungibilidade recursal – apelação recebida como recurso ordinário em causa envolvendo Estado estrangeiro

Destaque

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, a apelação enviada ao STJ pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito.

RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.

Caso Fático

Creosvaldo, residente em Brasília, ajuizou ação contra organismo internacional. A sentença foi desfavorável. Creosvaldo interpôs apelação, que foi remetida ao STJ. O relator questionou se a apelação poderia ser recebida como recurso ordinário (CF, art. 105, II, “c”), tendo em vista o erro na espécie recursal.

Conteúdo-Base

📎 CF, art. 105, II, “c” (recurso ordinário ao STJ em causas com Estado estrangeiro).

📎 CPC, art. 1.007, §§ 6º e 7º (recolhimento de preparo).

📚 A hipótese de recurso ordinário do art. 105, II, “c”, da CF é de exaltada raridade na prática forense, o que torna escusável o erro do advogado na espécie recursal.

📍 O recurso ordinário e a apelação possuem características convergentes: interpostos contra decisão de primeiro grau, natureza ordinária, mesmo prazo (15 dias), fundamentação livre e efeito devolutivo.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A hipótese recursal do art. 105, II, “c”, da CF é raríssima. A aplicação da lei processual deve levar em conta a raridade da situação, evitando formalismo excessivo que prejudique o jurisdicionado. O erro na espécie recursal, nesse contexto, não constitui erro grosseiro.

⚖️ Apelação e recurso ordinário compartilham características essenciais: ambos impugnam decisão de primeiro grau, têm natureza ordinária, mesmo prazo de 15 dias, fundamentação livre e efeito devolutivo. Essa convergência justifica a aplicação do princípio da fungibilidade.

📣 A fungibilidade recursal é reforçada pelo princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). A recusa do recurso por erro de etiqueta, em hipótese raramente encontrada na prática, sacrificaria o acesso à justiça sem ganho processual relevante.

⚖️ Quanto ao preparo, como não se trata de erro grosseiro, é comprovado o justo impedimento para recolhimento na forma correta. A parte deve ser intimada para sanar o vício (CPC, art. 1.007, §§ 6º e 7º), já que o pagamento foi endereçado ao órgão errado por erro escusável.

Como Será Cobrado em Prova

No que toca à fungibilidade recursal entre apelação e recurso ordinário, é correto afirmar:

A) A interposição de apelação em vez de recurso ordinário configura erro grosseiro, por se tratar de hipótese constitucional expressa.

B) A apelação e o recurso ordinário possuem prazos e requisitos radicalmente distintos, o que impede a fungibilidade.

C) A raridade da hipótese recursal não é motivo suficiente ao reconhecimento da fungibilidade em casos de previsão constitucional ou legal expressa.

D) A conversão da apelação em recurso ordinário exige que a parte comprove a impossibilidade de interposição do recurso correto.

E) A apelação enviada ao STJ pode ser recebida como recurso ordinário em causas envolvendo Estado estrangeiro, por fungibilidade e primazia do mérito.

Comentários:

A) Incorreta. Não se trata de erro grosseiro, dada a raridade da hipótese recursal.

B) Incorreta. Ambos têm mesmo prazo (15 dias), fundamentação livre e natureza ordinária.

C) Incorreta. A raridade da hipótese é fundamento para aplicação da fungibilidade.

D) Incorreta. Não se exige prova de impossibilidade; basta o erro escusável pela raridade da hipótese.

E) Correta. Conforme decidido pela Quarta Turma no RO 285-DF.

Inteiro Teor

    A controvérsia restringe-se a saber se, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário.

    Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, em vez de ser um exercício simples de subsunção normativa.

    Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.

    Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de “erro grosseiro”.

    Quanto ao recolhimento do preparo, em hipóteses como a presente, deve o recolhimento ser simples, nos termos do art. 1.007, 6 e 7 (a depender do caso), do CPC. Eis que, não se tratando de “erro grosseiro”, comprovado está o justo impedimento, haja vista que a parte que incorreu em erro escusável nunca poderia ter endereçado o valor do preparo corretamente, já que acreditava, embora falsamente, ser ele devido a outro órgão. Tendo-se equivocado no preenchimento da guia de custas, tem o direito de ser intimada para sanar o vício.

10.               Crimes ambientais (art. 38-A da Lei nº 9.605/1998) – indispensabilidade do exame de corpo de delito

Destaque

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível.

AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Caso Fático

Tibúrcio, proprietário de gleba rural em Santa Catarina, foi condenado por destruição de vegetação em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei nº 9.605/1998). A condenação baseou-se em relatório da polícia ambiental, fotografias e prova testemunhal, sem realização de perícia técnica. Tibúrcio recorreu ao STJ arguindo nulidade por violação ao art. 158 do CPP.

Conteúdo-Base

📎 Lei nº 9.605/1998, art. 38-A (crimes contra a vegetação da Mata Atlântica).

📎 CPP, art. 158 (exame de corpo de delito obrigatório em crimes que deixam vestígios).

📎 CPP, art. 167 (exceção: suprimento por outros meios quando vestígios desaparecem).

📚 O art. 38-A é delito material que exige identificação técnica especializada: estágio de regeneração da vegetação, classificação do bioma e outras elementares não aferíveis por leigo.

📍 A prova testemunhal ou documental somente pode suprir a perícia na hipótese excepcional do art. 167 do CPP (vestígios desaparecidos ou local impróprio). Se a perícia era possível, é indispensável.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 O crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é de natureza material e deixa vestígios. Suas elementares – vegetação primária ou secundária, estágio avançado ou médio de regeneração, pertencimento ao Bioma Mata Atlântica – exigem conhecimento técnico especializado (botânico, ecológico e florestal) que não pode ser aferido por observador leigo.

⚖️ O art. 158 do CPP impõe que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A confissão do acusado, relatórios de fiscalização e prova oral não podem suprir o laudo pericial quando a perícia era possível (arts. 158 e 167 do CPP).

📣 No caso, o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente, o que demonstra que os vestígios estavam presentes e o local era acessível. Não se aplicava a exceção do art. 167 do CPP, tornando a ausência de perícia técnica uma falha insanável.

⚖️ A Quinta Turma reformou a condenação, reconhecendo que a ausência de laudo pericial compromete de forma insanável a materialidade delitiva, não por questão de valoração subjetiva, mas por imperativo legal. A maculação atinge a própria base da acusação.

Como Será Cobrado em Prova

Sobre a comprovação da materialidade nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, é correto afirmar:

A) A materialidade pode ser comprovada por relatório de fiscalização e prova testemunhal.

B) A confissão do acusado supre a ausência de exame de corpo de delito, conforme art. 158 do CPP.

C) O exame de corpo de delito é indispensável quando a perícia era possível, não podendo ser suprido por outros meios de prova.

D) A exceção do art. 167 do CPP aplica-se quando o local foi fiscalizado e fotografado antes da perícia.

E) A elementar de pertencimento ao Bioma Mata Atlântica pode ser aferida por prova testemunhal de moradores locais.

Comentários:

A) Incorreta. Em crimes que deixam vestígios, a perícia é indispensável quando possível (art. 158 do CPP).

B) Incorreta. O art. 158 do CPP veda expressamente que a confissão supra a perícia.

C) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no AREsp 3.011.219-SC.

D) Incorreta. A exceção do art. 167 exige desaparecimento dos vestígios, não mera documentação prévia.

E) Incorreta. A identificação do bioma e do estágio de regeneração exige conhecimento técnico especializado.

Inteiro Teor

    A controvérsia consiste em saber se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.

    O delito previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998 dispõe que: destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

    Trata-se, inequivocamente, de um delito de natureza material, que deixa vestígios. A conduta criminosa consiste na destruição ou danificação de um tipo específico de vegetação, cujas características – ser primária ou secundária, encontrar-se em estágio avançado ou médio de regeneração e pertencer ao Bioma Mata Atlântica – constituem elementares do tipo penal.

    Assim, é evidente que a constatação de tais características demanda conhecimento técnico especializado, não sendo passível de aferição por um observador leigo. A identificação do estágio de regeneração de uma formação vegetal e sua inserção em um determinado bioma são tarefas complexas que exigem análise botânica, ecológica e florestal.

    Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei de Crimes Ambientais. A prova testemunhal ou documental, como relatórios de fiscalização e autos de infração, somente pode suprir a ausência do laudo pericial na hipótese excepcionalíssima prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal, ou seja, quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornado impróprio para a análise.

    No caso, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a controvérsia sobre a necessidade de perícia, manteve a condenação amparada na prescindibilidade do laudo pericial quando outros elementos de prova, como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral, forem suficientes para demonstrar a materialidade delitiva.

    Contudo, as instâncias ordinárias não apresentaram qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia técnica. Pelo contrário, verifica-se que o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente, o que significa que os vestígios da suposta infração estavam presentes e o local era acessível, tornando a realização da perícia plenamente possível.

    Ademais, a confissão extrajudicial do acusado, ainda que existente, não pode, por expressa vedação do artigo 158 do CPP, suprir a ausência do exame pericial.

    Portanto, a ausência da prova técnica compromete de forma insanável a demonstração da materialidade delitiva, não por uma questão de valoração subjetiva da prova, mas por imperativo legal. A ausência de laudo pericial sobre as elementares de natureza técnica do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, quando os vestígios da infração eram evidentes e a perícia era factível, macula a própria base da acusação.

11.                  Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB – natureza de documento público para fins penais

Destaque

A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública, com aplicação do princípio da consunção quando o uso se insere na cadeia causal da corrupção ativa.

AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.

Caso Fático

Chiquinha, acreditando que não teria sido aprovada na prova prático-profissional do Exame de Ordem, em vez de vir estudar no Estratégia OAB, ofereceu vantagem indevida para que sua folha de respostas fosse adulterada, conseguindo a aprovação. Revelada a fraude, foi denunciada por corrupção ativa majorada (art. 333 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Sua defesa sustenta que a folha de respostas seria documento particular e que o uso do documento adulterado seria absorvido pela corrupção.

Conteúdo-Base

📎 CP, art. 304 (uso de documento falso).

📎 CP, art. 333 (corrupção ativa).

📚 O Exame de Ordem, conduzido pela OAB (entidade com função pública), gera resultados de repercussão na habilitação profissional. A folha de respostas é instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, equiparando-se a documento público.

📍 Quando o uso de documento público falso se insere na cadeia causal necessária da corrupção ativa (oferta de dinheiro para garantir aprovação), aplica-se o princípio da consunção: o art. 304 é absorvido pelo art. 333 do CP.

Discussão e Entendimento Aplicado

📣 A OAB é entidade detentora de função pública (ADI 3.026/STF). O Exame de Ordem gera resultados com repercussão direta na habilitação profissional. A folha de respostas, como instrumento oficial do certame, recebe tutela de fé pública e equipara-se a documento público para fins penais.

⚖️ A adulteração da folha de respostas subsume-se ao art. 304 do CP (uso de documento público falso). O bem jurídico tutelado é a fé pública: a fraude busca frustrar a aferição do conhecimento exigido para ingresso nos quadros profissionais da advocacia.

📣 No caso concreto, o uso do documento falso era meio necessário para a consumação da corrupção ativa. Chiquinha ofereceu dinheiro para assegurar a aprovação, e a adulteração da folha era o instrumento dessa fraude. O uso do documento falso integra a cadeia causal do crime-fim.

⚖️ Aplica-se o princípio da consunção: o crime de uso de documento público falso (art. 304) é absorvido pela corrupção ativa majorada (art. 333), pois aquele funciona como crime-meio para a consumação deste.

Como Será Cobrado em Prova

No que se refere à natureza da folha de respostas do Exame de Ordem da OAB para fins penais, é correto afirmar:

A) A folha de respostas do Exame de Ordem é documento particular, pois a OAB possui natureza jurídica de direito privado.

B) A folha de respostas é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

C) O uso de documento falso no Exame de Ordem não configura crime contra a fé pública, pois a prova é de natureza privada.

D) O crime de uso de documento falso (art. 304) e o de corrupção ativa (art. 333) configuram concurso material.

E) A natureza de documento público exige que o documento seja emitido por órgão da Administração Pública direta.

Comentários:

A) Incorreta. A OAB exerce função pública (ADI 3.026), e seus instrumentos oficiais recebem tutela de fé pública.

B) Correta. Conforme decidido pela Quinta Turma no AgRg no REsp 1.977.628-GO.

C) Incorreta. O crime configura ofensa à fé pública, pois a folha é documento público.

D) Incorreta. Aplica-se a consunção: o uso do documento falso é absorvido pela corrupção ativa.

E) Incorreta. Documentos de entidades com função pública equiparam-se a documentos públicos para fins penais.

Inteiro Teor

    A questão consiste em saber se a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins de configuração do crime de uso de documento falso.

    Consta do art. 304 do Código Penal a incriminação de qualquer emprego de documento falsificado ou alterado, desde que, por sua natureza (público ou particular), seja apto a produzir efeitos jurídicos.

    Em tais circunstâncias, não se pode olvidar que o Exame de Ordem, ainda que conduzido pela OAB – entidade detentora de função pública -, gera resultados de inequívoca repercussão na habilitação profissional. Assim, a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.

    Na situação examinada, a suposta adulteração da mencionada folha de respostas subsume-se à descrição típica do art. 304 do CP. A adulteração de tal documento não apenas configura afronta direta à exigência legal de aptidão técnica para o exercício da advocacia, mas também vulnera a confiabilidade de todo o procedimento seletivo, que se assenta na legitimidade das avaliações.

    Assim, afigura-se evidente o bem jurídico tutelado – a fé pública -, na medida em que a fraude busca frustrar a correta aferição do conhecimento exigido para o ingresso nos quadros profissionais.

    Não é diversa, portanto, a conclusão quanto ao enquadramento jurídico no crime de uso de documento falso. Ao valer-se de folha de respostas fraudulentamente adulterada, o agente lança mão de meio ardiloso com intuito de auferir vantagem indevida – a habilitação profissional -, maculando a regularidade do certame. Por consequência, a folha de respostas, dada sua essencialidade ao processo seletivo e sua vinculação ao interesse público, reveste-se de proteção penal, enquadrando-se, assim, na categoria de documento tutelado pela fé pública, nos exatos termos do art. 304 do Código Penal.

    Contudo, no caso, o uso de documento público falso (qual seja, a prova prático profissional do exame da OAB) pela acusada se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação.

    Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do Código Penal.

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