Notícia

Concurso ALERJ 2026: recursos de Comunicação Social

Quer interpor recursos contra os gabaritos preliminares do concurso ALERJ para a área de Comunicação Social? Confira neste artigo!

O concurso público ALERJ (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) teve suas provas aplicadas em 8 de fevereiro. Com isso, os gabaritos preliminares da etapa já foram divulgados. 

Se você pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso ALERJ – Comunicação Social, muita atenção: todo o processo deve ser realizado nos dias 11 e 12 de fevereiro, através do site da FGV.

E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

Concurso ALERJ – Comunicação Social: recursos de Português

Assinale a opção que apresenta a frase em que há erro ortográfico em um dos termos sublinhados.

  • A) Bom dia, companheiros, retribuiu o diretor ao bom-dia dos funcionários presentes.
  • B) José era bem-educado, ao contrário do irmão, que não havia sido bem educado pelos pais.
  • C) Na segunda feira que visitaram, disseram-lhes que na próxima segunda-feira haverá mais barracas.
  • D) O anfitrião queria o bem estar de todos e por isso mesmo queria o bem-estar dos convidados.
  • E) O meu filho vive no mundo do faz-de-conta e às vezes a babá faz de conta que é mãe dele.

GABARITO OFICIAL D.

SOLICITA-SE ANULAÇÃO:

“FAZ DE CONTA” SE GRAFA SEM HÍFEN.

Concurso ALERJ - Comunicação Social: recursos de Português
Concurso ALERJ – Comunicação Social: recursos de Português

Segue a argumentação:

1. Regra Geral das Locuções: O Acordo Ortográfico de 1990 estabeleceu, como regra geral, que não se emprega o hífen nas locuções de qualquer tipo, sejam elas substantivas, adjetivas, pronominais, adverbiais, prepositivas ou conjuncionais,

2. Natureza da Expressão: Na frase “mundo do faz de conta”, a expressão atua como uma locução substantiva. O Novo Acordo determinou que muitos vocábulos que eram considerados substantivos compostos hifenizados perderam o sinal e passaram a ser tratados como locuções (ex: pôr do sol, mula sem cabeça, pé de moleque).

3. Ausência na Lista de Exceções: A regra de abolição do hífen em locuções admite apenas algumas exceções consagradas pelo uso. As fontes listam taxativamente essas exceções: água-de-colônia, arco-da-velha, cor-de-rosa, mais-que-perfeito, pé-de-meia, ao deus-dará e à queima-roupa,,,. Como “faz de conta” não consta nesta lista restrita de exceções, aplica-se a regra geral de não hifenização.

Portanto, a grafia hifenizada “faz-de-conta” (para a locução substantiva) está incorreta pela norma atual, devendo-se grafar faz de conta, separadamente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ROCHA LIMA:

6. Nas locuções de qualquer tipo, sejam elas substantivas, adjetivas, pronominais, adverbiais, prepositivas ou conjuncionais, não se emprega em geral o hífen, salvo algumas exceções já consagradas pelo uso (como é o caso de água-de-colônia, arco-da-velha, cor-de-rosa, mais-que-perfeito, pé-de-meia, ao deus-dará, à queima-roupa). Sirvam, pois, de exemplo de emprego sem hífen as seguintes locuções:

BECHARA:

38) Nas locuções: Não se emprega o hífen nas locuções, sejam elas substantivas, adjetivas, pronominais, adverbiais, prepositivas ou conjuncionais, salvo algumas exceções já consagradas pelo uso (como é o caso de água-de-colônia, arco-da-velha, cor-de-rosa, mais-que-perfeito, pé-de-meia, ao deus-dará, à queima-roupa).

Vale lembrar que, se na locução há algum elemento que já tenha hífen, será conservado este sinal: à trouxe-mouxe, cara de mamão-macho, bem-te-vi de igreja.

Sirvam, pois, de exemplo de emprego sem hífen as seguintes locuções: a) Locuções substantivas: cão de guarda, fim de semana, fim de século, sala de jantar; b) Locuções adjetivas: cor de açafrão, cor de café com leite, cor de vinho

CELSO CUNHA:

Exceções consagradas pelo uso: água-de-colônia, arco-da-velha, cor-de-rosa, mais-que-perfeito, pé-de-meia, ao deus-dará, à queima-roupa

Comentário: Também é um tanto vaga a noção de ‘consagrada pelo uso’, o que implica que só com a publicação do V.O. foram definidas todas as locuções

A C O R D O O R T O G R Á F I C O DE 1 990 XXXV

em que se usa (ou não) hífen, como, p.ex., água que passarinho não bebe, arco da aliança, água de cheiro, etc. Pressupõe-se que, na lógica de só serem válidas as exceções explicitamente mencionadas no Acordo, todas perderam o hífen. Mantêm os hifens locuções que formam nomes de plantas e animais.


Concurso ALERJ – Comunicação Social: recursos de Comunicação Social

QUESTÃO 60 

Concurso ALERJ – recursos de Comunicação Social

Recurso por troca de gabarito para a letra E 

Indicamos interpor recurso contra o gabarito da questão que classifica o trecho apresentado como lead clássico, requerendo sua retificação para lead resumo, pelas razões técnicas a seguir expostas.

Conforme definição de lead: “Essa estrutura de texto se caracteriza por começar com um resumo, ou sumário do fato noticioso, o lead, ao que se seguem outras informações, com explicações e contexto dos acontecimentos.” (CAPRINO e ROSSETTI, 2007) 

O trecho da questão cumpre exatamente essa função: sumariza o acontecimento e agrega múltiplas informações essenciais logo na abertura, característica típica do lead de forma geral.

Contudo, existem diferentes definições na literatura especializada para o lead resumo, a partir de autores como Nilson Lage e a partir de dissertações e estudos acadêmicos desenvolvidos no setor.

Nilson Lage afirma que o lead resumo pode ser utilizado da seguinte forma, conforme expresso no documento acadêmico a seguir (dissertação de Mestrado apresentada na Universidade de Sorocaba): 

“como o lead resumo, utilizado na cobertura de eventos e que há várias informações de destaque, mais

ou menos equivalentes, e que devem ser condensadas em uma única matéria.” (LARA, 2012)

O lead clássico (ou lead direto tradicional) organiza-se em torno de um fato central, apresentado de forma objetiva, apresentando rigorosamente a informação mais importante logo no começo do lead:

“No caso do texto publicado, essa informação principal deve ser a primeira, na forma de lead – proposição completa, isto é, com as circunstâncias de tempo, lugar, modo, causa, finalidade e instrumento.”

Sua função é introduzir o acontecimento principal, deixando desdobramentos, explicações e consequências para os parágrafos seguintes.

A organização informativa do trecho não corresponde ao modelo de lead clássico tradicional, pois não apresenta, logo na abertura, o fato central da notícia.

No lead clássico, a estrutura informativa privilegia a apresentação imediata do núcleo factual, isto é, a resposta direta à pergunta “o quê?”, seguida de seus desdobramentos.

Em notícias institucionais e legislativas, o fato central normalmente é o ato decisório, no caso, a aprovação do Projeto de Lei.

Entretanto, o texto não inicia pela aprovação do projeto, mas por uma consequência possível do ato legislativo (“o Disque-Barricada poderá ser implementado”), deslocando o núcleo factual para posição posterior.

Assim, a primeira frase não apresenta o evento principal, mas um desdobramento do fato legislativo.

No texto da questão, porém, a abertura já incorpora simultaneamente:

  • a possível implementação do canal,
  • a finalidade do serviço,
  • o objeto das denúncias,
  • a base legal (Projeto de Lei),
  • a aprovação legislativa,
  • o estágio do processo (envio ao governador).

Essa condensação informativa caracteriza estrutura típica de lead-resumo, no qual diferentes informações relevantes são apresentadas de forma simultânea e sintetizada na abertura, e não progressivamente como no lead clássico.

Requer-se, portanto, a alteração do gabarito para a alternativa:  (E) resumo.

CAPRINO, Mônica Pegurer; ROSSETTI, Regina. Lead jornalístico: origens históricas e crítica prospectiva. Comunicação & Inovação, São Caetano do Sul, n. 52, p. 52-58, jan./jun. 2007. 

LAGE, Nilson. A reportagem. [S.l.: s.n.], [s.d.]. Disponível em: https://nilsonlage.com.br/wp-content/uploads/2017/10/A-reportagem.pdf. Acesso em: 11 fev. 2026.

LARA, Maria Beatriz Salvetti. Jornalismo literário: mais uma forma de narrar fatos e alternativa para a mídia impressa. 2012. Dissertação (Mestrado em Comunicação e Cultura) — Universidade de Sorocaba, Sorocaba, 2012. Disponível em: https://uniso.br/mestrado-doutorado/comunicacao-e-cultura/dissertacoes/2012/maria-beatriz-salvetti-lara-.pdf. Acesso em: 11 fev. 2026.


Concurso ALERJ – Comunicação Social: recursos de Direito Administrativo

Provas de Especialista Legislativa – Nível IV – Conhecimentos Gerais (aplicadas pela manhã).

Sugestões de recursos do Prof. Herbert Almeida.

27 Lucas, servidor público federal, tomou conhecimento de que a tomada de determinada decisão administrativa exige a participação de cinco diferentes setores da Administração Pública. Registre-se que se está diante de relevante matéria em discussão, relacionada ao poder sancionador, e que há discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório. Sobre o caso apresentado, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, assinale a afirmativa correta.

(A) Essa decisão administrativa poderá ser tomada por meio de decisão coordenada, em razão da relevância da matéria em discussão e por força da discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.

(B) Essa decisão administrativa deverá ser tomada por meio de decisão coordenada, em razão da discordância prejudicial à celeridade do processo administrativo decisório.

(C) Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, já que o referido instituto não tem previsão legal.

(D) Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, por expressa vedação legal.

(E) Essa decisão administrativa deverá ser tomada por meio de decisão coordenada, em razão da relevância da matéria em discussão.

Comentário:

Segundo a banca, o gabarito é a letra C. Entretanto, houve equívoco na definição do gabarito.

A opção indica que a decisão coordenada “não tem previsão legal”. Todavia, a Lei 9.784/1999 dispõe expressamente sobre a decisão coordenada no art. 49-A:

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I – for justificável pela relevância da matéria; e

II – houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório. 

Dessa forma, o gabarito não pode ser a opção C.

Por outro lado, a letra D indica que “Não é juridicamente cabível que essa decisão administrativa seja tomada por meio de decisão coordenada, por expressa vedação legal”. Esta opção está em consonância com a Lei 9.784/1999, uma vez que o enunciado indicou que se tratava de “poder sancionador”. Nesse sentido, a legislação estabelece que

Art. 49-A […] § 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I – de licitação;

II – relacionados ao poder sancionador; ou

III – em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

Logo, a decisão coordenada tem previsão legal, mas não poderia ser adotado no caso, pois a legislação veda expressamente a sua edição quando se tratar de poder sancionador.

Aparentemente, houve erro material da banca ao indicar a letra C, uma vez que a opção da banca está claramente errado e a alternativa D indiscutivelmente está de acordo com a legislação.

Logo, requisita-se a alteração do gabarito.


30 João, servidor público no Estado do Rio de Janeiro, tomou conhecimento de que, no dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: i) fornecimento de bens; ii) locações; iii) prestação de serviços; e iv) realização de obras.

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, analise as afirmativas a seguir.

I. A ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal de Contas competente, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato.

II. A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamento ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

III. O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Está correto o que se afirma em

(A) I, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) I e III, apenas.

(D) II e III, apenas.

(E) I, II e III.

Comentário:

Segundo a banca, o gabarito da questão é a letra E, indicando que todos os itens estão corretos. Porém, o item I está incorreto, como será explicado a seguir.

A afirmação indica que “A ordem cronológica de pagamento poderá ser alterada […] desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”.

Porém, a Lei de Licitações indica cinco hipóteses em que a ordem cronológica poderá ser alterada, conforme consta no art. 141, § 1º. Dessas cinco, três citam a possibilidade de alteração em razão de risco de descontinuidade:

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Porém, em todos esses casos há uma delimitação da situação. Por exemplo, no inciso II a Lei dispõe que a ordem poderá ser alterada para “pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”.

No caso do inciso III, a ordem pode ser alterada para “pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”. Situação semelhante acontece no inciso V.

Porém, a alternativa não citou o requisito inicial, mencionando apenas o requisito do risco de descontinuidade, o que, por si só, não é suficiente para alterar a ordem cronológica.

Além disso, a expressão “desde que”, da forma como foi colocada pela banca, dá ideia de necessidade, ou seja, que somente será possível alterar a ordem cronológica quando houver “risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato”.

Porém, os incisos I e IV do § 1º do art. 141 citam hipóteses que independem do risco de descontinuidade, vejamos:

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

Portanto, o item I apresenta dois erros. Primeiro que a banca não citou os incisos II, III ou V de forma completa, faltando a delimitação desses casos antes de citar o risco de descontinuidade; segundo que existem hipóteses em que a ordem poderá ser alterada, sem qualquer relação com o risco de descontinuidade (incisos I e IV do § 1º, do art. 141).

Dessa forma, o item I está errado e o gabarito deverá ser alterado para letra D.


Saiba mais: Concurso Assembleia Legislativa RJ


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