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Concurso ALERJ: recursos Administração Geral (III)

Quer interpor recursos contra os gabaritos preliminares do concurso ALERJ para Administração Geral (Nível III)? Confira neste artigo!

Com as provas devidamente aplicadas, foram divulgados os gabaritos preliminares do concurso ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).

A interposição de recursos pode ser realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro. O procedimento deve ser feito através do site da FGV.

E para te ajudar, nossos professores analisaram o resultado e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo!

Concurso ALERJ (Administração Geral – Nível III):

Professora Adriana Figueiredo – Questão 4

concurso alerj recursos
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GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: A

GABARITO PRETENDIDO:  D

FUNDAMENTAÇÃO: 

Solicita-se a troca de gabarito para letra D.

A alternativa indicada pela banca como correta (Letra A – normativo pois traz indicações para que os problemas do Rio sejam solucionados) não se mostra adequada à classificação do texto apresentado.

De acordo com Ciapuscio, o modelo de tipologias textuais de Grosse (1976) indica que textos normativos têm função textual normativa, ou seja, servem de norma ao se estabelecer um padrão a ser seguido. Como exemplos, o autor cita leis, contratos e estatutos. Ou seja, textos normativos caracterizam-se por ter como finalidade estabelecer normas de conduta, impor deveres, prever sanções, sendo típicos desse tipo textual, além dos já citados, documentos como decretos, códigos, regimentos e regulamentos.

O texto em análise não apresenta tais características. Embora mencione possíveis soluções para os problemas enfrentados pelo Rio de Janeiro, a partir do terceiro parágrafo, essas propostas têm caráter sugestivo, ou seja, não configuram normas nem prescrições com força reguladora.

Trata-se, portanto, de um texto informativo, cujo objetivo principal é transmitir informações ao leitor sobre uma temática de interesse coletivo, os problemas urbanos do Rio de Janeiro, contextualizando-os e apresentando dados e reflexões comuns ao discurso jornalístico. As sugestões apresentadas ao final do texto não descaracterizam sua natureza informativa, uma vez que não assumem caráter legal ou normativo.

Dessa forma, a alternativa que melhor classifica o texto é a letra D (informativo, pois seleciona no noticiário aspectos interessantes de leitura sobre o Rio), pois descreve adequadamente o texto, que seleciona e apresenta aspectos relevantes da realidade carioca com finalidade predominantemente informativa.

Referência:

CIAPUSCIO, G. E. Tipos textuales. Argentina: Oficina de Publicaciones Ciclo Básico Comum, 1994.

Professora Nelma Fontana – Questão 65

Letra E

Pedido: alteração para a letra D ou, subsidiariamente, anulação.

A questão trata da competência para fazer controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal que afronta a Constituição Federal, precisamente direito fundamental.

O art. 125, § 2º, da Constituição Federal autoriza aos Estados instituírem representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, com julgamento pelo Tribunal de Justiça.

No controle abstrato estadual, só será permitida a utilização de norma da Constituição Federal como parâmetro de controle, segundo o Supremo Tribunal Federal, se a norma for de repetição obrigatória (Tema 484):

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

No enunciado, a banca afirma genericamente que a lei municipal viola direito fundamental (o parâmetro é a CF), sem especificar qual direito. Nessa moldura, não é possível concluir que se trate de norma de reprodução obrigatória, requisito indispensável para admitir a competência do TJ com parâmetro federal, nos termos do Tema 484. Os Estados e os Municípios devem obediência aos ditames constitucionais referentes aos direitos fundamentais, dada a supremacia da Constituição Federal (e não poque são de repetição obrigatória).

É fato que alguns direitos fundamentais, como os direitos sociais, por exemplo, são de repetição obrigatória, de forma que estados e municípios, em sua organização, devem seguir o modelo federal quanto à saúde, à educação, à previdência social, entre outros. Entretanto, há direitos fundamentais sobre os quais os estados e os municípios sequer podem legislar a respeito, como diretos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos.

A alternativa E, dada como resposta no gabarito preliminar, ao afirmar que o controle poderia ocorrer no TJ, pressupõe a natureza de reprodução obrigatória, o que como já esclarecido não se sustenta.

O Tribunal de Justiça até pode fazer controle de constitucionalidade utilizando como paradigma a Constituição Federal, mas seria controle difuso e a questão pede que seja analisada a competência para controle concentrado.

Ademais, ainda que se admita direito fundamental como norma de reprodução obrigatória, a alternativa E continua errada, porque a ADPF é subsidiária, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999:

Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

O STF aplica esse requisito de modo rigoroso e tem precedente explícito afirmando que, havendo possibilidade de impugnação por controle concentrado no TJ local, falta subsidiariedade à ADPF. Foi o que ocorreu na ADPF 703 (AgR), em que se registrou inobservância da subsidiariedade diante da possibilidade de impugnação em sede de controle concentrado perante Tribunais de Justiça locais. Assim, se cabe representação de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça, não cabe ADPF ao STF, de modo que o gabarito preliminar não pode ser mantido, por absoluta incongruência com a jurisprudência firmada do STF e com a redação da Lei 9.882/1999.

Diante do exposto, requer-se:

1.  Alteração do gabarito para a alternativa D, pois o enunciado fixa parâmetro na Constituição da República e não permite concluir, de forma objetiva, tratar-se de norma de reprodução obrigatória apta a deslocar a discussão para o TJ (Tema 484). Não é possível defender a possibilidade de controle difuso perante o TJ, porque o enunciado dispõe sobre controle concentrado.

2) Subsidiariamente, anulação, pois a alternativa E é incompatível com o requisito de subsidiariedade da ADPF previsto no art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999 e aplicado pelo STF, que afasta ADPF quando há meio concentrado eficaz no TJ.

Saiba mais: Concurso Assembleia Legislativa RJ


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