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Informativo STJ – Revisão 2025 Parte 5

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1.          Quesito genérico no Tribunal do Júri: limites e coerência decisória

Destaque

Quando a única tese defensiva é a negativa de autoria, a absolvição do réu no quesito genérico do Tribunal do Júri não deve subsistir se os jurados já afirmaram sua participação no crime.

AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.

A ausência de tese defensiva registrada em ata que sustente a absolvição, aliada à contradição entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a absolvição pelo quesito genérico, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025.

Mas,

É legítima a absolvição do réu com base no quesito genérico do Tribunal do Júri, ainda que os jurados tenham reconhecido materialidade e autoria, pois a decisão pode fundar-se em clemência ou íntima convicção, não cabendo novo julgamento.

AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025.

Entenda os Julgados

• Os precedentes analisam a validade da absolvição pelo quesito genérico quando os jurados reconhecem a materialidade e a autoria do crime.

• O STJ reafirma que o quesito genérico não é absoluto e não pode ser interpretado de forma dissociada do conjunto da votação.

• Quando a única tese defensiva apresentada é a negativa de autoria, o reconhecimento expresso da autoria pelos jurados esgota logicamente a possibilidade de absolvição.

• Nessa hipótese, a absolvição pelo quesito genérico configura contradição interna insanável.

• A ausência de qualquer tese defensiva registrada em ata que possa sustentar a absolvição reforça a nulidade do julgamento.

• A coexistência entre o reconhecimento da materialidade e da autoria e a absolvição genérica, sem base defensiva identificável, autoriza a anulação do veredicto e a realização de novo júri.

• Em sentido diverso, o STJ também reconhece a legitimidade da absolvição pelo quesito genérico quando houver espaço lógico para fundamentos não técnicos.

• A absolvição pode se apoiar em clemência, política criminal ou íntima convicção dos jurados.

• Nesses casos, ainda que reconhecidas materialidade e autoria, não cabe controle judicial substitutivo nem novo julgamento.

• O critério decisivo é a coerência mínima do veredicto à luz das teses efetivamente submetidas ao Júri.

Conclusão: a absolvição pelo quesito genérico é válida quando compatível com as teses defensivas ou com a possibilidade de clemência, mas deve ser anulada quando a única tese defensiva é a negativa de autoria — ou quando inexistir tese registrada — e os jurados, contraditoriamente, reconhecem a participação do réu no crime.

2.        Aplicação da Lei Maria da Penha ao estupro de vulnerável

Destaque

A Lei Maria da Penha se aplica a casos de estupro de vulnerável quando a vítima é do sexo feminino e o crime ocorre em ambiente doméstico ou familiar, prevalecendo sobre o critério etário do Estatuto da Criança e do Adolescente.

REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1186).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a incidência da Lei Maria da Penha em crimes de estupro de vulnerável.

• A vítima era do sexo feminino e o delito ocorreu em contexto doméstico ou familiar.

• Questionou-se a prevalência do critério etário do Estatuto da Criança e do Adolescente.

• O STJ afirmou que a Lei Maria da Penha possui critério material e contextual.

• A proteção da lei especial decorre da violência baseada em gênero.

• O ambiente doméstico ou familiar é elemento determinante para sua incidência.

O fato de a vítima ser criança ou adolescente não afasta a aplicação da Lei Maria da Penha.

• O ECA e a Lei Maria da Penha são normas complementares, não excludentes.

• Em caso de conflito aparente, prevalece a lei que melhor tutela a situação de violência de gênero.

Conclusão: a Lei Maria da Penha aplica-se aos casos de estupro de vulnerável quando a vítima é do sexo feminino e o crime ocorre em ambiente doméstico ou familiar, prevalecendo sobre o critério etário do Estatuto da Criança e do Adolescente.    

3.        Sentença oral, registro audiovisual e validade

Destaque

É válida a sentença proferida oralmente e registrada por meio audiovisual, ainda que não conste a degravação integral nos autos, desde que haja transcrição da dosimetria e do dispositivo.

REsp 2.009.368-BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a validade de sentença proferida oralmente e registrada por meio audiovisual.

• Questionou-se a necessidade de degravação integral da sentença nos autos.

• O STJ afirmou que a sentença oral é válida quando devidamente registrada por meio audiovisual.

• A ausência de degravação completa não compromete, por si só, a validade do ato.

• É indispensável que constem nos autos a transcrição da dosimetria da pena.

• Também deve estar transcrito o dispositivo da sentença.

• O registro audiovisual assegura publicidade, controle e possibilidade de revisão.

• A exigência de degravação integral não é requisito legal.

• A solução privilegia a celeridade processual sem prejuízo às garantias da defesa.

Conclusão: é válida a sentença proferida oralmente e registrada por meio audiovisual, ainda que não haja degravação integral nos autos, desde que constem a transcrição da dosimetria e do dispositivo.    

4.        ANPP na ação penal privada

Destaque

É possível a celebração de ANPP em ação penal privada, inclusive após o recebimento da queixa-crime, sendo legítima a atuação supletiva do Ministério Público em caso de recusa injustificada, inércia ou abuso por parte do querelante.

REsp 2.083.823-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no âmbito da ação penal privada.

• Questionou-se se o ANPP estaria restrito às ações penais públicas.

• O STJ afirmou que o ANPP é compatível com a ação penal privada.

• A celebração é admissível mesmo após o recebimento da queixa-crime.

• O acordo não se vincula exclusivamente à fase pré-processual.

• A recusa injustificada, a inércia ou o abuso de direito por parte do querelante autorizam a atuação supletiva do Ministério Público.

• A intervenção do MP visa preservar a legalidade, a proporcionalidade e a finalidade do instituto.

• O ANPP atende à política criminal de racionalização da persecução penal.

• A solução evita tratamento desigual entre ações penais públicas e privadas.

Conclusão: é possível a celebração de ANPP em ação penal privada, inclusive após o recebimento da queixa-crime, sendo legítima a atuação supletiva do Ministério Público diante de recusa injustificada, inércia ou abuso do querelante.        

5.        Confissão e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

 

Destaque

A ausência de confissão durante o inquérito policial não impede a proposta de ANPP, podendo o reconhecimento da responsabilidade ocorrer no momento da formalização do acordo, com assistência da defesa técnica.

REsp 2.161.548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12/03/2025 (Tema 1303).

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a exigência de confissão para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal.

• Questionou-se se a ausência de confissão na fase do inquérito policial impediria o ANPP.

• O STJ afirmou que a confissão prévia não é requisito para a formulação da proposta.

• O reconhecimento da responsabilidade pode ocorrer no momento da formalização do acordo.

• A confissão deve ser realizada de forma voluntária, consciente e assistida pela defesa técnica.

• O ANPP não se limita à lógica inquisitorial do inquérito policial.

• O instituto possui natureza negocial e consensual.

• A exigência de confissão antecipada comprometeria a finalidade do acordo.

• O entendimento amplia a efetividade do ANPP como instrumento de política criminal.

Conclusão: a ausência de confissão no inquérito policial não impede a proposta de ANPP, sendo suficiente o reconhecimento da responsabilidade no momento da formalização do acordo, com assistência da defesa técnica.    

6.        Competência da Justiça Federal e crime de discriminação contra pessoa com deficiência

Destaque

Compete à Justiça Federal julgar crime de discriminação contra pessoa com deficiência praticado por meio de rede social aberta, em razão da presunção de transnacionalidade e do compromisso internacional assumido pelo Brasil.

CC 205.569-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a definição da competência para julgar crime de discriminação praticado contra pessoa com deficiência.

• A conduta foi realizada por meio de rede social aberta, com potencial alcance internacional.

• O STJ reconheceu a presunção de transnacionalidade da infração penal cometida em ambiente digital aberto.

• A difusão do conteúdo não se limita ao território nacional.

• A proteção da pessoa com deficiência é objeto de compromisso internacional assumido pelo Brasil.

• A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status normativo relevante no ordenamento interno.

• A atuação jurisdicional federal assegura o cumprimento das obrigações internacionais do Estado brasileiro.

• A competência da Justiça Federal decorre do interesse da União na repressão a crimes com repercussão internacional.

Conclusão: compete à Justiça Federal julgar crime de discriminação contra pessoa com deficiência praticado por meio de rede social aberta, em razão da presunção de transnacionalidade e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.    

7.        Fundamentação per relationem e contraditório

Destaque

É válida a fundamentação per relationem quando a manifestação referida (como representação policial) contém motivação suficiente e está acessível às partes, permitindo o exercício do contraditório.

AgRg no HC 876.612-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a validade da fundamentação per relationem em decisão judicial.

• A técnica consistiu na remissão a manifestação anterior constante dos autos.

• A manifestação referida continha motivação suficiente.

• O conteúdo estava acessível às partes.

• Foi assegurada a possibilidade de impugnação e de exercício do contraditório.

• O STJ reafirmou que a fundamentação per relationem é válida nessas condições.

• A técnica não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

• É vedada apenas a remissão genérica ou a referência a ato inexistente ou inacessível.

• A decisão deve permitir a compreensão das razões adotadas pelo julgador.

Conclusão: é válida a fundamentação per relationem quando a manifestação à qual o julgador se reporta contém motivação suficiente, está acessível às partes e permite o pleno exercício do contraditório.          

8.        Prova ilícita e sigilo médico-profissional

Destaque

É ilícita a prova obtida mediante comunicação à autoridade policial, sem justa causa, de fato revelado por paciente ao médico durante atendimento, sendo nula a ação penal fundada exclusivamente nesse elemento.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024.

Entenda o Julgado

• O caso tratou da licitude da prova obtida a partir de comunicação feita por médico à autoridade policial.

• A informação foi revelada pelo paciente durante atendimento médico.

• Não havia justa causa para a quebra do sigilo profissional.

• O STJ reafirmou o caráter constitucionalmente protegido do sigilo médico-paciente.

• A revelação indevida de informações clínicas viola a intimidade e a confiança inerentes à relação terapêutica.

• A comunicação à polícia, sem respaldo legal ou situação excepcional, torna a prova ilícita.

• A ilicitude contamina os atos subsequentes dela derivados.

• A ação penal fundada exclusivamente nessa prova é nula.

• A persecução penal não pode se apoiar em violação injustificada de dever profissional.

Conclusão: é ilícita a prova obtida mediante comunicação à autoridade policial, sem justa causa, de fato revelado por paciente ao médico durante atendimento, sendo nula a ação penal baseada exclusivamente nesse elemento.    

9.        Perda de uma chance probatória: anulação de atos e trancamento da ação penal

Destaque

A anulação de decisão por vício processual independe da demonstração de prejuízo concreto quando há perda de uma chance real e relevante de obtenção de prova útil à defesa.

HC 908.010-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024

Mas,

Para fins de trancamento da ação penal com base na teoria da perda de uma chance probatória, é imprescindível demonstrar, de modo concreto, a relevância da prova suprimida para a defesa.

HC 908.010-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/09/2024, DJe 23/09/2024.

Entenda os Julgados

• O caso examinou a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória no processo penal.

• O STJ distinguiu os efeitos da teoria conforme a providência jurisdicional pretendida.

• Para a anulação de decisão por vício processual, não se exige a demonstração de prejuízo concreto no sentido tradicional.

• Basta a comprovação de que o vício acarretou a perda de uma chance real, séria e relevante de obtenção de prova útil à defesa.

• A supressão dessa oportunidade compromete o contraditório e a ampla defesa.

• Nessa hipótese, a nulidade decorre da frustração da possibilidade defensiva, e não da certeza do resultado probatório.

• Em sentido mais rigoroso, o trancamento da ação penal exige padrão probatório mais elevado.

• Para essa medida extrema, é indispensável demonstrar de forma concreta a relevância da prova suprimida.

• A defesa deve indicar como a prova poderia influenciar substancialmente o desfecho da causa.

• A mera alegação abstrata de prejuízo ou de potencial utilidade não é suficiente para o trancamento.

Conclusão: a perda de uma chance probatória autoriza a anulação de decisão sem necessidade de prova de prejuízo concreto, desde que demonstrada a frustração de uma oportunidade real e relevante de defesa; contudo, para o trancamento da ação penal, exige-se demonstração concreta da relevância da prova suprimida.

10.    ANPP, habeas corpus e via adequada de revisão

Destaque

Não cabe habeas corpus para discutir cláusulas do acordo de não persecução penal (ANPP); eventual revisão deve ser solicitada ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.

RHC 184.507-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de impugnação judicial das cláusulas do Acordo de Não Persecução Penal por meio de habeas corpus.

• A defesa pretendia rediscutir condições estabelecidas no ANPP.

• O STJ afirmou que o habeas corpus não é via adequada para esse fim.

• O ANPP possui natureza negocial e consensual.

• Eventuais inconformismos quanto às cláusulas não configuram, em regra, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

• A legislação prevê mecanismo próprio de controle interno do acordo.

• O art. 28-A, § 14, do CPP assegura a revisão pelo órgão superior do Ministério Público.

• A atuação judicial direta violaria a lógica institucional do instituto.

• O controle jurisdicional permanece possível em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, fora do debate negocial ordinário.

Conclusão: não cabe habeas corpus para discutir cláusulas do ANPP, devendo eventual revisão ser requerida ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.    

11.       Prova testemunhal policial e confissão extrajudicial

Destaque

O testemunho de policiais pode fundamentar a condenação penal, desde que racionalmente valorado em conjunto com outros elementos de prova; a invalidez da confissão extrajudicial não impede a condenação quando há conjunto probatório suficiente.

HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu o valor probatório do testemunho de policiais na formação do juízo condenatório.

• Questionou-se a suficiência desse meio de prova para embasar a condenação penal.

• O STJ reafirmou que o depoimento de policiais não é, por si só, inválido ou suspeito.

• O testemunho policial pode fundamentar a condenação quando valorado de forma racional e crítica.

• É indispensável sua análise em conjunto com outros elementos de prova constantes dos autos.

• A condenação não pode apoiar-se em prova isolada ou acrítica.

• A confissão extrajudicial inválida não contamina automaticamente o restante do acervo probatório.

• A invalidez da confissão não impede a condenação se houver conjunto probatório independente e suficiente.

• O convencimento judicial deve resultar da convergência harmônica das provas lícitas.

Conclusão: o testemunho de policiais pode fundamentar a condenação penal quando avaliado criticamente em conjunto com outros elementos de prova, e a invalidez da confissão extrajudicial não impede a condenação se o conjunto probatório for suficiente e autônomo.    

12.     Monitoramento por câmeras em via pública

Destaque

O monitoramento de investigado por câmeras instaladas em via pública não configura ação controlada e não exige autorização judicial, sendo diligência legítima para produção de prova.

AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado do TJRS), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a legalidade do monitoramento de investigado por meio de câmeras instaladas em via pública.

• Questionou-se se a diligência configuraria ação controlada.

• O STJ afirmou que o simples monitoramento visual em local público não se enquadra no conceito de ação controlada.

• A ação controlada pressupõe retardamento deliberado da intervenção estatal em atividade criminosa.

• O uso de câmeras em via pública não envolve postergação da atuação policial.

• Trata-se de diligência ordinária de observação e acompanhamento.

• Não há expectativa razoável de privacidade em locais abertos ao público.

• A medida não exige autorização judicial prévia.

• O monitoramento constitui meio legítimo de obtenção de prova.

• A atuação deve respeitar os limites da legalidade e da proporcionalidade.

Conclusão: o monitoramento de investigado por câmeras instaladas em via pública não configura ação controlada, dispensa autorização judicial e constitui diligência legítima para a produção de prova.    

13.     Busca pessoal, ingresso em domicílio e prova ilícita

Destaque

Nos casos de inconsistência na narrativa policial, ausência de imagens das câmeras corporais e confiança excessiva em testemunho dos agentes, a busca pessoal e o ingresso em domicílio são ilícitos, tornando inadmissíveis as provas obtidas.

HC 896.306-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025.

Entenda o Julgado

• O caso examinou a legalidade de busca pessoal e de ingresso em domicílio realizados por agentes policiais.

• A atuação policial baseou-se exclusivamente na narrativa dos próprios agentes.

• Houve inconsistências relevantes nos relatos policiais apresentados em juízo.

• Não foram juntadas imagens das câmeras corporais, apesar de disponíveis e pertinentes à diligência.

• A ausência de registros audiovisuais fragilizou a credibilidade da versão oficial.

• O STJ rejeitou a confiança acrítica e isolada no testemunho policial.

• A inexistência de fundada suspeita concreta invalida a busca pessoal.

• O ingresso em domicílio, sem mandado judicial, exige circunstâncias objetivas e comprovadas.

• A soma de inconsistências narrativas e ausência de prova independente torna a diligência ilegal.

• As provas obtidas a partir dessas medidas são inadmissíveis por derivação.

Conclusão: diante de inconsistência na narrativa policial, ausência de imagens de câmeras corporais e apoio exclusivo no testemunho dos agentes, a busca pessoal e o ingresso em domicílio são ilícitos, devendo ser desentranhadas as provas delas decorrentes.          

14.    Requisição direta de relatórios do COAF pelo Ministério Público

Destaque

Não é lícita a requisição direta, pelo Ministério Público, de relatórios de inteligência financeira ao COAF; o Tema 990 da repercussão geral não autoriza esse fluxo reverso sem autorização judicial.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a licitude da requisição direta, pelo Ministério Público, de relatórios de inteligência financeira ao COAF.

• Questionou-se a existência de base legal para o chamado “fluxo reverso” de informações.

• O STJ afirmou que o Tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta pelo MP.

• O precedente do STF admite o compartilhamento espontâneo de informações pelo COAF.

• Não se admite a iniciativa investigatória direta do MP para obtenção dos relatórios.

• A requisição direta configura mitigação indevida do controle judicial.

• O acesso a relatórios de inteligência financeira exige autorização judicial prévia.

• A exigência preserva o sigilo de dados financeiros e o devido processo legal.

• O controle judicial funciona como garantia contra investigações prospectivas.

Conclusão: não é lícita a requisição direta, pelo Ministério Público, de relatórios de inteligência financeira ao COAF, sendo indispensável autorização judicial, não havendo respaldo no Tema 990 da repercussão geral para o fluxo reverso de informações.

15.     Acesso judicial a redes sociais e imparcialidade

Destaque

O magistrado pode acessar redes sociais do investigado e utilizar informações publicamente disponíveis para fundamentar decisões de prisão preventiva e medidas cautelares, sem configurar violação ao sistema acusatório ou quebra da imparcialidade.

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a possibilidade de o magistrado acessar redes sociais do investigado para fundamentar decisões cautelares.

• As informações utilizadas eram publicamente disponíveis.

• Questionou-se se a conduta violaria o sistema acusatório ou a imparcialidade judicial.

• O STJ afirmou que dados de acesso público não estão protegidos por sigilo.

• O magistrado pode considerar informações abertas ao público para avaliar risco processual.

• O acesso não se confunde com atividade investigativa típica da acusação.

• Não há iniciativa probatória ilícita quando o juiz apenas consulta dados públicos.

• A atuação não rompe a equidistância entre acusação e defesa.

• A utilização das informações deve ser explicitada e fundamentada na decisão.

• As cautelares devem observar proporcionalidade e necessidade.

Conclusão: o magistrado pode acessar redes sociais do investigado e utilizar informações publicamente disponíveis para fundamentar prisão preventiva ou medidas cautelares, sem violar o sistema acusatório nem comprometer a imparcialidade.

16.    Buscas domiciliares coletivas e ilicitude da prova

Destaque

É ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, sem mandado e sem individualização do imóvel, ainda que motivadas por abordagem em flagrante, pois configuram devassa indiscriminada vedada pelo art. 243, I, do CPP.

REsp 2.090.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 7/4/2025.

Entenda o Julgado

• O caso examinou a legalidade de buscas domiciliares realizadas de forma coletiva e indiscriminada.

• As diligências ocorreram sem mandado judicial.

• Não houve individualização prévia dos imóveis a serem objeto da busca.

• A atuação policial foi justificada genericamente por situação de flagrante.

• O STJ afirmou que o ingresso em domicílio exige estrita observância das garantias constitucionais.

• O flagrante não autoriza devassa ampla e genérica em múltiplas residências.

• A busca coletiva configura violação à inviolabilidade do domicílio.

• O art. 243, I, do CPP veda mandados genéricos e buscas sem delimitação do local.

• A ausência de individualização transforma a diligência em verdadeira devassa indiscriminada.

• As provas obtidas por esse meio são ilícitas e devem ser desentranhadas.

Conclusão: é ilícita a realização de buscas domiciliares coletivas, sem mandado e sem individualização do imóvel, ainda que sob alegação de flagrante, por configurar devassa indiscriminada vedada pelo art. 243, I, do CPP.    

17.     Reconhecimento de pessoas e validade probatória

Destaque

1.    As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

            2.         Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

            3.         O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

            4.         Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

            5.         Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.

            6.         Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025 (Tema 1258).

Entenda o Julgado

• As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

• O descumprimento do procedimento legal invalida a prova de reconhecimento destinada a demonstrar a autoria delitiva.

• Reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode fundamentar condenação.

• A prova inválida também não pode embasar decisões que exigem menor rigor probatório, como prisão preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia.

• No reconhecimento pessoal, devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito.

• A mitigação da semelhança só é admissível quando, de forma justificada, não for possível encontrar pessoas com o mesmo fenótipo.

• Discrepâncias acentuadas entre os indivíduos alinhados comprometem a confiabilidade do reconhecimento.

• O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível.

• Um reconhecimento inicial falho ou viciado contamina a memória do reconhecedor.

• Reconhecimentos posteriores, ainda que formalmente corretos, podem ter sua credibilidade esvaziada.

• O magistrado pode formar convicção a partir de provas independentes.

• Essas provas não podem guardar relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado.

• Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve ser congruente com o conjunto probatório.

• O procedimento do art. 226 do CPP é dispensável quando não se trata de identificar pessoa desconhecida.

• Não se exige reconhecimento formal quando o depoente apenas identifica alguém que já conhecia anteriormente.

Conclusão: o reconhecimento de pessoas exige estrita observância do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade probatória ampla, sendo prova irrepetível, que deve ser corroborada por outros elementos independentes e só é dispensável quando houver simples identificação de pessoa previamente conhecida.    

18.    Busca pessoal por guardas municipais

Destaque

Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, inclusive em policiamento ostensivo.

AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. conv. TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais em via pública.

• A controvérsia envolveu a extensão das atribuições das guardas municipais no policiamento ostensivo.

• O STJ reafirmou que a busca pessoal não é atividade exclusiva das polícias civil ou militar.

• Guardas municipais podem exercer policiamento ostensivo e preventivo.

• A busca pessoal é admissível quando houver fundada suspeita de prática delitiva.

• A atuação deve observar os mesmos parâmetros constitucionais exigidos de qualquer agente estatal.

• Exige-se motivação concreta, objetiva e verificável da suspeita.

• A diligência não pode ser arbitrária nem baseada em critérios genéricos.

• A legalidade da busca depende da observância da proporcionalidade e da legalidade estrita.

Conclusão: guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, inclusive no exercício de policiamento ostensivo, desde que observados os limites constitucionais.

19.     Nervosismo, fundada suspeita e ingresso domiciliar

Destaque

O nervosismo demonstrado pelo suspeito ao avistar a viatura policial pode caracterizar fundadas razões para abordagem e busca pessoal, legitimando também o ingresso domiciliar imediato, se houver flagrante e indícios objetivos de tráfico de drogas.

AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/9/2025.

Entenda o Julgado

• O caso analisou a legalidade da abordagem policial, da busca pessoal e do ingresso imediato em domicílio.

• O investigado demonstrou nervosismo acentuado ao avistar a viatura policial.

• O STJ entendeu que o nervosismo, isoladamente, não é suficiente para justificar a medida.

• Contudo, pode caracterizar fundada suspeita quando associado a outros elementos objetivos.

• No caso, havia indícios concretos de prática de tráfico de drogas.

• A abordagem e a busca pessoal foram consideradas legítimas diante do conjunto fático.

• A situação configurou flagrante delito.

• O ingresso domiciliar imediato foi admitido como desdobramento do flagrante.

• Exige-se correlação entre a conduta observada, o contexto e os indícios objetivos do crime.

• A atuação policial deve ser motivada, proporcional e baseada em dados verificáveis.

Conclusão: o nervosismo do suspeito ao avistar a polícia pode integrar o conjunto de fundadas razões para abordagem e busca pessoal e, havendo flagrante e indícios objetivos de tráfico de drogas, legitimar o ingresso domiciliar imediato.

20.  Prova extrajudicial e contraditório judicial

Destaque

A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial; é imprescindível a produção de provas em contraditório judicial.

REsp 2.232.036-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Entenda o Julgado

• O caso discutiu os limites do uso de elementos colhidos na fase extrajudicial para fundamentar decisões penais.

• A controvérsia envolveu a pronúncia e a condenação do acusado.

• O STJ reafirmou que o inquérito policial possui natureza informativa.

• Elementos produzidos fora do contraditório não podem, por si sós, sustentar decisões de mérito.

• A pronúncia exige juízo de admissibilidade da acusação com base em prova judicializada.

• A condenação penal pressupõe prova produzida sob contraditório e ampla defesa.

• Provas extrajudiciais podem servir como elementos de informação.

• É indispensável sua confirmação em juízo.

• A utilização exclusiva de elementos inquisitoriais viola o devido processo legal.

Conclusão: a pronúncia e a condenação não podem se fundar exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial.    

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